TJPR - 0010328-33.2019.8.16.0056
1ª instância - Cambe - Vara de Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2022 17:50
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2022 22:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2022 18:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 00:35
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
21/07/2022 21:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2022 21:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/07/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
15/07/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2022 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
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03/06/2022 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2022 18:45
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
01/06/2022 18:03
Conclusos para despacho
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31/05/2022 18:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2022 20:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2022 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 17:46
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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18/05/2022 17:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2022
-
18/05/2022 17:44
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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17/05/2022 17:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2022
-
17/05/2022 17:15
Recebidos os autos
-
17/05/2022 17:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2022
-
17/05/2022 17:15
Baixa Definitiva
-
17/05/2022 17:15
Baixa Definitiva
-
16/05/2022 15:31
Recebidos os autos
-
16/05/2022 15:31
Juntada de CIÊNCIA
-
16/05/2022 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2022 17:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2022 20:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
12/05/2022 20:47
Recurso Especial não admitido
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10/05/2022 12:32
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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09/05/2022 19:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
09/05/2022 19:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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09/05/2022 12:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2022 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/04/2022 20:30
Recebidos os autos
-
26/04/2022 20:30
Juntada de CIÊNCIA
-
26/04/2022 20:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/04/2022 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/04/2022 18:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/04/2022 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/04/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2022 14:04
Juntada de ACÓRDÃO
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19/04/2022 16:20
EMITIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO
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16/03/2022 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2022 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/03/2022 18:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/03/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2022 15:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2022 00:00 ATÉ 19/04/2022 16:00
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11/02/2022 16:47
Pedido de inclusão em pauta
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11/02/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 15:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
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07/02/2022 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/01/2022 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/01/2022 12:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/01/2022 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/01/2022 10:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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26/01/2022 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/01/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2022 15:53
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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25/01/2022 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0010328-33.2019.8.16.0056/1 Recurso: 0010328-33.2019.8.16.0056 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ WELLINGTON FLAVIO PEREIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Sustentou o Recorrente a violação dos artigos 8º, §2º, da Lei nº 8.620/93 e 1º da Lei nº 1.060/50, sob a assertiva de que, sucumbente o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita e tendo a ação tramitado perante a Justiça Estadual, deverá o Estado do Paraná realizar o reembolso dos valores adiantados pela autarquia previdenciária a título de honorários periciais.
Alega que “o conceito de antecipar não se confunde com o de custear”, bem como afirma que o artigo 129 da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 178 do STJ não obstam a pretensão recursal deduzida.
Considerando a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nº 1.823.402/PR e 1.824.823/PR (Tema 1044/STJ), impõe-se a adoção das providências previstas no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim decidiu a Corte Superior: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA.
AÇÃO ACIDENTÁRIA EM QUE A PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DE ISENÇÃO, É SUCUMBENTE.
ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91.
CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, ADIANTADOS PELO INSS.
ART. 8º, § 2º, DA LEI 8.620/93.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES.
PRECEDENTES DO STJ.
TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC").
II.
Trata-se, na origem, de ação ajuizada por segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, decorrente de acidente de trabalho, ou, alternativamente, a concessão de auxílio-acidente.
III.
O Juízo de 1º Grau, após deferir o benefício da gratuidade da justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, julgou improcedente o pedido e dispensou a parte autora de tais ônus, na forma do mencionado dispositivo legal.
O INSS apelou e o Tribunal de origem manteve a sentença, ao fundamento de que a situação dos presentes autos é diversa daquela em que a parte autora litiga sob o pálio da Lei 1.060/50, hipótese em que, se vencida, caberá ao Estado o ressarcimento das despesas relativas ao processo, incluindo os honorários periciais, pois tem ele o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes.
Destacou que, no caso, trata-se de ação de acidente do trabalho, julgada improcedente, incidindo, em favor da parte autora, a isenção dos ônus sucumbenciais prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei. 8.213/91, pelo que será de responsabilidade exclusiva do INSS o pagamento dos honorários periciais, independentemente de sua sucumbência.
Concluiu que o Estado não tem o dever de ressarcir o INSS pelos honorários periciais que antecipou, por ausência de previsão legal.
IV.
