TJPI - 0801273-51.2025.8.18.0026
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Campo Maior
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801273-51.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] AUTOR: MARIA DO AMPARO COSTA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Dispensado o relatório, decido.
Considerando que as manifestações unilaterais de vontade devem surtir imediatos efeitos processuais, a desistência da ação formulado pela parte autora implica no encerramento da demanda (ID 75256192).
Tal deslinde se dá independente de manifestação da parte contrária, em virtude da ausência de condenação em honorários de sucumbência no procedimento da Lei n.º 9099/95, tal como orienta o Enunciado n.º 90 da FONAJE.
Ante o exposto, homologo por sentença a manifestação de vontade exteriorizada pela parte autora, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Em consequência, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
CAMPO MAIOR, datado e assinado eletronicamente. -
29/07/2025 09:01
Conclusos para decisão
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29/07/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 02:11
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO COSTA em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:30
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO COSTA em 08/07/2025 23:59.
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10/07/2025 09:33
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801273-51.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] AUTOR: MARIA DO AMPARO COSTA REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 96, VII, do Provimento 151/2023, fica intimada a parte autora para, no prazo legal, apresentar manifestação, caso queira, sobre os embargos de declaração (ID 78239538).
CAMPO MAIOR, 8 de julho de 2025.
ANTONIA FERNANDA FONTES LIMA JECC Campo Maior Sede -
08/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 08:35
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2025 01:49
Publicado Sentença em 24/06/2025.
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28/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801273-51.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] AUTOR: MARIA DO AMPARO COSTA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Dispensado o relatório, decido.
Considerando que as manifestações unilaterais de vontade devem surtir imediatos efeitos processuais, a desistência da ação formulado pela parte autora implica no encerramento da demanda (ID 75256192).
Tal deslinde se dá independente de manifestação da parte contrária, em virtude da ausência de condenação em honorários de sucumbência no procedimento da Lei n.º 9099/95, tal como orienta o Enunciado n.º 90 da FONAJE.
Ante o exposto, homologo por sentença a manifestação de vontade exteriorizada pela parte autora, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Em consequência, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
CAMPO MAIOR, datado e assinado eletronicamente. -
20/06/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 08:42
Extinto o processo por desistência
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08/05/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 11:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/05/2025 11:00 JECC Campo Maior Sede.
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08/05/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 14:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/05/2025 15:25
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 15:01
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 13:39
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 19:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/05/2025 11:00 JECC Campo Maior Sede.
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24/03/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 23:08
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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20/03/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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