TJPI - 0800268-70.2022.8.18.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / AVISO DE INTIMAÇÃO Fica o Embargado INTIMADO para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de Embargos de Declaração ID. 26829369.
Teresina, data registrada no sistema.
LÍVIA CAVALCANTI DE SOUSA ARAÚJO Oficial de Secretaria -
02/09/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 03:00
Decorrido prazo de HARMONIA SFA PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:00
Decorrido prazo de HARMONIA URBANISMO E INCORPORACOES LTDA em 13/08/2025 23:59.
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29/07/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 15:47
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800268-70.2022.8.18.0164 RECORRENTE: TERESINA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, HARMONIA URBANISMO E INCORPORACOES LTDA, HARMONIA SFA PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMRICH GUIMARAES LEAO, CRISTINA VIANA DE SIQUEIRA MELAZZO RECORRIDO: HEMINGTON LEITE FRAZAO, MARIA CLARA DE ALENCAR ABREU Advogado(s) do reclamado: HEMINGTON LEITE FRAZAO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE DISTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
EXCLUSÃO DE EMPRESAS DO POLO PASSIVO.
RECURSO ADESIVO.
INADMISSIBILIDADE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por Teresina 01 Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com repetição de indébito, reconhecendo, entre outros pontos, a ilegitimidade passiva das empresas Harmonia Urbanismo e Incorporações Ltda e Harmonia SFA Participações Societárias Ltda, determinando sua exclusão do polo passivo.
Os autores, por sua vez, interpuseram recurso adesivo, visando reformar aspectos da decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) confirmar a exclusão das empresas Harmonia Urbanismo e Incorporações Ltda e Harmonia SFA Participações Societárias Ltda do polo passivo da demanda; (ii) determinar a possibilidade jurídica de conhecimento do recurso adesivo interposto pelos autores no rito dos Juizados Especiais Cíveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A exclusão das empresas Harmonia Urbanismo e Incorporações Ltda e Harmonia SFA Participações Societárias Ltda do polo passivo fundamenta-se na ausência de comprovação de vínculo contratual direto, atuação conjunta, existência de grupo econômico ou confusão patrimonial que justificassem sua responsabilização solidária, razão pela qual o juízo de origem reconheceu, com acerto, sua ilegitimidade passiva. 4.
O recurso adesivo não comporta conhecimento no âmbito da Lei nº 9.099/1995, por ausência de previsão legal.
O sistema recursal dos Juizados Especiais é regido por taxatividade estrita, admitindo apenas recurso inominado e embargos de declaração, sendo incompatível com a celeridade e simplicidade que regem o microssistema, nos termos do Enunciado 88 do FONAJE e da jurisprudência consolidada dos Tribunais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso parcialmente provido.
Recurso adesivo não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
A exclusão de empresa do polo passivo por ilegitimidade ad causam exige a demonstração de ausência de vínculo contratual, grupo econômico ou confusão patrimonial. 2.
O recurso adesivo é inadmissível no procedimento dos Juizados Especiais, por ausência de previsão legal na Lei nº 9.099/1995.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual de Distrato c/c Pedido de Repetição de Indébito, proposta por Hemington Leite Frazão e Maria Clara de Alencar Abreu em face de Teresina 01 Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, Harmonia Urbanismo e Incorporações Ltda e Harmonia SFA Participações Societárias Ltda.
A parte autora narra que celebrou contrato de promessa de compra e venda com as requeridas para aquisição de imóvel, mas, diante da impossibilidade de prosseguir com o pagamento das parcelas pactuadas, solicitou a rescisão contratual.
Sustenta que, ao proceder à rescisão, foi submetida a cláusula penal abusiva, com retenção de valores excessivos, e a não consideração de valores pagos a título de entrada, pleiteando, assim, a nulidade parcial da cláusula de distrato e a repetição de indébito.
Sobreveio sentença (ID 24422361) que, resumidamente, decidiu por: “ISTO POSTO, diante das razões fáticas e acima jurídicas expendidas, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil, e o faço para: a) Determinar a redução da cláusula penal do contrato em discussão para 10% das parcelas pagas, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com fundamento no art. 413 do Código Civil. b) Condenar a requerida na obrigação de PAGAR o valor de R$5.377,98 (cinco mil trezentos e setenta e sete reais e noventa e oito centavos)., devendo incidir juros de mora desde a data da citação (art.405, do CC) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ)
Por outro lado, julgo improcedente o pleito de danos morais pelas razões acima ventiladas.” Após a sentença, Teresina 01 Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda opôs embargos de declaração, buscando o esclarecimentos sobre a omissão quanto à cláusula prevista na rescisão que previa quitação irrestrita e da contradição quanto ao marco inicial de incidência dos juros.
Foi proferida sentença rejeitando os embargos de declaração (ID 24422368), sob o fundamento de inexistirem vícios que justificassem sua acolhida, mantendo-se inalterado o entendimento anteriormente adotado pelo juízo.
Diante da decisão desfavorável, o réu Teresina 01 Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda, Harmonia Urbanismo e Incorporações Ltda e Harmonia Sfa Participações Societarias Ltda recorreu por meio do presente recurso (ID 24422372), aduzindo, em síntese, a ausência de enfrentamento quanto a cláusula prevista na rescisão que declara a quitação irrestrita dos valores devidos aos recorridos; necessidade de reforma do marco inicial de incidência dos juros e da atualização monetária e da ausência de menção sobre a ilegitimidade passiva acolhida no dispositivo da sentença.
