TJPR - 0006568-21.2014.8.16.0034
1ª instância - Piraquara - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 19:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2025 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2025 16:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/04/2025 12:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 16:50
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
07/04/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 16:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/03/2025 18:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/03/2025 01:14
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2024 15:31
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
09/08/2024 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 18:09
OUTRAS DECISÕES
-
07/05/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/11/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 15:47
Juntada de COMPROVANTE
-
31/08/2023 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 15:14
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
17/08/2022 19:22
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
11/07/2022 15:14
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
09/05/2022 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2510 - Celular: (41) 3375-2511 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006568-21.2014.8.16.0034 Processo: 0006568-21.2014.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$791,00 Exequente(s): Município de Piraquara/PR Executado(s): OSMARINA DE ABREU 1.
Defiro o pedido retro.
Inicialmente, determino o desbloqueio dos valores penhorados em seq. 118.1, ante seu caráter irrisório frente ao total da dívida. 2.
Quanto ao pedido de bloqueio pelo sistema SISBAJUD, importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que as partes devem receber tratamento processual em que se respeite o princípio da isonomia, devendo-se resguardar o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado e o direito do devedor a responder pelo débito de maneira que se resguarde a sua dignidade.
Em busca de bens do devedor é plausível consulta aos Sistema de Busca de Ativos SISBAJUD, inclusive utilizando-se as novas funcionalidades permitidas pelo referido sistema.
Em consulta ao site do Conselho Nacional de Justiça, encontra-se a informação de que, em março de 2021, foi implementada nova funcionalidade no SISBAJUD, de forma a permitir a reiteração automática de pesquisas, a chamada “teimosinha”: Novas funcionalidades O lançamento de uma plataforma mais automatizada, integrada ao Processo Judicial Eletrônico (PJe) e com maior capacidade de rastreamento de patrimônio de devedores foi o ponto de partida.
Outros aperfeiçoamentos já estão em curso.
Até março, entra em operação a ferramenta ‘teimosinha’.
O novo recurso tecnológico permitirá que as ordens de bloqueios autorizadas pelos juízes sejam repetidas pelo sistema de forma automática até que o valor total da dívida por processo seja concluído.
No formato atual, quando o juiz emite uma ordem de rastreamento de bens para pagamento aos credores e os valores encontrados nas contas dos devedores não são suficientes para quitar toda a dívida, o juiz tem que ficar renovando essa ordem sistematicamente.
A ‘teimosinha’ vai eliminar esse processo de forma que a busca por ativos seja encerrada somente quando o Sisbajud localizar os valores integrais das dívidas, sem necessidade de intervenção humana. “O juiz não mais precisará ficar repetindo e renovando ordens.
A ‘’teimosinha’’ vai aumentar as tentativas de bloqueio e as chances de conseguir os valores e isso reduz, também, a necessidade de advogados ficarem reiterando a necessidade de bloqueio.
Estamos cortando essas etapas e o juiz poderá decidir de antemão a reiteração da ordem até que os valores sejam bloqueados integralmente’’, conta Dayse Starling. Depreende-se, portanto, que a funcionalidade “teimosinha” do SISBAJUD permite que o juiz fixe um número pré-determinado de buscas de ativos financeiros do devedor, com um intervalo de 30 dias ou mais, de forma a possibilitar a quitação da dívida.
Com efeito, considerando que a funcionalidade implementada pelo CNJ veio apenas para facilitar o trabalho das partes, dos advogados e dos juízes, não há motivos para indeferir o pedido formulado pelo agravante.
Inclusive, a jurisprudência tem entendimento de que é possível a reiteração de diligências para pesquisa de bens do devedor, ainda mais considerando que o SISBAJUD apresenta maior abrangência e novas funcionalidades: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS.
BACENJUD.
SISBAJUD.
SISTEMA COM NOVAS FUNCIONALIDADES.
POSSIBILIDADE. 1.
Hipótese em que, depois da pesquisa de ativos financeiros realizada pelo Juízo de origem, substituído o sistema BACENJUD pelo SISBAJUD. 1.2.
SISBAJUD apresenta maior abrangência nas ordens de bloqueio e requisições de informações, possível bloquear "tanto valores em conta corrente, como ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações"; além disto, embora tenha decorrido apenas seis meses entre a última tentativa de penhora e o pedido de nova pesquisa, deve-se levar em consideração que as novas funcionalidades do SISBAJUD podem significar maior efetividade para satisfação do crédito exequendo. 2.
O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que possível reiteração de pedido de penhora de ativos via sistema, caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas e desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade (AgInt no AREsp 1494995/DF), razão por que em atenção ao Princípio da Colaboração e considerando a substituição do sistema BACENJUD pelo SISBAJUD, mais eficiente por contar com novas funcionalidades, afigura-se razoável a renovação da diligência. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido.? (07484437120208070000, Relator: Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, DJE: 1/6/2021.) Dentro deste particular, defiro o pedido a fim de permitir que seja feita a pesquisa SISBAJUD, com a nova funcionalidade denominada “teimosinha”, no prazo de 30 dias, conforme requerimento da parte exequente. 3.
