TJPI - 0822237-48.2024.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:52
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 07:52
Decorrido prazo de ROSA MARIA DOS SANTOS SILVA em 15/07/2025 23:59.
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28/06/2025 02:14
Publicado Decisão em 24/06/2025.
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28/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 15:57
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822237-48.2024.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU SEGUROS S/A Nome: ITAU SEGUROS S/A Endereço: AC Jabaquara, 100, Av Jabaquara 2763/2765, Mirandópolis, SãO PAULO - SP - CEP: 04045-972 REU: ROSA MARIA DOS SANTOS SILVA Nome: ROSA MARIA DOS SANTOS SILVA Endereço: Inexistente, 2366, Inexistente, Inexistente, TERESINA - PI - CEP: 64029-230 DECISÃO O(a) Dr.(a) JULIO CESAR MENEZES GARCEZ, MM.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Em relação à documentação apresentada, é pertinente trazer à tona os seguintes entendimentos: a) Jurisprudência do TJPI – Apelação Cível nº 0800379-76.2019.8.18.0029 A 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí, em decisão de 03/01/2025, em sua ementa, abordou a validade de documentos digitalizados em ações de busca e apreensão, destacando a presunção de veracidade dos documentos apresentados, especialmente quando não há impugnação por parte do devedor: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO ORIGINAL.
VALIDADE DE DOCUMENTO DIGITALIZADO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO IMPUGNADA.
RECURSO PROVIDO.” b) Jurisprudência do STJ – AgInt no REsp 2106763/MT, julgado em 13/05/2024 O Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente, também se posicionou sobre a desnecessidade de apresentação da via original da cédula de crédito bancário em ações de busca e apreensão, quando não há alegação concreta de adulteração ou dúvida sobre a autenticidade do título, conforme segue: “1.
A discussão nos autos reside em verificar se há necessidade de juntar a via original de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária em ação de busca e apreensão. 2.
A exigência de apresentação da via original do título executivo pode ser abrandada no caso em que inexiste dúvida em relação à existência do título e da dívida e não comprovada que houve circulação. 3.
Agravo interno não provido.” Diante desses entendimentos jurisprudenciais, não há que se falar em extinção do processo ou em exigência da apresentação do contrato original para a instrução válida da ação.
O art. 425 do CPC, em seu inciso VI, prevê a validação dos documentos digitalizados, salvo alegação fundamentada de adulteração, o que não foi alegado pela parte demandada.
Dos autos, infere-se que a parte requerida se encontra em mora contratual, devidamente comprovada por meio de notificação extrajudicial.Ressalte-se que a Lei nº 13.043/2014, alterando o artigo 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69, determina que “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.Com a nova redação, é possível a utilização da carta registrada com aviso de recebimento para a comprovação da mora.Acrescento ainda que, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, constituído em mora e proposta a ação de busca e apreensão somente com o pagamento integral da dívida o requerido poderá reaver o bem.
Ademais para os fins repetitivos, foi aprovada a seguinte tese no Tema 1.132-STJ: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Não havendo nos autos prova que o devedor tenha pago integralmente a dívida.Por fim, destaco que outros argumentos defensivos não tem o condão de impedir a busca e apreensão do bem, pois, repita-se, somente com o pagamento integral da dívida este será restituído ao requerido (art. 3º do Decreto-Lei 911/69), mas em sendo colhidos o requerido poderá fazer uso dos preceitos normativos previstos no art. 3º, §§ 6º, 7º e 8º do Decreto-Lei 911/69).
Cite-se a parte requerida para apresentar, caso queira, resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da medida liminar, com a advertência de que, 5 (cinco) dias após executada a liminar ora deferida, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem será consolidada no patrimônio do credor fiduciário.
A resposta poderá ser apresentada ainda que a parte requerida efetue o pagamento, caso entenda este ter sido superior ao acordado e almeje a restituição, com fulcro no art. 3º, § 4º DL 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/2004. ante o exposto e em face do que mais consta dos autos, considerando ainda o disposto no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, concedo liminarmente a pretendida busca e apreensão do seguinte bem móvel ESPÉCIE: MARCA: CHEVROLET, modelo NOVO PRISMA 1.4 LT, ano 2014/2015, cor VERMELHA, chassi 9BGKS69L0FG121407, placa OVY-8272, nº Renavam 1007139096, conforme consulta ao veículo – DENATRAN.
DEPOSITÁIO FIEL :Sr.
FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES OLIVEIRA, inscrito no CPF nº *74.***.*56-87, podendo o Sr.
Oficial de Justiça comunicar-se através do celular: (86) 99404-5209/ (86) 99831-1091.
Ficando autorizado o auxílio de força policial caso seja necessário, entregando-se o bem nas mãos de pessoa indicada pelo requerente como depositário, inclusive com ordem de arrombamento para eficácia da medida, bem como das prerrogativas de uso de ARROMBAMENTO E REQUISIÇÃO DE FORÇA POLICIAL, conforme preceitua o art. 536, §2º, todos do Novo Código de Processo Civil; Após indicação do depositário fiel, expeça-se mandado correspondente.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24051612204963700000053966966 .S U B S T A B E L E C I M E N T O_proc_itau_2023_2024 Documentos 24051612205067100000053967454 02.PROCURAÇÃO ITAU 2023-2024 Procuração 24051612205119700000053967462 03.ATOS CONSTITUTIVOS CMPD Documentos 24051612205191700000053967466 04.GRAVAME Documentos 24051612205299400000053967474 05.CESSÃO DE DIREITOS Documentos 24051612205391400000053967478 06.ALIENAÇÃO Documentos 24051612205463500000053967483 07.NOTIFICAÇÃO Documentos 24051612205517100000053967534 08.DEMONSTRATIVO Documentos 24051612205666700000053967537 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24051623063272900000053998526 Petição Petição 24051715191113200000054044607 060043202-0 (R-8036) 3.621,52 COMPROVANTE E GUIA Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24051715191143100000054044609 Despacho Decisão 24052122072447900000054011408 Sistema Sistema 24052308461847400000054258112 Sistema Sistema 24052308461847400000054258112 Petição de Esclarecimento Petição 24061817560226800000055401785 Petição de Esclarecimento Petição 24061817560247600000055401788 DOC 01 Documentos 24061817560259500000055401787 Certidão Certidão 24070514573687900000056248590 CERT DE VINC PROC 0822237-48.2024 Certidão 24070514573694700000056248598 Sistema Sistema 24070514575286900000056248601 Despacho Despacho 24071214534194700000056542288 Sistema Sistema 24082311013742600000058449348 Sistema Sistema 24082311013742600000058449348 Petição de Dilação Petição 24091716150279400000059650358 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24121013125012600000063714230 Intimação Intimação 24121013125012600000063714230 Petição Petição 25011314503398700000064598000 0822259-09.2024.8.18.0140 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25011314503496400000064598012 Sistema Sistema 25032510352120100000068110784 TERESINA-PI, 18 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
20/06/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 17:49
Concedida a Medida Liminar
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25/03/2025 10:35
Conclusos para decisão
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25/03/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 14:57
Conclusos para despacho
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05/07/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 22:07
Determinada a emenda à inicial
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17/05/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 23:06
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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16/05/2024 12:21
Conclusos para decisão
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16/05/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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