Inconformado com a sentença proferida, o autor Hemington Leite Frazão interpôs recurso adesivo (ID 24422378), alegando, em síntese, que: (i) a exclusão das rés por ilegitimidade passiva deve ser revista, pois integram grupo econômico e participaram da relação contratual; e (ii) o valor da cláusula penal deve ser recalculado com base no total efetivamente pago, inclusive valores a título de entrada devidamente comprovados nos autos.
A parte recorrida HEMINGTON LEITE FRAZÃO e MARIA CLARA DE ALENCAR ABREU, devidamente intimada, apresentou contrarrazões ao recurso inominado (ID 24422377), pugnando pelo improvimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia devolvida à apreciação deste órgão colegiado gravita em torno da sentença prolatada pelo juízo de origem, que, ao apreciar os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade de cláusula contratual de distrato cumulada com repetição de indébito, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, reconhecendo, inclusive, a ilegitimidade passiva ad causam das empresas HARMONIA URBANISMO E INCORPORAÇÕES LTDA e HARMONIA SFA PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA.
A insurgência recursal da empresa TERESINA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA merece atenção, tão somente, ao ponto da sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva das mencionadas empresas, devendo ocorrer a confirmação dessa exclusão do polo passivo da demanda.
Neste aspecto, cabe destacar que a sentença prolatada já acolheu expressamente a preliminar de ilegitimidade passiva, determinando, de forma motivada e em consonância com os elementos constantes dos autos, a exclusão de HARMONIA URBANISMO E INCORPORAÇÕES LTDA e HARMONIA SFA PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA do polo passivo da relação processual.
Não se vislumbra, por conseguinte, controvérsia a ser solucionada neste ponto, restando apenas, como pleiteado pela recorrente, a ratificação da medida já adotada no primeiro grau de jurisdição.
A exclusão foi pautada na ausência de elementos que comprovassem a atuação direta ou conjunta das referidas empresas na relação contratual objeto da lide, tampouco se demonstrando grupo econômico ou confusão patrimonial que pudesse ensejar a responsabilização solidária, razão pela qual o Juízo a quo, com acerto, determinou a sua exclusão.
Com relação ao recurso adesivo interposto pelos autores Hemington Leite Frazão e Maria Clara de Alencar Abreu, cumpre assinalar que o mesmo não comporta conhecimento, por ausência de previsão legal no âmbito da Lei nº 9.099/1995, a qual rege o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Com efeito, o sistema recursal previsto na legislação supracitada é de taxatividade estrita, contemplando, de modo ordinário, apenas o recurso inominado e os embargos de declaração.
Não há, pois, espaço normativo para a admissão do recurso adesivo, o qual revela-se incompatível com a celeridade e simplicidade que norteiam os juizados especiais.
Essa compreensão encontra respaldo consolidado na jurisprudência dos Tribunais pátrios, inclusive no âmbito dos Colégios Recursais.
Cite-se, a título ilustrativo, o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – RECURSO ADESIVO - NÃO CABIMENTO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
No procedimento sumaríssimo, previsto na Lei n.º 9.099/1995, somente são admitidos ordinariamente o recurso (inominado) e os embargos de declaração e, em caráter excepcional, o agravo de instrumento.
Ausência de previsão do recurso adesivo na Lei n.º 9.099/95 e incompatibilidade com o sistema simplificado recursal nela previsto.
Aplicação do Enunciado 88 do FONAJE.
Precedentes do Colégio Recursal. (TJ-SP – Agravo de Instrumento: 0102450-61.2024.8.26.9061, Rel.
Des.
Eduardo Francisco Marcondes – 5ª Turma Recursal Cível – Julgado em 07/03/2024) Não obstante as considerações trazidas pelos autores acerca de eventual projeto de lei com vistas à modificação da norma legal vigente, impende reconhecer que inexiste, até o presente momento, respaldo jurídico para o conhecimento do referido recurso adesivo, razão pela qual se impõe o seu não conhecimento.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso inominado, tão somente para ratificar a exclusão das empresas Harmonia Urbanismo e Incorporações Ltda e Harmonia Sfa Participações Societárias Ltda do polo passivo da demanda, conforme decidido em sentença, e de não conhecer do recurso adesivo interposto pelos autores, por ausência de previsão legal.
Sem ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina, 15/07/2025 -
18/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:59
Conhecido o recurso de TERESINA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-68 (RECORRENTE) e provido em parte
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14/07/2025 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 16:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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02/07/2025 17:08
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2025 03:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/06/2025.
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30/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:56
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/06/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800268-70.2022.8.18.0164 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: TERESINA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, HARMONIA URBANISMO E INCORPORACOES LTDA, HARMONIA SFA PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA Advogados do(a) RECORRENTE: CRISTINA VIANA DE SIQUEIRA MELAZZO - GO18154, MARCIO EMRICH GUIMARAES LEAO - GO19964 Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIO EMRICH GUIMARAES LEAO - GO19964 Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIO EMRICH GUIMARAES LEAO - GO19964 RECORRIDO: HEMINGTON LEITE FRAZAO, MARIA CLARA DE ALENCAR ABREU Advogado do(a) RECORRIDO: HEMINGTON LEITE FRAZAO - PI8023-A Advogado do(a) RECORRIDO: HEMINGTON LEITE FRAZAO - PI8023-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 23/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de junho de 2025. -
26/06/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/04/2025 10:01
Recebidos os autos
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15/04/2025 10:01
Conclusos para Conferência Inicial
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15/04/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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