TJPI - 0800171-69.2023.8.18.0056
1ª instância - Vara Unica de Itaueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira DA COMARCA DE ITAUEIRA Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0800171-69.2023.8.18.0056 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Idoso] AUTOR: FABIO GOMES FERREIRA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação visando a concessão/restabelecimento de benefício de prestação continuada ajuizada por FÁBIO GOMES FERREIRA, qualificada nos autos, através de advogado constituído, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, pelos motivos expostos na inicial.
Com a inicial vieram documentos.
Determinou-se a emenda à inicial para que a parte autora juntasse procuração outorgada ao patrono, descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado e desde quando já que há nos autos documentos que demonstra que o mesmo laborava e possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida (ID 38312122).
Juntou-se laudo pericial (ID 64400525).
Juntou-se relatório social elaborado pelo Centro de Referência de Assistência Social - CRAS (ID 65632001).
A autarquia previdenciária apresentou proposta de acordo (ID 77425719).
A parte autora manifestou-se nos autos, concordando com a proposta de acordo apresentada pelo INSS (ID 77447569).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Do que consta nos autos, observa-se que a parte autora consentiu os termos do acordo proposto pelo INSS, não havendo óbice à sua homologação.
De fato, as partes são capazes e legítimas a transigir, sendo o objeto lícito e relativo a direitos disponíveis.
Assim, considerando a livre manifestação de vontade das partes, relativa a direitos disponíveis, passíveis portanto de transação, com fundamento no art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial formalizado nos autos, declarando extinto o processo com exame do mérito.
Sem custas e sem condenação em honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
ITAUEIRA-PI, 20 de junho de 2025.
MÁRIO SOARES DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira -
31/08/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 09:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/07/2025 09:54
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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09/07/2025 19:21
Decorrido prazo de INSS em 08/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 08:33
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira DA COMARCA DE ITAUEIRA Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0800171-69.2023.8.18.0056 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Idoso] AUTOR: FABIO GOMES FERREIRA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação visando a concessão/restabelecimento de benefício de prestação continuada ajuizada por FÁBIO GOMES FERREIRA, qualificada nos autos, através de advogado constituído, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, pelos motivos expostos na inicial.
Com a inicial vieram documentos.
Determinou-se a emenda à inicial para que a parte autora juntasse procuração outorgada ao patrono, descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado e desde quando já que há nos autos documentos que demonstra que o mesmo laborava e possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida (ID 38312122).
Juntou-se laudo pericial (ID 64400525).
Juntou-se relatório social elaborado pelo Centro de Referência de Assistência Social - CRAS (ID 65632001).
A autarquia previdenciária apresentou proposta de acordo (ID 77425719).
A parte autora manifestou-se nos autos, concordando com a proposta de acordo apresentada pelo INSS (ID 77447569).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Do que consta nos autos, observa-se que a parte autora consentiu os termos do acordo proposto pelo INSS, não havendo óbice à sua homologação.
De fato, as partes são capazes e legítimas a transigir, sendo o objeto lícito e relativo a direitos disponíveis.
Assim, considerando a livre manifestação de vontade das partes, relativa a direitos disponíveis, passíveis portanto de transação, com fundamento no art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial formalizado nos autos, declarando extinto o processo com exame do mérito.
Sem custas e sem condenação em honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
ITAUEIRA-PI, 20 de junho de 2025.
MÁRIO SOARES DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira -
22/06/2025 11:49
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 11:22
Homologada a Transação
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13/06/2025 11:42
Conclusos para decisão
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13/06/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 11:42
Juntada de Certidão
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13/06/2025 09:23
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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12/06/2025 14:07
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 11:23
Conclusos para decisão
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16/04/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 11:22
Juntada de Certidão
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16/04/2025 11:11
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 09:10
Juntada de Certidão
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21/10/2024 07:45
Conclusos para despacho
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21/10/2024 07:45
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 07:45
Juntada de Certidão
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06/10/2024 03:02
Decorrido prazo de FABIO GOMES FERREIRA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 03:04
Decorrido prazo de FABIO GOMES FERREIRA em 04/10/2024 23:59.
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01/10/2024 11:02
Juntada de Laudo Pericial
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09/09/2024 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 14:23
Juntada de Petição de diligência
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09/09/2024 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2024 13:43
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2024 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2024 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 08:21
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 07:55
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 07:55
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 09:49
Conclusos para despacho
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15/04/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 09:48
Juntada de Certidão
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30/10/2023 08:43
Juntada de Certidão
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30/10/2023 08:31
Juntada de Certidão
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26/10/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 12:42
Juntada de Certidão
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19/10/2023 07:10
Decorrido prazo de RAMON MARTINS FEITOSA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 07:10
Decorrido prazo de RAMON MARTINS FEITOSA em 18/10/2023 23:59.
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05/10/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 14:24
Desentranhado o documento
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29/09/2023 14:24
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 14:19
Juntada de Certidão
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23/05/2023 22:53
Juntada de Petição de procuração
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23/05/2023 22:52
Juntada de Petição de manifestação
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19/04/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 09:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2023 09:09
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2023 10:58
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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