TJPI - 0800268-70.2022.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Anexo Ii (Icev)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800268-70.2022.8.18.0164 RECORRENTE: TERESINA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, HARMONIA URBANISMO E INCORPORACOES LTDA, HARMONIA SFA PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMRICH GUIMARAES LEAO, CRISTINA VIANA DE SIQUEIRA MELAZZO RECORRIDO: HEMINGTON LEITE FRAZAO, MARIA CLARA DE ALENCAR ABREU Advogado(s) do reclamado: HEMINGTON LEITE FRAZAO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE DISTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
EXCLUSÃO DE EMPRESAS DO POLO PASSIVO.
RECURSO ADESIVO.
INADMISSIBILIDADE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por Teresina 01 Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com repetição de indébito, reconhecendo, entre outros pontos, a ilegitimidade passiva das empresas Harmonia Urbanismo e Incorporações Ltda e Harmonia SFA Participações Societárias Ltda, determinando sua exclusão do polo passivo.
Os autores, por sua vez, interpuseram recurso adesivo, visando reformar aspectos da decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) confirmar a exclusão das empresas Harmonia Urbanismo e Incorporações Ltda e Harmonia SFA Participações Societárias Ltda do polo passivo da demanda; (ii) determinar a possibilidade jurídica de conhecimento do recurso adesivo interposto pelos autores no rito dos Juizados Especiais Cíveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A exclusão das empresas Harmonia Urbanismo e Incorporações Ltda e Harmonia SFA Participações Societárias Ltda do polo passivo fundamenta-se na ausência de comprovação de vínculo contratual direto, atuação conjunta, existência de grupo econômico ou confusão patrimonial que justificassem sua responsabilização solidária, razão pela qual o juízo de origem reconheceu, com acerto, sua ilegitimidade passiva. 4.
O recurso adesivo não comporta conhecimento no âmbito da Lei nº 9.099/1995, por ausência de previsão legal.
O sistema recursal dos Juizados Especiais é regido por taxatividade estrita, admitindo apenas recurso inominado e embargos de declaração, sendo incompatível com a celeridade e simplicidade que regem o microssistema, nos termos do Enunciado 88 do FONAJE e da jurisprudência consolidada dos Tribunais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso parcialmente provido.
Recurso adesivo não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
A exclusão de empresa do polo passivo por ilegitimidade ad causam exige a demonstração de ausência de vínculo contratual, grupo econômico ou confusão patrimonial. 2.
O recurso adesivo é inadmissível no procedimento dos Juizados Especiais, por ausência de previsão legal na Lei nº 9.099/1995.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual de Distrato c/c Pedido de Repetição de Indébito, proposta por Hemington Leite Frazão e Maria Clara de Alencar Abreu em face de Teresina 01 Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, Harmonia Urbanismo e Incorporações Ltda e Harmonia SFA Participações Societárias Ltda.
A parte autora narra que celebrou contrato de promessa de compra e venda com as requeridas para aquisição de imóvel, mas, diante da impossibilidade de prosseguir com o pagamento das parcelas pactuadas, solicitou a rescisão contratual.
Sustenta que, ao proceder à rescisão, foi submetida a cláusula penal abusiva, com retenção de valores excessivos, e a não consideração de valores pagos a título de entrada, pleiteando, assim, a nulidade parcial da cláusula de distrato e a repetição de indébito.
Sobreveio sentença (ID 24422361) que, resumidamente, decidiu por: “ISTO POSTO, diante das razões fáticas e acima jurídicas expendidas, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil, e o faço para: a) Determinar a redução da cláusula penal do contrato em discussão para 10% das parcelas pagas, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com fundamento no art. 413 do Código Civil. b) Condenar a requerida na obrigação de PAGAR o valor de R$5.377,98 (cinco mil trezentos e setenta e sete reais e noventa e oito centavos)., devendo incidir juros de mora desde a data da citação (art.405, do CC) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ)
Por outro lado, julgo improcedente o pleito de danos morais pelas razões acima ventiladas.” Após a sentença, Teresina 01 Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda opôs embargos de declaração, buscando o esclarecimentos sobre a omissão quanto à cláusula prevista na rescisão que previa quitação irrestrita e da contradição quanto ao marco inicial de incidência dos juros.
Foi proferida sentença rejeitando os embargos de declaração (ID 24422368), sob o fundamento de inexistirem vícios que justificassem sua acolhida, mantendo-se inalterado o entendimento anteriormente adotado pelo juízo.
Diante da decisão desfavorável, o réu Teresina 01 Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda, Harmonia Urbanismo e Incorporações Ltda e Harmonia Sfa Participações Societarias Ltda recorreu por meio do presente recurso (ID 24422372), aduzindo, em síntese, a ausência de enfrentamento quanto a cláusula prevista na rescisão que declara a quitação irrestrita dos valores devidos aos recorridos; necessidade de reforma do marco inicial de incidência dos juros e da atualização monetária e da ausência de menção sobre a ilegitimidade passiva acolhida no dispositivo da sentença.
Inconformado com a sentença proferida, o autor Hemington Leite Frazão interpôs recurso adesivo (ID 24422378), alegando, em síntese, que: (i) a exclusão das rés por ilegitimidade passiva deve ser revista, pois integram grupo econômico e participaram da relação contratual; e (ii) o valor da cláusula penal deve ser recalculado com base no total efetivamente pago, inclusive valores a título de entrada devidamente comprovados nos autos.
A parte recorrida HEMINGTON LEITE FRAZÃO e MARIA CLARA DE ALENCAR ABREU, devidamente intimada, apresentou contrarrazões ao recurso inominado (ID 24422377), pugnando pelo improvimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia devolvida à apreciação deste órgão colegiado gravita em torno da sentença prolatada pelo juízo de origem, que, ao apreciar os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade de cláusula contratual de distrato cumulada com repetição de indébito, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, reconhecendo, inclusive, a ilegitimidade passiva ad causam das empresas HARMONIA URBANISMO E INCORPORAÇÕES LTDA e HARMONIA SFA PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA.
