TJPR - 0006707-90.2021.8.16.0045
1ª instância - Rol Ndia - Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 13:25
Recebidos os autos
-
25/10/2024 13:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/10/2024 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/10/2024 13:16
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
05/09/2024 10:28
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
04/09/2024 10:31
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/08/2024 17:41
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
29/08/2024 17:40
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/01/2024 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2023 18:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2023 00:20
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 09:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/08/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 18:22
Expedição de Mandado
-
15/02/2023 11:17
Recebidos os autos
-
15/02/2023 11:17
Juntada de CUSTAS
-
15/02/2023 09:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 08:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/12/2022 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 11:33
Recebidos os autos
-
08/12/2022 11:33
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/12/2022 11:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR
-
07/12/2022 10:57
Recebidos os autos
-
07/12/2022 10:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/12/2022 10:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/12/2022 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 10:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 10:20
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
07/12/2022 10:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
07/12/2022 10:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 10:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/12/2022 09:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/11/2022
-
07/12/2022 09:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/11/2022
-
07/12/2022 09:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/11/2022
-
04/11/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 13:05
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 12:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2022 14:14
Recebidos os autos
-
03/11/2022 14:14
Baixa Definitiva
-
03/11/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 13:39
Recebidos os autos
-
03/11/2022 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2022 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 14:17
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
27/10/2022 09:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
27/10/2022 09:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2022 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 00:21
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/09/2022 09:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/09/2022 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2022 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 13:52
Recebidos os autos
-
26/08/2022 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 16:50
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
24/08/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 16:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/08/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
24/08/2022 16:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 23:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/08/2022 12:17
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
14/07/2022 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 13:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 12:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 12:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/08/2022 00:00 ATÉ 19/08/2022 23:59
-
13/07/2022 18:40
Pedido de inclusão em pauta
-
13/07/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 22:27
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
23/06/2022 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 16:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/06/2022 16:26
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
22/06/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 09:32
Recebido pelo Distribuidor
-
22/06/2022 09:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
21/06/2022 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 21:49
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
21/06/2022 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 20:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/05/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 13:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/05/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 14:57
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
09/05/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 16:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/04/2022 16:02
Recebidos os autos
-
07/04/2022 16:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/04/2022 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 14:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 09:00
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CRIMINAL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Av.
Presidente Bernardes, Nº723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3351 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006707-90.2021.8.16.0045 Processo: 0006707-90.2021.8.16.0045 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 13/07/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DE ROLÂNDIA - 1ª PROMOTORIA Vítima(s): RENATO CRUZ DE LIMA Réu(s): ANDERSON TROPEIA DOS SANTOS Apelação da defesa - seq. 140.
Razões recursais na seq. 140. Contrarrazões do Ministério Público - seq. 152.
Inexistem pendências processuais.
Portanto, determino a remessa dos autos ao TJPR com nossas homenagens.
Rolândia, 8 de fevereiro de 2022.
ALBERTO JOSÉ LUDOVICO - Juiz de Direito -
10/02/2022 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 12:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2022 12:55
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/02/2022 12:55
Recebidos os autos
-
10/02/2022 12:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/02/2022 12:55
Distribuído por sorteio
-
10/02/2022 12:40
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2022 10:41
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 10:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/02/2022 19:12
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 19:12
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 11:31
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 10:42
Recebidos os autos
-
08/02/2022 10:42
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
08/02/2022 10:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
07/02/2022 17:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2022
-
07/02/2022 17:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2022 17:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/02/2022 01:32
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 16:04
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 16:04
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2022 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 03:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/01/2022 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/01/2022 19:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Ref.
Ação Penal 0006707-90.2021.8.16.0045 ANDERSON TROPEIA DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, desempregado, portador do RG 8.538.752-X SSP/PR e inscrito no CPF *43.***.*16-85, nascido aos 15/06/1984, natural de Arapongas/PR, filho de Maria Conceição Tropeia e de Francisco dos Santos, domiciliado na Rua Acaua, 130, Jd.
