STJ - 0013928-72.2015.8.16.0001
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2022 15:24
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
-
11/02/2022 15:24
Transitado em Julgado em 11/02/2022
-
07/12/2021 05:10
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 07/12/2021
-
06/12/2021 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
06/12/2021 11:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 07/12/2021
-
06/12/2021 11:50
Não conhecido o recurso de NICANDRA EMPREENDIMENTOS S/A e NEPETA EMPREENDIMENTOS S/A
-
04/11/2021 10:05
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
-
04/11/2021 09:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
-
14/10/2021 08:05
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
-
11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0013928-72.2015.8.16.0001/2 Recurso: 0013928-72.2015.8.16.0001 AResp 2 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Agravante(s): Nicandra Empreendimentos S/A NEPETA EMPREENDIMENTOS S/A Agravado(s): ANDERSON CORDEIRO DOS SANTOS GIDEONEIA PEREIRA DE LIMA Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre.
Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade.
Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.
Curitiba, 07 de outubro de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012966-42.2021.8.16.0000
Ministerio Publico do Estado do Parana
Jeferson da Silva
Advogado: Heitor Luiz Bender
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 16/09/2021 08:00
Processo nº 0069748-37.2015.8.16.0014
Banco Pan S.A.
Banco Pan S.A.
Advogado: Gustavo Cesar Terra Teixeira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 24/11/2021 15:30
Processo nº 0002372-42.2008.8.16.0026
Jorge Colle Roth
Stella Maris Roth
Advogado: Andreia Roth dos Santos
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 27/06/2023 15:30
Processo nº 0000649-88.2016.8.16.0096
Ministerio Publico do Estado do Parana
Teodosio Berezinski
Advogado: Douglas Souza Domingos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/06/2016 12:12
Processo nº 0000732-06.2021.8.16.0169
Pedro Batista Ribeiro
Jose Jorge Lopes
Advogado: Iracema Lopes de Almeida
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/11/2024 16:32