TJPR - 0000785-64.2021.8.16.0111
1ª instância - Manoel Ribas - Juizo Unico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 16:10
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/05/2024 16:09
Processo Reativado
-
26/03/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 12:19
Recebidos os autos
-
26/03/2024 12:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/03/2024 18:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/03/2024 18:29
Juntada de COMPROVANTE
-
22/02/2024 14:08
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
22/02/2024 13:48
Recebidos os autos
-
22/02/2024 13:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/02/2024 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 12:36
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/02/2024 12:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
07/02/2024 19:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SPC BRASIL
-
07/02/2024 19:01
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
-
07/02/2024 18:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
29/01/2024 02:54
DECORRIDO PRAZO DE V R WALECKI COMERCIAL E CONSTRUTORA LTDA ME
-
16/12/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 18:36
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
30/11/2023 18:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
29/11/2023 14:05
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
29/11/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 18:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
14/11/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE V R WALECKI COMERCIAL E CONSTRUTORA LTDA ME
-
03/11/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 22:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 01:01
DECORRIDO PRAZO DE V R WALECKI COMERCIAL E CONSTRUTORA LTDA ME
-
26/09/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 18:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/09/2023
-
15/09/2023 18:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2023
-
15/09/2023 18:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/09/2023
-
15/09/2023 18:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/09/2023
-
07/09/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE V R WALECKI COMERCIAL E CONSTRUTORA LTDA ME
-
04/09/2023 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2023 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE V R WALECKI COMERCIAL E CONSTRUTORA LTDA ME
-
17/08/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2023 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 12:43
Recebidos os autos
-
04/08/2023 12:43
Juntada de CUSTAS
-
04/08/2023 12:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 22:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/08/2023 22:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 11:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
31/07/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE V R WALECKI COMERCIAL E CONSTRUTORA LTDA ME
-
30/06/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE AUTO GERADORA COMERCIO E LOCAÇÃO DE GERADORES
-
25/05/2023 19:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2023 19:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
29/04/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE V R WALECKI COMERCIAL E CONSTRUTORA LTDA ME
-
25/04/2023 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2023 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
21/03/2023 01:13
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 17:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/03/2023 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
17/03/2023 12:18
Recebidos os autos
-
17/03/2023 12:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/03/2023 22:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/03/2023 22:26
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 22:25
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 16:31
RECEBIDA A EMENDA À INICIAL
-
14/03/2023 01:14
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE AUTO GERADORA COMERCIO E LOCAÇÃO DE GERADORES
-
08/03/2023 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 15:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/09/2022 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/09/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE V R WALECKI COMERCIAL E CONSTRUTORA LTDA ME
-
21/09/2022 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 22:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 19:11
OUTRAS DECISÕES
-
22/07/2022 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/07/2022 18:13
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 13:03
Recebidos os autos
-
28/06/2022 13:03
Juntada de CUSTAS
-
28/06/2022 12:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 12:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE AUTO GERADORA COMERCIO E LOCAÇÃO DE GERADORES
-
27/06/2022 20:50
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 17:53
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 15:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/03/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 09:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
08/12/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE AUTO GERADORA COMERCIO E LOCAÇÃO DE GERADORES
-
08/12/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE V R WALECKI COMERCIAL E CONSTRUTORA LTDA ME
-
24/11/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE V R WALECKI COMERCIAL E CONSTRUTORA LTDA ME
-
24/11/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE AUTO GERADORA COMERCIO E LOCAÇÃO DE GERADORES
-
15/11/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA CÍVEL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: (43) 34352152 Autos nº. 0000785-64.2021.8.16.0111 Processo: 0000785-64.2021.8.16.0111 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Veículos Valor da Causa: R$62.000,00 Autor(s): V R WALECKI COMERCIAL E CONSTRUTORA LTDA ME Réu(s): AUTO GERADORA – COMERCIO E LOCAÇÃO DE GERADORES 1.
Trata-se de ação anulatória de arrematação ajuizada por V.
R.
WALECKI COMERCIAL E CONSTRUTORA LTDA em face de AUTO GERADORA – COMERCIO E LOCAÇÃO DE GERADORES.
Narrou em síntese a inicial que em leilão realizado em 20 de maio de 2021 foi alienado o veículo Toyota Hilux CD4x4 SRV modelo 2011, ano de fabricação 2011, que foi arrematado por ADENILSON FRANCISCO LUZ, PELO VALOR DE R$ 62.000,00 (SESSENTA E DOIS MIL REAIS).
Alegou que a arrematação não poderia ter ocorrido da forma como se deu, uma vez que o bem foi penhorado primeiramente nos autos n° 0000261-09-2017-8-16-0111 – seq. 207.1, de modo que o credor que levou o referido bem a leilão não é o primeiro que procedeu a penhora do bem.