Sendo positiva a penhora, deverá a Serventia proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome do executado, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a Serventia providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). 4.
Após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem.
A intimação do executado será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC). 5.
Sendo negativa a penhora via BACENJUD/SISBAJUD, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre as diligências pretendidas ao prosseguimento do feito.
Intimações e diligências necessárias.
Piraquara, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito -
10/03/2022 10:54
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
10/03/2022 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 18:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/01/2022 01:05
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
28/01/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
30/08/2021 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2510 - E-mail: [email protected] Processo: 0006568-21.2014.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$791,00 Exequente(s): Município de Piraquara/PR Executado(s): OSMARINA DE ABREU 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PIRAQUARA em face de OSMARINA DE ABREU e ERNESTO PONTONI com vistas ao recebimento de débitos tributários.
Decisão inicial (mov. 7.1) proferida em 29.07.2014.
A tentativa de citação do executado ERNESTO PONTONI foi frustrada (mov. 15.1).
Em consulta feita ao sítio e-certidões (mov. 21.1), sobreveio a informação de que o executado ERNESTO PONTONI faleceu em 19.02.2013.
Realizou-se (mov. 25.1 e 26.1) a tentativa de busca de endereços nos sistemas à disposição do Juízo em relação à executada OSMARINA DE ABREU, mas foi infrutífera, por haver homônimos.
Extinguiu-se (mov. 34.1) a execução em relação ao executado ERNESTO PONTONI.
Posteriormente, o exequente requereu (mov. 56.1, 66.1, 74.2, 83.1, 92.1, 96.1) a suspensão do processo ante o parcelamento administrativo do débito.
Intimado, o exequente requereu (mov. 100.1) o prosseguimento do feito em relação aos honorários advocatícios.
Determinou-se (mov. 102.1) a penhora de valores via SISBAJUD.
Foram encontrados apenas R$ 14,14 em contas da executada OSMARINA.
No mov. 123.1 o exequente pediu a juntada, pelo SISBAJUD, dos extratos dos três últimos meses das contas da executada. 2.
INDEFIRO, por ora, o pedido de mov. 123.1, uma vez que a diligência configura quebra de sigilo bancário e, como tal, se trata de medida excepcional. 3.
Intime-se o exequente a fim de que, em 15 dias, requeira o que entender pertinente para a satisfação do crédito e, no mesmo prazo, se manifeste sobre eventual interesse na transferência dos valores bloqueados no mov. 118.1.
Diligencie-se.
Piraquara, datado e assinado digitalmente.
Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto -
27/07/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 16:14
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/05/2021 16:51
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
05/05/2021 19:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 16:42
Juntada de COMPROVANTE
-
16/03/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
26/10/2020 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 17:35
Recebidos os autos
-
08/10/2020 17:35
Juntada de CUSTAS
-
08/10/2020 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/10/2020 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 15:20
Recebidos os autos
-
29/09/2020 15:20
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/09/2020 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 16:30
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/09/2020 15:07
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
21/09/2020 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 01:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/11/2019 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 16:34
PROCESSO SUSPENSO
-
06/11/2019 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2019 02:14
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 01:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/08/2019 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2019 15:37
PROCESSO SUSPENSO
-
19/07/2019 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2019 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2019 15:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/06/2019 00:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/12/2018 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2018 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2018 15:24
PROCESSO SUSPENSO
-
21/11/2018 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2018 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2018 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/07/2018 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2018 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2018 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2018 18:23
PROCESSO SUSPENSO
-
26/06/2018 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2018 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2018 00:09
DECORRIDO PRAZO DE OSMARINA DE ABREU
-
09/05/2018 16:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/04/2018 16:12
Juntada de Certidão
-
21/03/2018 13:48
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
20/03/2018 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2018 01:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/11/2017 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
22/11/2017 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2017 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2017 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2017 18:35
PROCESSO SUSPENSO
-
17/10/2017 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2017 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2017 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2017 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2017 13:37
Recebidos os autos
-
12/05/2017 13:37
Juntada de CUSTAS
-
26/04/2017 18:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/04/2017 18:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/04/2017 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2017 11:03
Recebidos os autos
-
17/03/2017 11:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/03/2017 18:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/03/2017 18:29
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2017 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2017 17:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/03/2017 12:33
Conclusos para decisão
-
04/01/2017 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2016 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2016 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2016 13:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/10/2016 13:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
21/10/2016 13:12
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
21/10/2016 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2016 18:32
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/09/2016 17:52
Conclusos para decisão
-
30/09/2016 17:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/09/2016 17:51
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
02/10/2015 09:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/10/2015 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2015 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2015 13:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/06/2015 13:26
Juntada de COMPROVANTE
-
29/06/2015 13:24
Juntada de COMPROVANTE
-
23/06/2015 12:28
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
22/06/2015 16:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/06/2015 16:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/08/2014 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2014 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2014 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2014 16:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/07/2014 18:42
Conclusos para decisão
-
10/07/2014 18:41
Juntada de Certidão
-
03/07/2014 10:45
Recebidos os autos
-
03/07/2014 10:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/05/2014 10:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/05/2014 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2014
Ultima Atualização
11/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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