Cultura, em Arapongas/PR, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Paraná como incurso nas sanções dos artigos155, §4º, III, do Código Penal, porque: “DO FURTO QUALIFICADO Em 12 (doze) de julho de 2021, no horário compreendido entre 12h30min e 13h10min, no estacionamento do Supermercado Boa Compra, situado na Avenida Castro Alves, nº 2539, Centro, neste Foro de Rolândia/PR, o Denunciado ANDERSON TROPEIA DOS SANTOS, pessoa esta de quem se poderia esperar comportamento diverso, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com consciência e livre vontade, dolosamente, mediante a emprego de chave falsa2 (mixa – Auto de Exibição e Apreensão em mov.1.10 e Imagem em mov.1.16) subtraiu para si coisa alheia móvel, consistente em 01 (um) veículo Fiat/Uno, modelo Mille Sx Young, cor cinza, placas AUQ-0100, chassi nº 9BD146058V5973616, recuperado e avaliado em R$7.000,00 (sete mil reais), de 3 4 propriedade da vítima Renato Cruz de Lima.
Consta que a vítima estacionou seu veículo para realizar compras no Supermercado e, ao retornar no local onde havia estacionado seu carro, constatou que o mesmo havia sido furtado (Boletim de Ocorrência 2021/703023 em mov.1.14).
Conforme se extrai do Boletim de Ocorrência nº 2021/709629 (mov.1.9), em data de 13 de julho de 2021, na cidade de Arapongas/PR, a equipe policial atendeu uma ocorrência envolvendo o Denunciado, o qual teria sido agredido por varias pessoas.
Após a confecção do Boletim de Ocorrência, por se tratar de indivíduo conhecido pela sua reiteração em atividades criminosas, a equipe P/2 começou acompanha-lo veladamente, ficando evidenciado que este procurava deslocar sentido estrada rural conhecido como estrada da Ponte Seca, na cidade de Arapongas/PR, frente a possibilidade de perde-lo de vista, foi optado por aborda-lo, e logo ao ser interpelado sobre onde estaria indo, começou a relatar preferir ir preso do que morrer, que teria arrumado diversas inimizades por ter praticado furtos na região da zona sul de Arapongas/PR.
O Denunciado então começou sem qualquer coação, declinar aos policiais sobre ilícitos variados, chegando a levar a equipe em um matagal próximo a granja Hayashida na estrada Ponte Seca na cidade de Arapongas/PR, onde teria escondido um veículo Fiat Uno, placa AUQ-0100, constatado ser produto de furto anterior.
A equipe no local, logrou êxito em localizar o veículo furtado. ” VARA CRIMINAL DE ROLÂNDIA Av.
Presidente Arthur Bernardes, 723 Centro – Rolândia/PR Fone: (43) 3311-3361 O réu foi autuado em flagrante em Arapongas-Pr., no dia 13/07/2021 (seq. 1.3), cujo auto foi homologado (seq. 16.1), apresentado em audiência de custódia, sendo mantida a prisão (seq. 22.1/22.2, 24.1) cf. seq. 26.1.
O Juízo de Arapongas-Pr. declinou da competência e o réu foi transferido para a cadeia pública local, onde permanece recolhido a disposição deste Juízo.
Denúncia ofertada na seq. 54.1 e recebida aos 27 de julho de 2021 (seq. 67.1).
Adotou-se o rito ordinário para o processo.
Citação realizada (seq. 83.1), apresentou resposta à acusação na seq. 96.1, por intermédio de defensor nomeado na seq. 89.1.
Não verificadas preliminares, exceções e causas de absolvição sumária, tampouco se tratar de hipótese de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95), marcou-se audiência de instrução e julgamento (seq. 98.1).
Durante a instrução (seq. 20.1), foram ouvidas a vítima e uma testemunha (seq. 120.2) e procedido o interrogatório do réu (seq. 120.3).
