TJPI - 0801764-53.2025.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 08:09
Decorrido prazo de INSS em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 08:03
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA SILVA SALES em 01/07/2025 23:59.
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28/06/2025 02:07
Publicado Decisão em 24/06/2025.
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28/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0801764-53.2025.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: FRANCISCA MARIA SILVA SALES REU: INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária que tramita nesta comarca entre as partes acima indicadas, todas devidamente qualificadas, na qual o(a) autor(a) pleiteia a CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - BPC/LOAS.
Em suma, aduz o(a) autor(a) que requereu administrativamente o benefício assistencial, no entanto foi indeferido junto à autarquia previdenciária, id. 77607912.
Juntou documentos.
Inicialmente, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL e defiro o benefício da gratuidade de justiça ao(à) autor(a), por entender que, neste momento processual, estão preenchidos os requisitos legalmente exigidos (art. 98 do CPC).
Quanto ao pedido de tutela de urgência, destaco que este antecipa os efeitos do provimento final pretendido pelo(a) requerente, em observância ao princípio da efetividade, mas em detrimento dos princípios do contraditório, da ampla defesa, uma vez que se concede o direito pleiteado antes da entrega definitiva da tutela jurisdicional.
Em razão disso, o art. 300 do CPC exige a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora), bem como a ausência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A antecipação da tutela, em sede de cognição sumária — portanto, não exauriente — e avessa à dilação probatória por sua própria natureza, exige que a petição inicial esteja instruída com documentos e informações capazes de demonstrar, de plano, a plausibilidade da pretensão deduzida em juízo, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ademais, verifico que a antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de conceder o benefício previdenciário ao(à) autor(a), encontra óbice na vedação legal à concessão de medidas quando houver risco de irreversibilidade do provimento antecipado.
Caso ocorra a implementação indevida do benefício previdenciário, poderá haver prejuízo à parte requerida, uma vez que a medida poderá ser revogada futuramente, mas o benefício — por ter natureza alimentar — não será passível de restituição.
Aplica-se, assim, a regra prevista no § 3º do art. 300 do CPC.
Por fim, por se tratar de benefício previdenciário, a plausibilidade das alegações somente poderá ser analisada de forma adequada após a necessária dilação probatória (prova pericial), sendo prudente a instrução do feito.
Nesse contexto, diante do caráter irreversível da medida, bem como da análise preliminar dos documentos colacionados aos autos, impõe-se o indeferimento do pedido de antecipação de tutela, sem prejuízo de posterior reavaliação.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado na inicial, sem prejuízo de uma posterior reanálise.
Passo agora à fixação do RITO PROCESSUAL a ser aplicado.
Tendo em vista que é permitido ao juiz adequar o procedimento, determinando a prática dos atos processuais na forma que melhor se ajuste aos fins do processo e de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional, determino que o prazo para apresentação da contestação ocorra somente após a realização da perícia médica a seguir designada e do estudo social.
Assim, nos termos do art. 16, caput e § 1°, do Decreto nº 6.214/07 que regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social, determino, primeiramente, a realização de perícia médica, a fim de avaliação da deficiência e do grau de impedimento do(a) autor(a).
Para tanto, nomeio, independentemente de termo de compromisso, o Dr.
ANDERSON CARVALHO ARAÚJO, médico clínico, inscrito no CRM/PI 2279, como perito médico do Juízo, nos termos do art. 464 do CPC.
Como a parte autora está sob o amparo da justiça gratuita (art. 98, VI do CPC) e, diante do previsto na resolução Resolução Nº 232 de 13/07/2016, editada pelo Conselho Nacional de Justiça, bem como pela Lei 14.331 de 04/05/2022, a qual dispõe sobre arbitramento e pagamentos de honorários periciais aos beneficiários da justiça gratuita, arbitro honorários periciais, no valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais).
Os honorários do perito deverão ser pagos pelo requerido (INSS), nos termos da Lei 14.331/2022, a ser realizado através de cadastro junto ao sistema AJG da Justiça Federal. “Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 5º A partir de 2022, nas ações a que se refere o caput deste artigo, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia, exceto na hipótese prevista no § 6º deste artigo.
