TJPI - 0000287-22.2015.8.18.0046
1ª instância - Vara Unica de Cocal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:32
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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30/07/2025 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal DA COMARCA DE COCAL Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0000287-22.2015.8.18.0046 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: FRANCISCO ANALBERTO CARDOSO FIRMO INTERESSADO: OI SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por FRANCISCO ANALBERTO CARDOSO FIRMO em face de OI S.A (SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), ambos qualificados no feito.
Vieram os autos conclusos. É breve o relatório.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, observo que a empresa executada veio a declarar falência, fato este que motiva aplicação dos artigos 6º da lei 11.101/05, que cito: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.
Dito isso, é preciso ressaltar que a jurisprudência, em seus julgados recentes, tem entendido que as execuções contra a empresa em recuperação ou falidas devem ser extintas e não suspensas, senão veja: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSSIBILIDADE.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme a Súmula n. 568/STJ e os arts. 34, XVIII, "c", e 255, § 4º, III, do RISTJ, o relator está autorizado a julgar monocraticamente recurso, quando houver jurisprudência consolidada sobre o tema. 2.
Após a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembléia de credores e posterior homologação pelo juízo competente, devem ser extintas - e não apenas suspensas - as execuções individuais até então propostas contra a recuperanda, sem nenhum tipo de condicionante à novação de que trata o art. 59 da Lei n. 11.101/2005.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1367848/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 26/04/2018) AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA OS ATOS QUE IMPLIQUEM RESTRIÇÃO PATRIMONIAL - PRECEDENTES - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO CONFLITO E DECLAROU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1.
A Segunda Seção firmou entendimento no sentido de que o juízo onde se processa a recuperação judicial tem competência para a prática de atos de execução relativamente ao patrimônio da sociedade afetada, fundamentado tal objetivo no desiderato de evitar a realização de medidas expropriatórias individuais que possam prejudicar o cumprimento do plano de recuperação.
Precedentes: AgInt no CC 145.089/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 10/02/2017; CC 145.027/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 31/08/2016; CC 129.720/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 20/11/2015; CC 135.703/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 16/06/2015. 2. "(...) É sedimentada, ademais, a jurisprudência mitigando o rigor do prazo de suspensão das ações e execuções, que poderá ser ampliado em conformidade com as especificidades do caso concreto; de modo que, em regra, uma vez deferido o processamento ou, a fortiori, aprovado o plano de recuperação judicial, é incabível o prosseguimento automático das execuções individuais, mesmo após transcorrido o referido lapso temporal" (ut.
REsp 1.212.243/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 29/9/2015).
Na mesma linha, confira-se: EDcl no AgRg no RCD no CC 134655/AL, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe de 15/12/2015. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no CC 154.731/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/05/2018, DJe 30/05/2018) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO.
NOVAÇÃO.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO. 1. "A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas" (REsp 1272697/DF, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015). 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1732178/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018) Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, EXTINGO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO por se tratar de cumprimento de sentença de crédito em face de empresa que decretou falência, alinhando o entendimento deste caso com a lei e jurisprudência pacificada do Col.
STJ nesse mesmo sentido.
Por conseguinte, deverá ser emitida certidão de crédito em favor da exequente para que habilite seu crédito perante os autos dos ativos da massa falida noticiada.
Sem custas e sem honorários.
Intime-se.
Publique-se.
Registre-se.
Após o cumprimento das determinações sentenciais, arquive-se o feito com a devida baixa.
COCAL-PI, 25 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal -
28/07/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/07/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 11:43
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0000287-22.2015.8.18.0046 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: FRANCISCO ANALBERTO CARDOSO FIRMO INTERESSADO: OI DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que, ao ID nº 46196204, foi acostada informação sobre a existência de registro de óbito da parte autora.
Assim, em atenção à determinação legal insculpida no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do presente feito.
Intime-se o(a) advogado(a) da demandante para, no prazo de 02 (dois) meses, requerer a sucessão processual e promover a respectiva habilitação do espólio, dos sucessores ou dos herdeiros do(a) autor(a), sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 313, §2º, inciso II, do CPC).
Promovida a habilitação, intime-se a ré para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para Sentença.
COCAL-PI, 24 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Cocal -
25/06/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:20
Juntada de Petição de manifestação
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28/01/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 09:05
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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04/06/2024 11:08
Conclusos para despacho
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04/06/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 12:08
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2024 03:54
Decorrido prazo de FRANCISCO ANALBERTO CARDOSO FIRMO em 21/05/2024 23:59.
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17/04/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCO ANALBERTO CARDOSO FIRMO em 25/03/2024 23:59.
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22/02/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 20:07
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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27/06/2023 13:06
Conclusos para despacho
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27/06/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 13:05
Juntada de Certidão
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24/11/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 13:44
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 13:41
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 12:57
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 11:18
Expedição de Certidão.
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30/01/2022 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO ANALBERTO CARDOSO FIRMO em 28/01/2022 23:59.
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30/01/2022 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO ANALBERTO CARDOSO FIRMO em 28/01/2022 23:59.