As partes dispensaram a oitiva da outra testemunha.
Os depoimentos em gravação audiovisual foram inseridos no sistema projudi nas seq. 121.1/121.3.
Encerrada a instrução sem diligências, facultou-se às partes apresentarem memoriais.
O Ministério Público (seq. 124.1) postulou condenação nos termos da denúncia, sustentando que a prova não deixa dúvidas acerca da ocorrência delitiva e do envolvimento do acusado, sobretudo, considerando a apreensão do veículo furtado, o depoimento das testemunhas e a confissão do réu.
Ressaltou que deve incidir a qualificadora do emprego de chave falsa.
Pediu pelo recrudescimento da pena em razão dos maus antecedentes e da personalidade voltada ao submundo do crime, tal como pela atenuante da confissão e agravante da reincidência, esta última que deve preponderar sobre a primeira.
A defesa (seq. 128.1) pediu abrandamento da sanção penal mediante a compensação da agravante da reincidência com a atenuante decorrente da confissão espontânea da autoria. É o relatório do essencial.
Decido.
Imputa-se ao acusado o cometimento do crime de furto qualificado pelo emprego de chave falsa porque, no dia 12 de julho de 2021, entre 12h30min e VARA CRIMINAL DE ROLÂNDIA Av.
Presidente Arthur Bernardes, 723 Centro – Rolândia/PR Fone: (43) 3311-3361 13h10min, no estacionamento do Supermercado Boa Compra, na Avenida Castro Alves, 2539, nesta cidade de Rolândia-Pr, usando uma chave falsa, subtraiu o veículo Fiat/Uno, modelo Mille Sx Young, cor cinza, placas AUQ-0100, chassi nº 9BD146058V5973616, avaliado em R$7.000,00, de propriedade da vítima Renato Cruz de Lima.
A ocorrência do fato está confirmada com o auto de prisão em flagrante (seq. 1.3), boletins de ocorrência (seq. 1.9, 1.13 e 1.14), auto de exibição e apreensão (seq. 1.10), auto de avaliação (seq. 1.12), fotografia (seq. 1.15 e 1.16), auto de entrega (seq. 8.3), vídeo da filmagem do furto (seq. 23.1) e com as declarações colhidas nos autos.
A autoria também ficou comprovada, tendo em vista a prisão em flagrante, confissão espontânea judicial, corroborada pela versão da vítima e de um dos PM’s que atenderam a ocorrência.
A vítima (seq. 121.1) confirmou a subtração.
Disse que recuperou o carro um dia depois do furto e teve prejuízo de R$100,00.
Não sabe com quem o veículo foi encontrado.
Deixou o veículo fechado.
Foi usada uma micha na subtração do automóvel.
O policial militar (seq. 121.2) confirmou a prisão.
Disse que já conhecia o réu que é envolvido em vários furtos e com ele apreendeu uma chave mixa.
Descreveu que o réu entregou o veículo Fiat/Uno que furtou em Rolândia.
O réu, interrogado na seq. 121.3, confessou subtração do veículo.
Observa-se, portanto, que a confissão espontânea, na forma do artigo 197 do Código de Processo Penal, é corroborada por toda a prova oral e elementos de informação angariados nos autos.
Os policiais militares flagraram o acusado na cidade de Arapongas- Pr. em posse de uma chave mixa e ele mesmo admitiu que tinha furtado em Rolândia e indicou o local para onde levou o veículo.
A ação do réu foi registrada pelas câmeras de segurança instaladas no estacionamento do mercado Boa Compra, onde a vítima havia deixado o veículo estacionado (vide seq. 23.1).
Logo, está comprovada a autoria delitiva.
Sobre a qualificadora prevista no artigo 155, §4º, III, do CP, que diz respeito ao emprego de chave falsa, verifica-se necessária a incidência, uma vez que foi apreendida na posse do réu uma chave mixa, cf. auto de apreensão (seq. 1.10), a vítima disse que deixou o veículo fechado e o próprio réu admitiu ter usado a mixa para subtrair VARA CRIMINAL DE ROLÂNDIA Av.