No Recurso Especial sustenta o INSS violação aos arts. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, 1º da Lei 1.060/50, 15 e 16 da Lei Complementar 101/2000, para concluir que, sendo sucumbente o autor da ação acidentária, beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, deve a autarquia ser ressarcida, da despesa de honorários periciais que antecipara, pelo Estado, que é responsável constitucionalmente pela assistência jurídica aos necessitados.
V.
A controvérsia ora em apreciação cinge-se em definir a quem cabe a responsabilidade pelo custeio, em definitivo, de honorários periciais antecipados pelo INSS, na forma do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, nas ações de acidente do trabalho em curso na Justiça dos Estados e do Distrito Federal, nas quais a parte autora, sucumbente, é beneficiária da gratuidade de justiça, por força da isenção de custas e de verbas de sucumbência, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
VI.
Nas causas acidentárias, de competência da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, o procedimento judicial, para o autor da ação, é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, conforme a regra do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Em tais demandas o art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93 estabeleceu norma especial, em relação ao CPC/2015, determinando, ao INSS, a antecipação dos honorários periciais.
VII.
A exegese do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 - que presumiu a hipossuficiência do autor da ação acidentária - não pode conduzir à conclusão de que o INSS, que, por força do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, antecipara os honorários periciais, seja responsável, em definitivo, pelo seu custeio, ainda que vencedor na demanda, em face do disposto no art. 82, § 2º, do CPC/2015, que, tal qual o art. 20, caput, do CPC/73, impõe, ao vencido, a obrigação de pagar, ao vencedor, as despesas que antecipou.
VIII.
Entretanto, como, no caso, o autor da ação acidentária, sucumbente, é beneficiário de gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 - que inclui o pagamento de honorários periciais -, a jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que, também nessa hipótese, tal ônus recai sobre o Estado, ante a sua obrigação constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, como determina o art. 5º, LXXIV, da CF/88.
IX.
O acórdão recorrido sustenta a diferença entre a assistência judiciária - prevista na Lei 1.060/50 e nos arts. 98 a 102 do CPC/2015 - e a gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, sobre a qual dispõe o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, concluindo que, na última hipótese, o Estado não pode ser responsabilizado pelo custeio definitivo dos honorários periciais, à míngua de previsão legal, recaindo tal ônus sobre o INSS, ainda que vencedor na demanda.
X.
Contudo, interpretando o referido art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, quando sucumbente o autor da ação acidentária, firmou-se "a jurisprudência do STJ (...) no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes" (STJ, AgInt no REsp 1.666.788/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2019).
No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.720.380/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2018; REsp 1.790.045/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/08/2019; REsp 1.782.117/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2019; AgInt no REsp 1.678.991/SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/12/2017.
XI.
Tese jurídica firmada: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91." XII.
Recurso Especial conhecido e provido, para determinar que cabe ao Estado do Paraná o pagamento, em definitivo, de despesa de honorários periciais adiantados pelo INSS, em ação de acidente do trabalho na qual o autor, sucumbente, é beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
XIII.
Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ)” (REsp 1823402/PR, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/2021, DJe 25/10/2021.
Sem os destaques no original).
Ainda, extrai-se do voto da eminente Ministra Relatora ASSUSETE MAGALHÃES: “Invoca o acórdão recorrido precedente jurisprudencial no sentido de que impossível atribuir-se responsabilidade ao Estado – que não é parte no feito – pelo custeio final e definitivo dos honorários periciais, em ação acidentária julgada improcedente, cujo autor era protegido pela gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 (fl. 297e).
Entretanto, o STJ, ao enfrentar alegação idêntica, tem entendido que "não há violação do preceito contraditório e ampla defesa quando o Estado é chamado à responsabilidade ao pagamento dos honorários periciais, haja vista que o seu dever constitucional em garantir o amplo acesso ao judiciário abrange incumbência de conferir todas as condições necessárias à efetividade processual ao beneficiário da justiça gratuita, não podendo desta maneira exigir do perito que assuma tal ônus financeiro" (STJ, AgRg no REsp 1.568.047/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/03/2016), em acórdão assim ementado: (...) Além disso, cumpre acentuar que a responsabilidade do Estado ou do Distrito Federal, no caso, decorre da sucumbência da parte beneficiária da gratuidade da justiça – e não da sucumbência desses entes –, sendo desnecessária, assim, a sua participação direta na ação acidentária, para assegurar futura responsabilização.