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30/01/2022 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO ANALBERTO CARDOSO FIRMO em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 04:25
Decorrido prazo de OI em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 04:25
Decorrido prazo de OI em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 04:25
Decorrido prazo de OI em 28/01/2022 23:59.
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13/12/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 16:27
Juntada de Certidão
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06/12/2021 15:53
Juntada de Ofício
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16/11/2021 13:10
Conclusos para despacho
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16/11/2021 13:08
Juntada de Certidão
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15/11/2021 13:27
Juntada de Petição de petição
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12/11/2021 12:53
Recebidos os autos
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12/11/2021 12:53
Expedição de Certidão.
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03/05/2021 12:02
Remetidos os Autos (para Cálculo) para Contadoria
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03/05/2021 12:00
Juntada de Certidão
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13/04/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 12:20
Conclusos para despacho
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04/03/2021 12:17
Juntada de Petição de petição
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23/01/2021 00:08
Decorrido prazo de OI em 22/01/2021 23:59:59.
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07/12/2020 17:23
Juntada de Petição de petição
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18/11/2020 10:42
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2020 10:01
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2020 10:01
Outras Decisões
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06/11/2020 00:36
Decorrido prazo de OI em 07/08/2020 23:59:59.
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15/08/2020 08:03
Conclusos para despacho
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05/08/2020 11:34
Juntada de Petição de petição
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21/07/2020 23:36
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2020 14:26
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2020 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2020 09:37
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2020 13:22
Conclusos para despacho
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06/07/2020 14:21
Recebidos os autos
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06/07/2020 14:21
Expedição de Certidão.
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16/12/2019 14:29
Remetidos os Autos (para Cálculo) para Contadoria
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11/12/2019 15:38
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2019 15:38
Outras Decisões
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02/12/2019 16:33
Conclusos para decisão
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02/12/2019 15:12
Conclusos para julgamento
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09/11/2019 00:10
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 08/11/2019 23:59:59.
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06/11/2019 10:19
Juntada de Petição de petição
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31/10/2019 17:15
Juntada de Petição de petição
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07/10/2019 11:56
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2019 11:25
Mudança de Classe Processual - classe_nova: 156, classe_anterior: 7
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03/10/2019 13:49
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2019 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2019 11:58
Conclusos para despacho
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03/10/2019 11:57
Juntada de Certidão
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03/10/2019 11:55
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2019 11:25
Distribuído por sorteio
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27/09/2019 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-09-27.
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26/09/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/09/2019 10:04
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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26/09/2019 10:02
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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01/08/2019 12:28
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
01/08/2019 12:27
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-07-17.
-
16/07/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/07/2019 12:57
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
16/07/2019 08:36
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2019 12:16
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
06/05/2019 12:48
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
06/05/2019 12:01
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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08/02/2019 11:29
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
08/01/2019 10:03
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2018 09:14
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
21/03/2018 11:36
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2018 10:52
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
07/02/2018 12:31
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
16/11/2017 07:38
[ThemisWeb] Transitado em Julgado em 2017-11-06
-
14/11/2017 14:26
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
14/11/2017 12:05
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
27/10/2017 13:17
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2017 15:41
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
06/10/2017 06:19
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-10-06.
-
05/10/2017 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/10/2017 11:58
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
31/08/2017 14:06
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
21/08/2017 16:30
[ThemisWeb] Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/05/2017 13:41
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2017 13:00
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
17/02/2017 14:07
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
16/02/2017 13:42
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
15/02/2017 13:37
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2016 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-12-15.
-
14/12/2016 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/12/2016 13:47
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
13/12/2016 13:47
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
06/12/2016 08:51
[ThemisWeb] Julgado procedente o pedido
-
24/11/2016 13:50
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2016 12:36
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
30/06/2016 13:05
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
-
28/06/2016 09:23
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2016 11:21
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
24/06/2016 11:19
[ThemisWeb] Juntada de Informações
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25/05/2016 10:38
[ThemisWeb] Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO SUMáRIO para PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
-
12/05/2016 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-05-12.
-
11/05/2016 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/05/2016 13:16
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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06/05/2016 10:14
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento realizada para 2016-05-04 13:00 Fórum de Justiça.
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25/04/2016 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-04-25.
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22/04/2016 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/04/2016 11:50
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
22/04/2016 11:26
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
22/04/2016 11:23
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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17/03/2016 10:25
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento designada para 2016-04-26 09:15 Fórum de Justiça.
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09/03/2016 17:47
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2015 13:05
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
26/11/2015 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2015 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2015 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2015 13:47
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
13/10/2015 13:25
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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10/10/2015 10:58
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2015 11:20
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/09/2015 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2015 12:39
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
07/08/2015 13:41
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
07/08/2015 13:20
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/08/2015 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2015 08:33
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
03/07/2015 12:15
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2015 09:09
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2015 13:58
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
15/06/2015 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2015 16:01
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
13/05/2015 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2015 11:06
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2015 08:19
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
18/03/2015 08:14
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
13/03/2015 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Não Identificado
-
12/03/2015 12:58
Distribuído por sorteio
-
12/03/2015 12:58
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2015
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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