Presidente Arthur Bernardes, 723 Centro – Rolândia/PR Fone: (43) 3311-3361 o veículo.
Enfim, o crime de furto qualificado está caracterizado e consumado, aperfeiçoando-se na conduta do réu que, no dia 12 de julho de 2021, entre 12h30min e 13h10min, no estacionamento do Supermercado Boa Compra, nesta cidade, usando uma chave falsa, subtraiu o veículo Fiat/Uno, placas AUQ-0100, de propriedade da vítima Renato Cruz de Lima, cujo automóvel foi recuperado pela polícia no dia seguinte ao furto, após o réu ter indicado o local onde o havia deixado.
Nada há que exclua a ilicitude do ato ou que isente o réu da sanção penal pertinente.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para o fim de CONDENAR o réu ANDERSON TROPEIA DOS SANTOS como incurso nas sanções do artigo 155, §4º, III, do Código Penal, passando à dosagem da pena.
A culpabilidade é natural à espécie e decorre da vontade livre e consciente de subtrair para si coisa alheia móvel, tendo plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com esse entendimento.
O réu tinha consciência do caráter delituoso de sua conduta e das consequências de seu ato. É de se exigir conduta diversa, considerando que é indivíduo adulto (32 anos), sadio, com plenas condições de se inserir socialmente desenvolvendo atividade lícita, nada justificando a opção pela criminalidade.
Conforme resulta das informações do sistema Oráculo (seq. 14.1), trata-se de réu anteriormente condenado por furto nos autos de Ação Penal 0000023- 14.2005.8.16.0045 (DF=26/03/2005, TJ 28/07/2020), 0044270-56.2017.8.16.0014 (DF=05/07/2017, TJ 15/01/2021), 0009804-09.2018.8.16.0044 (DF=02/08/2018, TJ 29/04/21), ameaça nos autos de Ação Penal 0012995-59.2018.8.16.0045 (DF=11/03/2018, TJ=07/12/2020), furto e estelionato nos autos 0007808- 52.2018.8.16.0148 (DF=20/09/2018, TJ=03/02/2021).
Parte das penas ainda são cumpridas nos autos de execução penal 4001204-54.2020.8.16.0045.
Impõe-se, portanto, que esta última condenação incida na segunda fase, como agravante em razão da reincidência (específica), e as demais como maus antecedentes para afastar a pena-base do patamar mínimo.
VARA CRIMINAL DE ROLÂNDIA Av.
Presidente Arthur Bernardes, 723 Centro – Rolândia/PR Fone: (43) 3311-3361 Parte das penas ainda são cumpridas nos autos de execução penal 4001204-54.2020.8.16.0045.
Acerca de sua conduta social, que diz respeito ao seu modo de agir em família, no trabalho e em sociedade, não foram verificados aspectos desfavoráveis.
Acerca da sua personalidade, que deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, nada de desabonador foi verificado.
Embora o Ministério Público pugne pela valoração negativa, a condenação anterior já foi levada em conta nos maus antecedentes, não podendo novamente incidir.
A propósito, em recente decisão proferida pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.794.854/DF, tema repetitivo n. 1077, sob relatoria do Excelentíssimo Ministra Laurita Vaz, foi fixa a seguinte tese: “Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente ”.
Os motivos dizem respeito à busca do ganho fácil indiferente ao prejuízo alheio.
As circunstâncias do crime não justificam o recrudescimento porque não extrapolaram o que se espera da espécie delitiva.
As consequências não revelam especial gravidade.
O comportamento da vítima não contribuiu para a ação.
