TJPI - 0801570-23.2024.8.18.0146
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Floriano
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801570-23.2024.8.18.0146 RECORRENTE: E V DA SILVA LTDA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: LUMA LUIZY COELHO GOMES, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RECORRIDO: FRANCISCO DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: MARIA APARECIDA RODRIGUES DE SOUSA, FABIANO CARVALHO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO FINANCIADO.
VÍCIO OCULTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A REVENDEDORA E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada por consumidor que adquiriu veículo usado da empresa E V DA SILVA LTDA, com financiamento contratado junto ao Banco Bradesco.
Após a aquisição, o veículo apresentou vícios ocultos que não foram sanados dentro do prazo legal, ensejando o pedido de desfazimento do negócio, restituição de valores pagos, indenização por gastos com consertos e compensação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se os vícios apresentados no veículo caracterizam vício oculto capaz de ensejar a rescisão do contrato; (ii) estabelecer se há responsabilidade solidária entre a revendedora e o banco financiador; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para a indenização por danos materiais e morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso, por se tratar de típica relação de consumo, envolvendo consumidor final, fornecedor de produto e instituição financeira que viabilizou o crédito para a aquisição do bem. 4.
Comprovado que o veículo apresentou defeitos mecânicos relevantes após a compra, não sanados no prazo legal de 30 dias, resta caracterizado o vício redibitório, o que autoriza a rescisão do contrato de compra e venda com restituição das quantias pagas. 5.
Constatada a responsabilidade solidária entre a revendedora e a instituição financeira, pois o banco se beneficiou diretamente da operação e integra a cadeia de consumo, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. 6.
Reconhecida a legitimidade passiva do banco financiador, sendo irrelevante que não tenha participado diretamente da venda do bem, pois a operação de crédito está vinculada à compra e venda rescindida. 7.
Os danos materiais foram comprovados por meio de recibos de conserto e aquisição de peças, totalizando R$1.122,40, valor este reconhecido como despesa decorrente dos vícios no produto. 8.
Os danos morais são devidos, diante da frustração da legítima expectativa do consumidor quanto à qualidade do bem adquirido, do abalo à confiança na relação de consumo e dos transtornos causados pela falha na prestação do serviço.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Pedido parcialmente procedente.
Tese de julgamento: 1.
A revendedora e o banco financiador respondem solidariamente pelos vícios ocultos do veículo adquirido mediante financiamento vinculado. 2.
Caracterizado o vício redibitório e não sanado no prazo legal, é cabível a rescisão contratual com devolução do bem e restituição das quantias pagas. 3.
A instituição financeira, ainda que não tenha participado diretamente da venda, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação quando o financiamento estiver vinculado ao bem defeituoso. 4.
Comprovado o prejuízo material decorrente dos vícios, impõe-se a reparação pelo valor dos gastos realizados. 5.
A frustração da legítima expectativa do consumidor justifica a indenização por danos morais.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, em que a parte autora, FRANCISCO DE OLIVEIRA, narra que adquiriu da empresa E V DA SILVA LTDA (Alcântara Veículos) um veículo automotor usado, carro Classic Flex, da Chevrolet, 2009, cor preta, placa NHX8D23, que apresentou diversos vícios ocultos após a compra, mesmo após tentativa de reparo, motivo pelo qual pleiteou a rescisão contratual com a devolução dos valores pagos, além de indenizações por danos materiais e morais.
Sobreveio sentença (ID 23418277) que, resumidamente, decidiu por: “Pelo exposto, conforme fundamentação supra, com base no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedentes, em parte, os pedidos formulados pela parte autora para condenar os requeridos, E V DA SILVA LTDA e BANCO BRADESCO, a devolver ao autor, pelo valor pago pelo veículo, a quantia de R$ 11.039,76 (Onze mil, trinta e nove reais e setenta e seis centavos) e demais parcelas pagas após o ajuizamento desta ação, devendo o autor devolver o veículo ao requerido, ante a rescisão contratual; condenar os requeridos a pagar ao autor o valor de R$ 1.122,40 (Mil, cento e vinte e dois reais e quarenta centavos) referente ao conserto e peças do veículo, todos acrescidos de juros legais contados a partir da citação e correção monetária a partir do desembolso; e por fim, indenizar o autor, a título de danos morais, na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este sujeito atualização monetária a partir desta data e juros de mora a contar da citação.” Inconformada com a sentença proferida, a requerida E V DA SILVA LTDA interpôs o presente recurso (ID 23418280), alegando, em síntese, que: (1) inexistem vícios ocultos no veículo; (2) não foi realizada prova pericial para comprovar os defeitos; e (3) é indevida a condenação por danos morais, por ausência de comprovação do abalo alegado.
A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 23418285), pugnando pela manutenção integral da sentença prolatada, com a condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, conforme o Artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. É como voto. -
06/03/2025 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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28/02/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 11:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/02/2025 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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18/02/2025 08:43
Conclusos para decisão
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18/02/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 20:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/02/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/02/2025 23:59.
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23/01/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:27
Julgado procedente o pedido
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11/12/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 10:36
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 23:45
Juntada de Petição de manifestação
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09/12/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 15:05
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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04/12/2024 10:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/12/2024 09:15 JECC Floriano Sede Cível.
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04/12/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 23:53
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 23:32
Juntada de Petição de manifestação
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03/12/2024 11:38
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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08/11/2024 23:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/11/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2024 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 11:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/12/2024 09:15 JECC Floriano Sede Cível.
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15/10/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 10:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/10/2024 16:40
Conclusos para decisão
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01/10/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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