Aliás, assegurar a participação desses entes estatais em todas as ações em que fosse concedida a gratuidade da justiça inviabilizaria, de fato, a prestação jurisdicional, em milhares de feitos nessa situação, com flagrantes prejuízos à celeridade e à efetividade do processo, garantidas constitucionalmente, em especial em demandas movidas por hipossuficientes, como no caso.
Além disso, o presente julgamento, firmado sob o rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, projeta efeitos vinculantes até mesmo para outros litigantes que não são parte no presente feito, a teor dos arts. 1.030, I, a, b, e II, e 1.040, I, II, III, do CPC/2015.” Por seu turno, consta do aresto combatido: Portanto, em se tratando de ação que verse sobre benefícios previdenciários de natureza acidentária, não se aplica a regra do artigo 98, do CPC e sim a aquela prevista no artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91, isto em virtude do princípio da especialidade. (...) De se dizer que, ainda, que ao estabelecer a obrigação do Instituto Nacional do Seguro Social, em antecipar os honorários periciais nas ações de acidente de trabalho, a Lei nº 8.620/93 não fez qualquer menção à possibilidade de ressarcimento, em caso de vitória da autarquia.
O que significa dizer que, independente do provimento ou não da ação, o Instituto Nacional do Seguro Social deve suportar as despesas adiantadas para a realização da perícia.
E isso se deve ao fato de que a autarquia possui melhores condições de proporcionar a realização dessa prova do que o segurado. (...) Como se observa, é entendimento pacificado neste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a impossibilidade de ressarcimento dos valores adiantados pelo Instituto Nacional do Seguro Social, para o pagamento dos honorários periciais, independentemente do provimento ou desprovimento da ação e da concessão da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Até porque, que não seria admissível que a parte requerida pudesse cobrar eventuais adiantamentos de custas de terceiros, que sequer figuraram como parte no processo como, no caso, o Estado do Paraná.” (fls. 04/07 do acórdão de apelação cível - mov. 29.1) Nesse contexto, encaminhem-se os autos à Câmara de origem para, querendo, exercer juízo de retratação.
Oportunamente, voltem conclusos para exame de admissibilidade recursal.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR21 -
21/01/2022 13:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/01/2022 12:12
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
21/01/2022 12:12
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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20/01/2022 17:49
DETERMINADO O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS PARTA JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RAZÃO DE DIVERGÊNCIA COM {0}
-
13/01/2022 14:54
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
13/01/2022 14:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/01/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 18:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 10:40
Recebidos os autos
-
07/10/2021 10:40
Juntada de CIÊNCIA
-
07/10/2021 10:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0010328-33.2019.8.16.0056/1 Recurso: 0010328-33.2019.8.16.0056 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ WELLINGTON FLAVIO PEREIRA Mantenha-se o sobrestamento determinado na decisão de mov. 19.1.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-33 -
06/10/2021 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2021 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 06:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2021 06:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 06:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 06:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2021 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 14:53
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
04/10/2021 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 10:07
Recebidos os autos
-
01/10/2021 10:07
Juntada de CIÊNCIA
-
01/10/2021 09:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0010328-33.2019.8.16.0056/1 Recurso: 0010328-33.2019.8.16.0056 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ WELLINGTON FLAVIO PEREIRA Determino o sobrestamento do presente recurso especial, até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema nele tratado, para os efeitos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, tendo em vista a decisão proferida nos Recursos Especiais nº 1.823.402/PR e 1.824.823/PR (Tema 1.044/STJ), que determinou aos Tribunais de Justiça estaduais que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre a “Responsabilidade pelo custeio de honorários periciais, em ações acidentárias, de competência da Justiça Estadual, adiantados pelo INSS, nos casos em que a parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, é sucumbente. ” Certifique-se o sobrestamento nos autos e intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente Ciente o NUGEP/TJPR Tema 1.044 do STJ AR21 -
30/09/2021 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2021 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 13:25
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
30/09/2021 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
30/09/2021 12:57
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
16/09/2021 15:24
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
02/08/2021 17:10
Recebidos os autos
-
02/08/2021 17:10
Juntada de CIÊNCIA
-
02/08/2021 17:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0010328-33.2019.8.16.0056/1 Recurso: 0010328-33.2019.8.16.0056 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ WELLINGTON FLAVIO PEREIRA Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Oportunamente, voltem conclusos.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-33 -
30/07/2021 13:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2021 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 11:18
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
26/07/2021 21:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2021 21:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2021 13:00
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
06/07/2021 17:41
Recebidos os autos
-
06/07/2021 17:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2021
-
06/07/2021 17:41
Baixa Definitiva
-
06/07/2021 17:41
Juntada de Certidão
-
03/07/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 15:02
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
22/06/2021 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
22/06/2021 14:42
Recebido pelo Distribuidor
-
21/06/2021 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2021 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2021 18:55
Alterado o assunto processual
-
28/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 21:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 21:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 21:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 21:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 21:15
Juntada de Petição de recurso especial
-
19/05/2021 21:15
Juntada de Petição de recurso especial
-
19/05/2021 21:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 11:01
Recebidos os autos
-
18/05/2021 11:01
Juntada de CIÊNCIA
-
18/05/2021 10:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 18:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 16:11
Recebidos os autos
-
17/05/2021 16:11
Juntada de CIÊNCIA
-