Avaliadas as circunstâncias judiciais antes mencionadas, na forma do art. 59 do CP, desfavoráveis ao réu no que se referem aos antecedentes, a reprovabilidade exige maior rigorismo, impondo-se que a pena se afaste do mínimo legal na proporção de um sexto, para atingir o grau necessário para a reprovação e prevenção desta modalidade delituosa, motivo pelo qual fixo a pena-base em 2 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa, sobre a qual incidem as circunstâncias atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP) e agravantes da reincidência (art. 61, I, do CP).
No caso em tela, em razão da multireincidência específica, ela prepondera sobre a atenuante da VARA CRIMINAL DE ROLÂNDIA Av.
Presidente Arthur Bernardes, 723 Centro – Rolândia/PR Fone: (43) 3311-3361 1 confissão espontânea, razão pela qual realizo a compensação parcial , cf. artigo 68 do Código Penal, agravando-se a pena em apenas 1/6 (um sexto) e por consequência, lança-se em definitivo para o réu Anderson Tropeia dos Santos a pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, e 13 dias-multa, ressaltando que não militam causas de aumento ou de diminuição de pena.
Apesar da pena ser inferior a 4 anos, mas por se tratar de réu reincidente específico na prática de crimes patrimoniais, especialmente de furto e possuidor de maus antecedentes, a pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado*.
Deixo de efetuar a detração do período que permanece preso preventivamente porque tal operação deve ser realizada em sede de execução penal, mediante unificação e liquidação das penas. *”PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
DESCAMINHO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
CONTINUIDADE DELITIVA. ÓBICE AO EXAME DA MATÉRIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1. [...] 5.
Em interpretação contrário sensu da Súmula 269 desta Corte, mostra-se descabida a alegação de desproporcionalidade na imposição do meio prisional mais severo, pois, nada obstante ser a pena total do réu inferior a 4 anos de reclusão, as circunstâncias judiciais negativas e a sua reincidência indicam a necessidade de imposição do regime fechado.
Precedentes. 6.
Writ não conhecido.” (HC 390.252/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 16/02/2018).
A manutenção da prisão preventiva do réu se revela necessária uma vez que persistem os motivos ensejadores da adoção da medida extrema, dentre eles a reiteração criminosa e intensa possibilidade de voltar a delinquir, e frustrar a execução penal, pois nada garante que permanecerá no distrito da culpa, muito menos há garantia de que não torne a delinquir, como aliás fez mesmo durante o cumprimento de pena e incorreu em nova prática delitiva. 1 Nesse sentido recentemente o STJ decidiu: “[...] AGENTE CONTUMAZ NA PRÁTICA DE DELITOS.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
NÃO APLICAÇÃO.
MULTIRREINCIDÊNCIA.
CONFISSÃO.
COMPENSAÇÃO PARCIAL.
REGIME INICIAL SEMIABERTO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL.
ATIPICIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 2.
Nos termos da jurisprudência desta Casa, a reiteração delitiva pode impedir a incidência do princípio da insignifícância, visto que o referido postulado não busca resguardar condutas habituais juridicamente desvirtuadas, mas sim impedir que desvios de conduta irrisórios e manifestamente irrelevantes sejam alcançados pelo Direito Penal. 3.
Tratando-se de réu multirreincidente, cabível a compensação parcial da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, bem como a fixação de regime inicial imediatamente mais gravoso, o semiaberto [...] o. (AgRg nos EDcl no HC 569.254/SC, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020) VARA CRIMINAL DE ROLÂNDIA Av.
Presidente Arthur Bernardes, 723 Centro – Rolândia/PR Fone: (43) 3311-3361 Converta-se o mandado de prisão no sistema e transfira-o ao SEEU.
Inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, cf. artigo 44 do CP, tal como concessão do sursis penal, porque o réu é reincidente específico.
A multa aplicada deverá ser recolhida pelo réu ao Fundo Penitenciário Estadual, no prazo de dez dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, com valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, corrigido monetariamente a partir da data do fato.