Além disso, afirmou que o bem é alienado fiduciariamente e também por esse motivo a alienação não poderia ter ocorrido.
Consta que o registro do gravame no veículo ocorreu em decorrência do contrato 0483428280 em 30/06/2015.
Em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão da expedição da carta de arrematação.
Com fundamento nos argumentos expostos na inicial, requereu a anulação da arrematação. É o relatório. 2.
Quanto à tutela de urgência, está prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil e tem como pressupostos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, a parte autora comprovou que no bem já constava alienação fiduciária ao tempo da realização da penhora (seq. 165 e 320.1 dos autos 0000581-64.2014.8.16.0111), logo, de fato, a constrição deveria recair apenas sobre os direitos já adquiridos pelo executado- devedor, a fim de não prejudicar o terceiro credor fiduciário.
Note-se que nessa fase de cognição sumária, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte requerente, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade.
Por sua vez, o perigo de dano é evidente, tendo em vista os prejuízos causados tanto ao alienante como a terceiros caso haja a expedição da carta de arrematação e levantamento do alto valor da alienação pelo exequente. É que, analisando os autos de execução 0000581-64.2014.8.16.0111, se verifica que o auto de arrematação já foi homologado em 25/05/2021 (seq. 339.1 daqueles autos), enquanto a ação foi ajuizada somente em 21/06/2021.
Portanto, a fim de evitar prejuízos irreversíveis, é prudente a cautelar de suspensão do levantamento dos frutos da arrematação pelo exequente.
Por fim, a medida não é irreversível, nos termos do art. 300, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, visto que, na hipótese de eventual improcedência do pedido, a carta de arrematação poderá ser expedida.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para o fim de determinar a suspensão do levantamento dos valores frutos da arrematação pelo exequente, até decisão final destes autos, sem prejuízo da continuidade da execução por outros meios expropriatórios.
Junte-se cópia desta decisão nos autos 0000581-64.2014.8.16.0111. 3.
Da audiência virtual de conciliação A audiência será realizada por videoconferência, em atenção aos Decretos/TJPR 400/2020, que regula a realização de audiências durante o período em que perdurar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 06/2020 do Congresso Nacional, cíveis ou criminais, de casos urgentes ou não, por videoconferência, presenciais e semipresenciais, em especial ao artigo 2º, que determina como regra geral que “As audiências serão virtuais independentemente da natureza do processo, respeitadas as peculiaridades de cada procedimento e de cada ato processual previsto em lei.” Isto posto, paute-se audiência virtual de conciliação, via sistema Microsoft Teams.
Providencie-se, no dia previsto, toda a logística necessária à criação da reunião virtual e ingresso dos participantes, inclusive com a ministração de eventuais orientações técnicas para aqueles que necessitarem.
Contato de whatsapp para dúvidas quanto ao acesso: (43) 9-9953-9535. 4.
Da citação/réplica A citação deverá ocorrer pelo meio eletrônico, caso disponível.
Conste no ato citatório que: a) o prazo para resposta (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência ou protocolo do pedido de cancelamento da audiência; b) a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis se manifeste, querendo, quanto a ela, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá o autor apresentar resposta à reconvenção. 5.
Intimações e demais diligências necessárias. 6.
Serve a presente como mandado.
Manoel Ribas, datado e assinado digitalmente.
Daniana Schneider Juíza de Direito -
04/11/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 17:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/11/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 15:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/11/2021 15:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/11/2021 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2021 00:33
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2021 00:31
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2021 00:31
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA CÍVEL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: (43) 34352152 Autos nº. 0000785-64.2021.8.16.0111 Processo: 0000785-64.2021.8.16.0111 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Veículos Valor da Causa: R$62.000,00 Autor(s): V R WALECKI COMERCIAL E CONSTRUTORA LTDA ME Réu(s): AUTO GERADORA – COMERCIO E LOCAÇÃO DE GERADORES 1.
Trata-se de ação anulatória de arrematação com pedido de tutela de urgência ajuizada por V.
R.
WALECKI COMERCIAL E CONSTRUTORA LTDA, pessoa jurídica de direito privado representada por VALDEMAR WALECKI, em face de AUTO GERADORA – COMERCIO E LOCAÇÃO DE GERADORES.
Narrou em síntese a inicial que em leilão realizado na data de 20 de maio de 2021 o bem penhorado nos autos de execução n° 0000581-64.2014.8.16.0111, foi arrematado. Argumentou que a arrematação não poderia ter ocorrido tendo em vista que o veículo foi penhorado nos autos 000261-09.2017.8.16.0111 – item 207.1 – e posteriormente houveram bloqueios de outros bens, razão pela qual houve o desbloqueio do veículo, conforme seq. 216 daqueles autos. Ainda argumentou que o credor que levou o bem a leilão não foi o primeiro que procedeu a penhora da coisa, uma vez que ele é garantia de empréstimo realizado junto ao ITAU/UNIBANCO, celebrado em renegociação de dívida em 22/07/2016.