A insurgência recursal da empresa TERESINA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA merece atenção, tão somente, ao ponto da sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva das mencionadas empresas, devendo ocorrer a confirmação dessa exclusão do polo passivo da demanda.
Neste aspecto, cabe destacar que a sentença prolatada já acolheu expressamente a preliminar de ilegitimidade passiva, determinando, de forma motivada e em consonância com os elementos constantes dos autos, a exclusão de HARMONIA URBANISMO E INCORPORAÇÕES LTDA e HARMONIA SFA PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA do polo passivo da relação processual.
Não se vislumbra, por conseguinte, controvérsia a ser solucionada neste ponto, restando apenas, como pleiteado pela recorrente, a ratificação da medida já adotada no primeiro grau de jurisdição.
A exclusão foi pautada na ausência de elementos que comprovassem a atuação direta ou conjunta das referidas empresas na relação contratual objeto da lide, tampouco se demonstrando grupo econômico ou confusão patrimonial que pudesse ensejar a responsabilização solidária, razão pela qual o Juízo a quo, com acerto, determinou a sua exclusão.
Com relação ao recurso adesivo interposto pelos autores Hemington Leite Frazão e Maria Clara de Alencar Abreu, cumpre assinalar que o mesmo não comporta conhecimento, por ausência de previsão legal no âmbito da Lei nº 9.099/1995, a qual rege o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Com efeito, o sistema recursal previsto na legislação supracitada é de taxatividade estrita, contemplando, de modo ordinário, apenas o recurso inominado e os embargos de declaração.
Não há, pois, espaço normativo para a admissão do recurso adesivo, o qual revela-se incompatível com a celeridade e simplicidade que norteiam os juizados especiais.
Essa compreensão encontra respaldo consolidado na jurisprudência dos Tribunais pátrios, inclusive no âmbito dos Colégios Recursais.
Cite-se, a título ilustrativo, o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – RECURSO ADESIVO - NÃO CABIMENTO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
No procedimento sumaríssimo, previsto na Lei n.º 9.099/1995, somente são admitidos ordinariamente o recurso (inominado) e os embargos de declaração e, em caráter excepcional, o agravo de instrumento.
Ausência de previsão do recurso adesivo na Lei n.º 9.099/95 e incompatibilidade com o sistema simplificado recursal nela previsto.
Aplicação do Enunciado 88 do FONAJE.
Precedentes do Colégio Recursal. (TJ-SP – Agravo de Instrumento: 0102450-61.2024.8.26.9061, Rel.
Des.
Eduardo Francisco Marcondes – 5ª Turma Recursal Cível – Julgado em 07/03/2024) Não obstante as considerações trazidas pelos autores acerca de eventual projeto de lei com vistas à modificação da norma legal vigente, impende reconhecer que inexiste, até o presente momento, respaldo jurídico para o conhecimento do referido recurso adesivo, razão pela qual se impõe o seu não conhecimento.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso inominado, tão somente para ratificar a exclusão das empresas Harmonia Urbanismo e Incorporações Ltda e Harmonia Sfa Participações Societárias Ltda do polo passivo da demanda, conforme decidido em sentença, e de não conhecer do recurso adesivo interposto pelos autores, por ausência de previsão legal.
Sem ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina, 15/07/2025 -
15/04/2025 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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15/04/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:10
Outras Decisões
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19/03/2025 12:47
Conclusos para decisão
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19/03/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 15:37
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2025 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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14/02/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 18:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/12/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação
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22/12/2024 06:03
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2024 06:03
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2024 18:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/11/2024 08:31
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação
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12/08/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 03:44
Decorrido prazo de MARCIO EMRICH GUIMARAES LEAO em 22/07/2024 23:59.
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12/07/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:58
Julgado procedente em parte do pedido
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26/02/2024 12:12
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 12:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/02/2024 11:50 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
-
26/02/2024 09:12
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 11:21
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
17/02/2024 00:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/02/2024 00:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/02/2024 11:16
Juntada de aviso de recebimento
-
16/01/2024 10:48
Juntada de Petição de manifestação
-
15/01/2024 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2024 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2024 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 12:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 26/02/2024 11:50 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
-
11/01/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 16:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/07/2023 16:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/06/2023 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2023 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2023 09:51
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 09:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/02/2024 09:10 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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26/04/2023 13:46
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 10:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 17/04/2023 13:10 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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11/04/2023 11:38
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
09/03/2023 07:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2023 07:37
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2023 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2023 11:17
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2023 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2023 11:13
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2023 08:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2023 08:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2023 08:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 13:18
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 13:18
Expedição de Mandado.
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06/03/2023 13:18
Expedição de Mandado.
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15/12/2022 10:32
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2022 06:03
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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12/12/2022 06:03
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
12/12/2022 06:03
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
21/11/2022 12:53
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2022 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 12:18
Desentranhado o documento
-
21/11/2022 12:18
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2022 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2022 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 11:48
Expedição de Certidão.
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21/11/2022 11:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/04/2023 13:10 JECC Teresina Leste 2 Anexo II ICF.
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30/08/2022 12:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/08/2022 11:50 JECC Teresina Leste 2 Anexo II ICF.
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28/07/2022 13:54
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
06/04/2022 11:44
Juntada de aviso de recebimento
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15/03/2022 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2022 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2022 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2022 14:07
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2022 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 14:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/08/2022 11:50 JECC Teresina Leste 2 Anexo II ICF.
-
01/02/2022 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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