Consoante disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, e tendo em conta o pedido ministerial pela aplicação de valor mínimo para a reparação de danos (item b da denúncia de seq. 54.1) e o prejuízo da vítima (seq. 121.1 – R$- 100,00), fixo o valor de R$100,00 para pagamento à vítima a título de valor mínimo de reparação de danos.
Em atenção ao Ofício-circular nº 18.759/2012, da Corregedoria- Geral da Justiça, e para os fins do artigo 22, § 1º da Lei 8.906/94, arbitro honorários advocatícios em favor do advogado Dr.
Gustavo Ferreira e Silva, inscrito na OAB/PR 76663, nomeado para promover a defesa do acusado, em R$-1.900,00, com respaldo na tabela de honorários da Resolução Conjunta Resolução 015/2019 SEFA/PGE – anexo I, Advocacia Criminal, item 1.1 (atuação em processo ordinário), devidos pelo Estado do Paraná, em razão da ausência de Defensoria Pública neste Foro Regional.
Comunique- se a PGE sobre a presente condenação em honorários.
Comunique-se a vítima (art. 201, §2º do CPP).
Expeça-se desde logo Guia de Recolhimento provisória para fins de execução da pena em regime fechado e junte-se na execução penal 4001204- 54.2020.8.16.0045.
Após o trânsito em julgado: Expeça-se Guia de Recolhimento definitiva, (consoante artigos 611 e seguintes do Código de Normas).
Ao Cartório Distribuidor para as anotações necessária, cf. art. 93, VII, e 603 do Código de Normas da Corregedoria da Justiça.
Comunique-se a condenação à Justiça Eleitoral para os fins do VARA CRIMINAL DE ROLÂNDIA Av.
Presidente Arthur Bernardes, 723 Centro – Rolândia/PR Fone: (43) 3311-3361 artigo 15, III, da CF/88, e o Instituto de Identificação do Estado do Paraná (cf. art. 602, VII, do Código de Normas).
Custas e despesas processuais a cargo do réu (art. 804 do CPP e 353 do Código de Normas).
Determino a destruição da chave mixa apreendida na seq. 1.10.
Dou esta por publicada em cartório.
Registre-se e intime-se.
Rolândia, 16 de dezembro de 2021.
ALBERTO JOSÉ LUDOVICO Juiz de Direito VARA CRIMINAL DE ROLÂNDIA Av.
Presidente Arthur Bernardes, 723 Centro – Rolândia/PR Fone: (43) 3311-3361 -
17/01/2022 12:36
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 10:58
Recebidos os autos
-
17/01/2022 10:58
Juntada de CIÊNCIA
-
17/01/2022 10:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 09:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/01/2022 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 09:09
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
17/01/2022 09:04
Expedição de Mandado
-
17/12/2021 15:18
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/12/2021 16:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/12/2021 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/12/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 17:33
Recebidos os autos
-
10/12/2021 17:33
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/12/2021 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 11:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2021 11:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
09/12/2021 09:33
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
29/11/2021 11:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 15:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/11/2021 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 12:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 12:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CRIMINAL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Av.
Presidente Bernardes, Nº723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3351 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006707-90.2021.8.16.0045 Processo: 0006707-90.2021.8.16.0045 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 13/07/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DE ROLÂNDIA - 1ª PROMOTORIA Vítima(s): RENATO CRUZ DE LIMA Réu(s): ANDERSON TROPEIA DOS SANTOS 1 – Na resposta à acusação apresentada não foram arguidas preliminares nem exceções. 2 – Incabível a suspensão condicional do processo, na forma do art. 89 da Lei 9.099/95, porque os delitos que é imputado ao réu possui pena mínima cominada superior a um ano. 3 – Não se fazem presentes às hipóteses previstas no artigo 397 do Código Penal, que permitem a absolvição sumária. 4 – Agende-se a audiência de instrução e julgamento observando-se a pauta do juiz titular e que se trata de ação penal inerente a réu preso.
Intimem-se as partes e as testemunhas arroladas na denúncia (seq. 54), que também foram as indicadas pelo defensor (seq. 96).
