TJPI - 0805963-09.2024.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 12:47
Baixa Definitiva
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21/07/2025 12:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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21/07/2025 12:46
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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21/07/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 03:10
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DOS SANTOS em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:50
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 01:50
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0805963-09.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ANTONIO JOSE DOS SANTOS APELADO: BANCO BMG SA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA.
DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO DIGITAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ELETRÔNICO.
BIOMETRIA FACIAL.
COMPROVAÇÃO DO REPASSE.
AUSÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO.
SÚMULA 18 E 26 DO TJPI.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I – RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS em face de SENTENÇA (ID. 24947677) proferida no Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais e, ainda, de condenar o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Em suas razões recursais (ID. 24947679), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam julgados procedentes os pedidos autorais de nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, além da exclusão da multa por litigância de má-fé e a manutenção da gratuidade de justiça.
Inicialmente, sustenta a nulidade do contrato n.º 17708366, alegando não ter solicitado cartão de crédito, tampouco ter feito uso do mesmo, configurando-se, a seu ver, ato ilícito perpetrado pela instituição financeira.
Aponta que os descontos mensais iniciaram-se em janeiro de 2023, no valor de R$ 136,53, sem que tenha havido informação clara ou prévia autorização sobre a contratação da modalidade de crédito mencionada.
Argumenta que a contratação realizada, sob o rótulo de cartão de crédito com reserva de margem consignável, trata-se de prática abusiva e enganosa, à míngua de informação clara sobre o produto contratado e com ônus desproporcional ao consumidor, implicando afronta aos princípios da boa-fé, transparência e lealdade contratual (CDC, arts. 6º, III; 39, V; e 51, IV).
Defende a nulidade do contrato pela desvirtuação da modalidade contratual inicialmente pretendida (empréstimo consignado), a consequente repetição dos valores pagos indevidamente de forma dobrada (CDC, art. 42, parágrafo único), bem como a condenação do banco em danos morais pela cobrança de dívida impagável.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial e excluir a multa por litigância de má-fé.
Em contrarrazões, o apelado pugna pelo improvimento do recurso (ID. 24947684) É o relatório.
Decido II - ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recebo o presente recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo III – MÉRITO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Pois bem.
Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.
De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E.
Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de cartão de crédito consignado apresentado pela instituição financeira (ID. 24947359), não se encontra com assinatura tradicionalmente manual, uma vez que se trata de contrato digital.
Assim, o contrato firmado acompanha selfie (foto da parte autora capturada no momento de requisição da contratação) para reconhecimento facial e dados pessoais, requisitos necessários para concretude do negócio jurídico em questão.
Desse modo, o contrato encontra-se assinado eletronicamente.
Com efeito, embora a idade avançada possa tornar a parte Autora mais vulnerável, não a torna incapaz.
Soma-se a isto a inexistência nos autos de provas que embasam a alegação de vício de consentimento ou suposta fraude, não havendo elementos para sustentar a tese de desconhecimento da parte Recorrente, sendo, portanto, válido o contrato celebrado e devidamente assinado pela parte Demandante.
No mais, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido juntou comprovante e pagamento TED (ID 24947360) no valor de R$ 2.479,40 (dois mil, quatrocentos e setenta e nove reais e quarenta centavos).
Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
A parte apelante questiona a legalidade da biometria facial utilizada na formalização do contrato.
Contudo, essa alegação, ainda que relevante em tese, foi formulada de maneira genérica e desprovida de qualquer elemento probatório mínimo que demonstre o suposto uso indevido de sua imagem, como boletim de ocorrência, perícia técnica ou extrato bancário que demonstrasse ausência de crédito.
Ressalte-se que, embora os documentos apresentados pelo banco recorrido não se enquadrem nos padrões mais rigorosos de certificação digital conforme exigências normativas mais recentes, são suficientes para demonstrar a formalização do contrato e a efetiva disponibilização dos valores ao autor.
Assim, mesmo sob a égide da vulnerabilidade do consumidor, a impugnação genérica feita pelo autor não afasta, por si só, a presunção de validade do contrato eletrônico, tampouco comprova a existência de vício de consentimento.
Cabe à parte apelante, ainda que beneficiada pela inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC — o que não se verificou nos autos.
Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.
No que tange, à condenação por litigância de má-fé, tenho que não assiste razão à parte autora/apelante.
Como preveem os artigos 81 e 142 do atual CPC, o juiz pode aplicar as penalidades da litigância de má-fé àquele que se servir do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei.
O instituto da litigância de má-fé consiste em "deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso"; "alterar a verdade dos fatos"; "usar do processo para conseguir objetivo ilegal"; "opor resistência injustificada ao andamento do processo"; "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo"; "provocar incidente manifestamente infundado"; ou, ainda, "interpor recurso com intuito manifestamente protelatório", consoante preconizam os incisos I a VII, do artigo 80, do CPC.
Conforme se infere dos autos a parte autora tentou induzir o magistrado primevo a erro ao afirmar que não teria realizado o contrato questionado nos autos, sendo que restou comprovado nos autos a contratação e o recebimento dos valores.
Ou seja, verifica-se que a parte autora, na verdade, tinha conhecimento da contratação e do recebimento dos valores, porém ingressou com a presente ação tentando locupletar-se indevidamente.
Com isso, é manifesto o propósito de alteração da verdade dos fatos, o que resulta, por consequência, na sanção em litigância por má-fé.
Nas palavras de Fernando da Fonseca Gajardoni, aplica-se a litigância de má-fé" aquele que, sabendo não ter razão, se sinta tentado a abusar dos meios processuais ", tendo" na incidência de sanções processuais um verdadeiro freio "(Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Editora RT, p.286).
Desta forma, mantenho a condenação por litigância de má-fé estabelecida pelo magistrado primevo a teor do art. 80 do CPC.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.
Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, data do sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
25/06/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:45
Conhecido o recurso de ANTONIO JOSE DOS SANTOS - CPF: *27.***.*31-20 (APELANTE) e não-provido
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09/05/2025 23:40
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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09/05/2025 14:58
Recebidos os autos
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09/05/2025 14:58
Conclusos para Conferência Inicial
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09/05/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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