TJPI - 0825653-87.2025.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:59
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 24/06/2025.
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28/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825653-87.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE SOARES DO NASCIMENTO NETO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO A parte autora requer a concessão do benefício da justiça gratuita, afirmando não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais.
No entanto, não constam nos autos elementos suficientes que comprovem o seu estado de hipossuficiência econômica.
Destaco que a cláusula constante na procuração não é suficiente para os fins do art. 99, §3º, do CPC/15, visto que apenas confere poderes ao advogado constituído para pedir a justiça gratuita e assinar a declaração de hipossuficiência.
Diante disso, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade, conforme art. 99, §2º, do CPC/15, mediante a juntada de comprovantes de rendimentos, extratos bancários e declaração do imposto de renda, sob pena de indeferimento do pedido.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 19 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
20/06/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 17:53
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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