Requisite-se a apresentação dos Policiais Militares arrolados como testemunhas.
Oficie-se ao comandante do 15º BPMPR.
Após a inquirição das testemunhas, o réu será interrogado, passando-se aos debates orais e ao julgamento.
Caso persistam as restrições impostas a realização de atos presenciais, em razão da prevenção da pandemia da COVID-19, o ato será realizado por videoconferência.
A questão sobre a perícia na chave mixa apreendida, requerida na defesa de seq. 96, será analisada na audiência agendada.
Intimações e diligências necessárias. Rolândia, 10 de novembro de 2021. Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito -
11/11/2021 17:10
Recebidos os autos
-
11/11/2021 17:10
Juntada de CIÊNCIA
-
11/11/2021 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 16:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 13:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
11/11/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
11/11/2021 13:41
Expedição de Mandado
-
11/11/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
11/11/2021 13:32
Expedição de Mandado
-
11/11/2021 13:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
10/11/2021 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 13:02
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
27/10/2021 23:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 02:55
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON TROPEIA DOS SANTOS
-
04/10/2021 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CRIMINAL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Av.
Presidente Bernardes, Nº723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3351 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006707-90.2021.8.16.0045 Processo: 0006707-90.2021.8.16.0045 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 13/07/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DE ROLÂNDIA - 1ª PROMOTORIA Vítima(s): RENATO CRUZ DE LIMA Réu(s): ANDERSON TROPEIA DOS SANTOS Tendo em vista que o réu não constituiu advogado e considerando a ausência de Defensoria Pública neste Foro Regional, nomeio-lhe defensor na pessoa do advogado Gustavo Ferreira e Silva - OAB/PR 76663, que atuará sob o compromisso de seu grau.
Atente-se o advogado ora nomeado quanto à sanção prevista no artigo 9º, I, da Lei Estadual 18.664/2015, bem como havendo declínio, renúncia ou abandono injustificado do processo, seu nome será excluído da lista acarretando, ainda, a incidência da multa prevista no artigo 265 do CPP.
Intime-se o defensor para que se manifeste sobre a aceitação desta nomeação e apresente, no prazo de 10 dias, resposta à acusação, devendo, ainda, prestar a devida assistência jurídica ao réu durante a instrução criminal.
Rolândia, 20 de setembro de 2021.
ALBERTO JOSÉ LUDOVICO - Juiz de Direito. -
23/09/2021 23:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 08:48
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
20/09/2021 14:51
Conclusos para despacho
-
28/08/2021 01:57
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 09:00
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 08:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 20:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/07/2021 15:59
Recebidos os autos
-
29/07/2021 15:59
Juntada de CIÊNCIA
-
29/07/2021 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 08:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CRIMINAL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Av.
Presidente Bernardes, Nº723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3351 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006707-90.2021.8.16.0045 Processo: 0006707-90.2021.8.16.0045 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 13/07/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DE ROLÂNDIA - 1ª PROMOTORIA Vítima(s): RENATO CRUZ DE LIMA Réu(s): ANDERSON TROPEIA DOS SANTOS O auto de prisão em flagrante delito (seq. 1.3), o boletim de ocorrência (seq. 1.9 e 1.13/1.15), o auto de exibição e apreensão (seq. 1.10), a imagem de seq. 1.16 e demais documentos e declarações constantes nos autos demonstram indícios da materialidade do delito e a probabilidade da respectiva autoria.
Não estão presentes motivos capazes de impor a rejeição da denúncia, na forma do disposto no artigo 395 do Código de Processo Penal.
Tratando-se de ação penal que tem por objeto crime cuja sanção máxima cominada é maior/igual a 4 anos, o procedimento será o ordinário, na forma do art. 394, § 1º, inciso I, do Código de Processo Penal.
Recebo a denúncia e determino que o acusado seja citado para responder à acusação, por escrito, por intermédio de advogado, no prazo de dez dias.