17/05/2021 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 19:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2021 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 18:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/05/2021 18:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/05/2021 16:57
PREJUDICADO O RECURSO
-
14/05/2021 16:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
18/04/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 18:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 18:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2021 00:00 ATÉ 14/05/2021 16:00
-
07/04/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 18:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2021 00:00 ATÉ 14/05/2021 16:00
-
10/03/2021 15:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/03/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 15:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/03/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 14:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/03/2021 12:13
Recebidos os autos
-
02/03/2021 12:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/03/2021 12:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 13:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2021 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 18:47
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
26/02/2021 13:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/02/2021 11:18
Recebidos os autos
-
26/02/2021 11:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/02/2021 11:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 16:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2021 15:10
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
25/02/2021 12:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/02/2021 12:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/02/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
24/02/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 13:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/02/2021 13:17
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
24/02/2021 11:20
Recebido pelo Distribuidor
-
22/02/2021 14:31
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/02/2021 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2021 21:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 17:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/01/2021 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 13:14
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
20/01/2021 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/01/2021 19:51
Juntada de Certidão
-
25/12/2020 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 18:03
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2020 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2020 18:44
Conclusos para despacho
-
08/12/2020 17:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/12/2020 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2020 21:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 07:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/11/2020 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 15:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/11/2020 15:49
Distribuído por sorteio
-
26/11/2020 15:09
Recebido pelo Distribuidor
-
26/11/2020 14:50
REFORMA DE DECISÃO ANTERIOR
-
26/11/2020 11:43
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
25/11/2020 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2020 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
23/10/2020 10:07
Recebidos os autos
-
23/10/2020 10:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/10/2020 19:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 19:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 17:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/09/2020 17:04
Conclusos para despacho
-
29/09/2020 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2020 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 12:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/09/2020 16:43
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
21/09/2020 14:18
Conclusos para despacho
-
21/09/2020 14:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/09/2020
-
21/09/2020 14:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/09/2020
-
21/09/2020 14:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2020
-
18/09/2020 22:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2020 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 10:07
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
06/07/2020 13:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/07/2020 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/07/2020 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 20:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2020 00:43
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 18:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
29/05/2020 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2020 15:40
Conclusos para despacho
-
28/05/2020 15:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/05/2020 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2020 20:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2020 10:09
Juntada de Petição de laudo pericial
-
25/03/2020 19:59
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
25/03/2020 17:24
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2020 13:15
Conclusos para despacho
-
24/03/2020 18:36
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
11/03/2020 19:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2020 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2020 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/12/2019 00:24
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
17/12/2019 18:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 19:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2019 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/12/2019 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 12:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/12/2019 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 16:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/12/2019 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 13:58
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2019 13:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PERITO
-
29/11/2019 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2019 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2019 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/11/2019 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 17:07
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 17:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
12/11/2019 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2019 17:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/10/2019 18:23
Conclusos para decisão
-
24/10/2019 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2019 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2019 12:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/09/2019 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 11:22
Recebidos os autos
-
18/09/2019 11:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/09/2019 17:14
Recebidos os autos
-
17/09/2019 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/09/2019 17:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/09/2019 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2019
Ultima Atualização
24/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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