Em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão da expedição da carta de arrematação até o julgamento final destes autos.
Com fundamento nos argumentos expostos na inicial, requereu a anulação da arrematação.
Da seq. 1.2 até 1.9 juntou documentos para instruir a inicial.
Este Juízo determinou a intimação do autor para comprovar a necessidade de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (seq. 12.1).
Resultado de busca realizada junto ao Sistema Renajud foi acostada na seq. 14.
O autor juntou declaração de contadora dizendo que a empresa está inativa e extratos bancários com a mesma informação (seq. 16). É o relatório. 2.Os documentos juntados ao feito são insuficientes a demonstrar a incapacidade financeira alegada pela parte autora.
Não é razoável supor carência de recursos da empresa cujo capital social é de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).
Além disso, ainda possui em seu nome um veículo FORD/CARGO 2629 6X4 M, ano de fabricação 2014 avaliado em valor de R$ 186.751,00 (cento e oitenta e seis mil, setecentos e cinquenta e um reais): Deste modo, entendo que o pedido merece indeferimento, conforme posicionamento já adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA, APESAR DE A PARTE TER SIDO INTIMADA PARA TANTO.
REEXAME DE PROVAS.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 7/STJ.
INTIMAÇÃO, DE OFÍCIO, PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
No caso, apesar de ter sido intimado para apresentar a documentação pertinente, o agravante não fez prova de que não teria condições de arcar com os custos do processo, o que culminou com o indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Destarte, a alteração da conclusão do acórdão recorrido não prescindiria de nova incursão no acervo fático-probatório da causa, o que é vedado no âmbito de recurso especial (Súmula 7/STJ). 2.
A conduta do magistrado, no sentido de intimar o autor para comprovar sua condição de hipossuficiência financeira, está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1109665 MG 2017/0125615-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/10/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2017) Por fim, saliento que o veículo e ainda o valor do capital social, que ausente demonstração em contrário, está disponível para a empresa, demonstram que possui capacidade econômica de arcar com os custos do litígio, os quais relevo em consideração para afastar a presunção relativa no requerimento de gratuidade da justiça. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIAJUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.SÚMULA N. 7/STJ.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
LEGALIDADE.
AFASTAMENTO DE MULTAPOR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DESCABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1. É relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível. (...) (AgRg no AREsp 521.441/a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação MS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 11/12/2014). Não restando demonstrado, da soma dos elementos, a efetiva insuficiência para o pagamento das custas, mesmo que de forma parcelada.
Além disso, o autor efetuou o pagamento das custas processuais nos autos 0002012-31.2017.8.16.0111. 3.
Nos termos da fundamentação acima, indefiro a assistência judiciária gratuita. 4.
Intime-se a autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Manoel Ribas, datado e assinado digitalmente.
Daniana Schneider Juíza de Direito -
27/09/2021 21:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 17:11
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
26/08/2021 16:26
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA CÍVEL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: (43) 34352152 Autos nº. 0000785-64.2021.8.16.0111 Processo: 0000785-64.2021.8.16.0111 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Veículos Valor da Causa: R$62.000,00 Autor(s): V R WALECKI COMERCIAL E CONSTRUTORA LTDA ME Réu(s): AUTO GERADORA – COMERCIO E LOCAÇÃO DE GERADORES Requer o Autor a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob a alegação genérica de que não dispõe de condições financeiras para arcar com os custos processuais.
Como sabido o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Por sua vez, o art. 99, §3º, do mesmo diploma legal dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Por conseguinte, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso em tela, a parte requerente não juntou nenhum documento que comprove a alegada hipossuficiência econômica, mas apenas alegou carência de recursos financeiros.
Ante o exposto, faculto à parte autora que EMENDE A PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, para comprovar, por meio de declarações de imposto de renda, livros contábeis registrados na Junta Comercial, balanços, extratos bancários ou outros documentos que julgar pertinentes, que efetivamente não ostenta condições financeiras suficientes para arcar com o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento do pedido.
Caso contrário, determino que promova, também em 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Sem prejuízo, proceda a escrivania à consulta junto ao sistema Renajud do autor, juntando aos autos o resultado.
Intimações e diligências necessárias. Manoel Ribas, datado e assinado digitalmente.
Daniana Schneider Juíza de Direito -
27/07/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
27/07/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 18:33
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/07/2021 13:29
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 18:38
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 18:14
Recebidos os autos
-
21/06/2021 18:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/06/2021 17:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/06/2021 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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