Na resposta, poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar até 8 testemunhas.
Se a resposta não for apresentada no prazo estabelecido, será nomeado defensor para oferecê-la no prazo de dez dias.
A Escrivania deve atentar para as comunicações ao ofendido, nos termos do disposto no art. 201, § 2º do Código de Processo Penal.
Requisitem-se os antecedentes criminais, cf. requerido na denúncia.
Comunique-se o recebimento da denúncia nos autos de execução penal 4001204-54.2020.8.16.0045.
Expeça-se mandado de citação e intimação (constar que o oficial de justiça deve indagar se o réu tem condições de constituir advogado).
Rolândia, 26 de julho de 2021.
ALBERTO JOSÉ LUDOVICO - Juiz de Direito. -
28/07/2021 14:11
Juntada de MENSAGEIRO
-
28/07/2021 14:04
Recebidos os autos
-
28/07/2021 14:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/07/2021 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/07/2021 14:02
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 14:01
Expedição de Mandado
-
28/07/2021 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2021 13:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2021 13:58
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 22:44
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/07/2021 16:26
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/07/2021 21:33
Alterado o assunto processual
-
23/07/2021 21:32
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 21:31
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 21:30
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
23/07/2021 21:30
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
23/07/2021 21:29
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 21:29
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 21:27
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 21:26
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 21:26
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 21:26
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 16:29
Recebidos os autos
-
23/07/2021 16:29
Juntada de DENÚNCIA
-
23/07/2021 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 13:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2021 17:27
Recebidos os autos
-
22/07/2021 17:27
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
22/07/2021 17:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/07/2021 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2021 16:08
Recebidos os autos
-
22/07/2021 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 19:43
Recebidos os autos
-
21/07/2021 19:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/07/2021 18:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2021 18:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
21/07/2021 17:25
Declarada incompetência
-
19/07/2021 18:15
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 14:55
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 14:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/07/2021 14:28
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/07/2021 13:50
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 13:24
Recebidos os autos
-
19/07/2021 13:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/07/2021 08:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 18:14
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
16/07/2021 18:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/07/2021 18:10
Cancelada a movimentação processual
-
16/07/2021 18:09
Alterado o assunto processual
-
16/07/2021 18:09
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
16/07/2021 17:27
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
16/07/2021 17:22
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
16/07/2021 15:53
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
16/07/2021 12:56
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
15/07/2021 15:02
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
14/07/2021 19:03
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
14/07/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
14/07/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
14/07/2021 18:54
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
14/07/2021 16:44
OUTRAS DECISÕES
-
14/07/2021 14:32
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 14:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/07/2021 14:20
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/07/2021 13:51
Recebidos os autos
-
14/07/2021 13:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/07/2021 12:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/07/2021 12:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/07/2021 12:13
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/07/2021 04:21
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
14/07/2021 04:21
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/07/2021 04:13
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/07/2021 04:13
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/07/2021 04:13
Recebidos os autos
-
14/07/2021 04:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/07/2021 04:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
11/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000863-13.2021.8.16.0126
Gabriela Gazola Fernandes
Municipio de Maripa
Advogado: Joao Alberto Rachele
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/03/2024 14:12
Processo nº 0014458-11.2013.8.16.0013
Germano Burgardt
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Rodrigo Otavio Gava
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 06/09/2022 12:30
Processo nº 0010215-29.2010.8.16.0013
Ministerio Publico da Uniao
Celso Vieira
Advogado: Jonhy Chingar Goncalves Guimaraes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/06/2010 00:00
Processo nº 0006064-53.2020.8.16.0018
Maria do Carmo Lima
Universidade Estadual de Maringa
Advogado: Keite Daiane Fonseca Freitas
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/04/2020 11:21
Processo nº 0000801-87.2019.8.16.0143
Ministerio Publico do Estado do Parana
Thiago Junior da Cruz da Luz
Advogado: Nayara Sidulovicz
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/05/2019 15:15