TJPI - 0803181-07.2020.8.18.0031
1ª instância - 4ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:47
Decorrido prazo de AULENI MARIA DE CASTRO - ME em 21/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:56
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2025 06:30
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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01/07/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803181-07.2020.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Nao Cumulatividade] EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI EXECUTADO: AULENI MARIA DE CASTRO - ME DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PIAUÍ, em desfavor de AULENI MARIA DE CASTRO - ME, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Colacionada petição do exequente requerendo a inscrição do devedor no SERASAJUD e decretação da indisponibilidade dos bens e direitos do executado (ID. 77995729). É o que importa relatar.
DECIDO.
Dispõe o art. 185-A do CTN: Art. 185-A.
Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005) Extrai-se do dispositivo supra que para a fazenda pública obter a decretação da indisponibilidade de bens do executado deverá demonstrar o esgotamento das diligências em busca de bens penhoráveis.
O Superior Tribunal de Justiça já confirmou esse entendimento, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE PENHORA GENÉRICO.
ESGOTAMENTO.
DILIGÊNCIAS.
COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE. 1.Esta Corte de Justiça vem entendendo que, quanto à indisponibilidade universal de bens, ou seja, a constrição de todos os bens do devedor, “deve tal medida ser deferida com cuidadosa cautela, após o exequente ter demonstrado que foram frustradas as diligências possíveis a fim de encontrar outros bens do executado.
Nesse passo, a Corte local afirmou que a exequente não demonstrou, como lhe competia, a adoção das diligências para localização de bens do devedor” (AgRg no REsp 1.376.757/PE, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14/2/2019). 2.
A revisão das premissas do aresto impugnado esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1817868/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 08/08/2019) In casu, verifico que o executado foi devidamente citado por meio de edital, e que até o presente momento, todas as tentativas de constrição patrimonial e buscas por bens em desfavor do executado restaram infrutíferas, sendo o caso, portanto, de se acolher o pedido formulado pelo exequente, de sorte a se DETERMINAR a indisponibilidade dos bens e direitos de AULENI MARIA DE CASTRO (CNPJ nº 01.***.***/0001-65 e CPF nº *97.***.*40-97), o que faço com fundamento no art. 185-A do CTN, sendo a decretação relativa à presente execução fiscal.
Ato contínuo, proceda-se à inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD.
Intimem-se as partes.
Após, preclusa a presente decisão, comunique-se a decretação através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.
Realizada a comunicação, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender cabível.
Após, conclusos para despacho.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PARNAÍBA-PI, 26 de junho de 2025.
ANNA VICTÓRIA MUYLAERT SARAIVA SALGADO Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
26/06/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:12
Determinada diligência
-
25/06/2025 12:28
Conclusos para despacho
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25/06/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 11:05
Expedição de Ofício.
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29/04/2025 02:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 23/04/2025 23:59.
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07/03/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 13:34
Expedição de Ofício.
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06/03/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 04:08
Decorrido prazo de AULENI MARIA DE CASTRO - ME em 11/02/2025 23:59.
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14/01/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:52
Deferido o pedido de
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17/12/2024 11:56
Conclusos para despacho
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17/12/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 11:40
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 08:09
Juntada de Certidão
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18/09/2024 15:17
Expedição de Edital.
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18/09/2024 03:06
Decorrido prazo de AULENI MARIA DE CASTRO - ME em 17/09/2024 23:59.
-
25/07/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 08:04
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 08:04
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 07:39
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2024 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2024 10:18
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2024 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2024 10:17
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2024 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 08:52
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 08:52
Expedição de Ofício.
-
04/04/2024 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2024 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 12:17
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 08:50
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 09:23
Deferido o pedido de
-
31/03/2024 07:15
Conclusos para despacho
-
31/03/2024 07:15
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2024 19:21
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2024 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 10:46
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 08:57
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 18:58
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
01/02/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 11:45
Juntada de Petição de certidão
-
22/01/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 13:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/01/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 08:33
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 17:09
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
09/01/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 10:12
Juntada de Petição de certidão
-
19/12/2023 10:06
Juntada de Petição de certidão
-
19/12/2023 10:02
Juntada de Petição de certidão
-
01/12/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 09:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/11/2023 17:00
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 11:56
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 08:05
Juntada de Petição de certidão
-
25/07/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 01:39
Decorrido prazo de AULENI MARIA DE CASTRO - ME em 03/05/2023 23:59.
-
28/03/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2023 10:13
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2023 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 12:53
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 09:43
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 09:42
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 08:33
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2022 10:52
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2022 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2022 10:51
Juntada de Petição de diligência
-
28/10/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/10/2022 10:39
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 10:39
Expedição de Mandado.
-
28/10/2022 10:37
Expedição de Ofício.
-
25/07/2022 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2022 12:56
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 12:56
Expedição de Mandado.
-
11/04/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 08:33
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 08:32
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 18:54
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 23:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2022 23:11
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2022 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2022 11:24
Expedição de Mandado.
-
01/10/2021 10:40
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 14:25
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 15:44
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 15:44
Juntada de Certidão
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27/04/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2021 14:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/04/2021 14:55
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
06/02/2021 00:13
Decorrido prazo de AULENI MARIA DE CASTRO - ME em 05/02/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 08:36
Conclusos para despacho
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28/01/2021 08:10
Juntada de Petição de petição
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08/12/2020 22:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2020 22:50
Juntada de Petição de diligência
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30/11/2020 13:24
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2020 10:29
Conclusos para despacho
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19/11/2020 19:55
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2020 08:50
Expedição de Mandado.
-
11/11/2020 13:09
Conclusos para despacho
-
11/11/2020 13:09
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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