Fixo a data de realização da perícia médica para o dia 8/09/2025 às 8h15 na sede deste fórum.
Adverte-se que a parte deve trazer toda documentação médica pertinente ao caso.
O laudo definitivo deverá ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias após a realização da perícia, podendo ser prorrogado, se devidamente justificado o pedido.
Ressalto, que a perícia é de extrema importância para o funcionamento da justiça, pois, não se trata de uma simples consulta médica, seu objetivo é esclarecer a respeito da existência da inaptidão do Autor para o trabalho, bem como os demais requisitos, para o julgamento da presente ação.
Por tais razões, entendo por pertinente o arbitramento dos honorários no montante acima descrito, a fim de garantir uma remuneração merecida pelo exercício do profissional, do qual colaborará para o julgamento da ação e da celeridade processual.
A perícia, nos termos do Decreto nº 6.214/07, deverá: 1. avaliar a deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF; 2. considerando os fatores ambientais, sociais e pessoais, especificar as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo do periciado, levando em conta a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades; 3. posicionar conclusivamente sobre a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial.
Caso não seja possível prever a duração do impedimento, deve indicar a possibilidade de se estender por longo prazo; e 4. aferir o grau de restrição para a participação plena e efetiva da pessoa com deficiência na sociedade, decorrente da interação dos impedimentos a que se refere o item anterior com barreiras diversas.
Advirto que na hipótese de ausência da parte autora à perícia, deverá, se possível, comunicar previamente ao juízo.
Caso não compareça sem aviso prévio, ficará, desde logo, independentemente de nova intimação, com o ônus de justificar, de forma fundamentada, o motivo da ausência, sob pena de extinção imediata da ação, diante da ausência de pressupostos para o prosseguimento da demanda.
Determino, por fim, nos termos do art. 16, § 1° do Decreto nº 6.214/07, que seja oficiado o CRAS/CREAS do município para que realize, no prazo de 30 (trinta) dias, estudo socioeconômico, abordando, necessariamente: 1.
Qual a composição do núcleo familiar (art. 20, § 1º, Lei 8.742/93), assim considerados o conjunto de pessoas composto pela requerente, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, avós, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto? 2.
Qual a renda mensal bruta familiar (art. 4º, VI, Decreto 6214/07), considerando a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19, do Decreto 6.214/07. 3.
Foi apresentado algum comprovante de renda? A conclusão baseia-se apenas nas declarações obtidas quando da visita social? 4.
As condições socioeconômicas da família são compatíveis com a renda informada? 5.
A residência é própria, alugada ou cedida? 6.
Descrever as condições da residência, os móveis, automóveis e outros bens, bem como a localização e os benefícios do imóvel, tais como: asfalto, água, esgoto, escola pública, telefone, hospitais etc.
Deverá o(a) assistente social também responder os quesitos eventualmente apresentados pelas partes.
Uma vez apresentados o laudo pericial e o estudo social relativos à condição da parte autora, intime-se o INSS para, querendo, apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 30 (trinta) dias, alegando toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido da parte autora, oportunidade na qual poderá, também, manifestar-se sobre o laudo pericial e o estudo social realizados, bem como especificar, desde logo, as provas que ainda pretende produzir, sob pena de revelia.
Consigne-se na intimação que a parte requerida, querendo, poderá apresentar, por escrito, proposta de transação para resolução consensual do litígio, hipótese em que a parte requerente será intimada, por ato ordinatório, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, com a advertência de que o silêncio será interpretado como rejeição da proposta.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderá manifestar-se sobre o laudo pericial e o estudo social realizados, bem como requerer, de forma justificada, a produção de outras provas, sob pena de preclusão.
Por fim, cumpridas todas as diligências, retornem-me os autos conclusos para eventual saneamento com designação de audiência ou prolação imediata de sentença.
Intimem-se às partes o prazo de 5 (cinco) dias para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, bem como para impugnarem a presente decisão.
No último caso, não havendo impugnação, a decisão será estabilizada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
LUZILÂNDIA-PI, 19 de junho de 2025.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Luzilândia -
20/06/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 16:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA MARIA SILVA SALES - CPF: *05.***.*63-82 (AUTOR).
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20/06/2025 16:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2025 17:35
Conclusos para decisão
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16/06/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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