TJPI - 0818948-49.2020.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 16:03
Conclusos para decisão
-
12/07/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 10:08
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2025 09:13
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2025 09:40
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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07/07/2025 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818948-49.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tribunal de Contas, Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo] AUTOR: TALITA KARINE LUSTOSA LIMA VALLE REU: ESTADO DO PIAUI, PIAUI TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO ATO ORDINATÓRIO Intimo para apresentar contrarrazões TERESINA, 2 de julho de 2025.
LUCIANA PADUA MARTINS FORTES DO REGO 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
02/07/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 15:42
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2025 01:53
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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28/06/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818948-49.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tribunal de Contas, Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo] AUTOR: TALITA KARINE LUSTOSA LIMA VALLE REU: ESTADO DO PIAUI, PIAUI TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO impetrado por TALITA KARINE LUSTOSA LIMA VALLE, em face do ESTADO DO PIAUÍ e do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ.
Alega a requerente ter havido nulidade na sua condenação, pois violadora do contraditório e da ampla defesa, além de violar a razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana.
A liminar foi indeferida (id. 11658409).
O Tribunal de Contas do Estado do Piauí apresentou Contestação (id. 12155932) e, em seguida, o Estado do Piauí apresentou Contestação (id. 13035312), ambas pela improcedência, sem arguir preliminares.
Foi certificado nos autos o trânsito em julgado a decisão do agravo de instrumento (id. 12184768), sendo reformada a decisão liminar.
A parte autora, após intimação, apresentou Réplica (id. 14686074).
Em Parecer (id. 14976517), o Ministério Público postulou pela improcedência.
Intimadas para provas, as partes nada requereram.
Em despacho (id. 25720556), o magistrado da época determinou a intimação do autor para se manifestar quanto à decisão monocrática do agravo de instrumento.
Após ausência de manifestação, o magistrado da época determinou, novamente, a intimação da autora para manifestar se possuía interesse no prosseguimento do feito (id. 35205959).
A autora manifestou interesse (id. 36026979) e foi certificada a decisão do agravo de instrumento (id. 39123163), concedendo a liminar à autora. É o relatório.
Decido.
De início, sem preliminares, passo ao mérito.
No mérito, entendo que a demanda deve ser julgada procedente.
Consoante verifica-se dos autos, a decisão do recurso de reconsideração (id. 11656418) foi prolatada inadmitindo o recurso, em virtude da ausência de procuração nos autos, em 07.04.2016.
Entretanto, a procuração foi juntada em 21.03.2016 (id. 11656405) e não foi oportunizado à autora a anexação do referido documento, sendo evidente a violação ao contraditório e à ampla defesa.
A jurisprudência é pacífica quanto à necessidade de intimação para regularização da petição juntada por advogado sem procuração.
Cabe destacar, nesse sentido, trecho do agravo de instrumento interposto em face da decisão liminar prolatada nos presentes autos: “Do exame dos autos, extrai-se que: i) o Recurso de Reconsideração foi protocolado em 09/03/2016 (id nº. 2277527 – pág.167) e conhecido, monocraticamente, pelo Relator, na mesma data (id nº. 2277527 – pág.52); ii) a procuração foi juntada aos autos no dia 21/03/2016 (id nº. 2277527 – pág.37); iii) a sessão de julgamento, que não conheceu do Recurso de Reconsideração, por irregularidade na representação, ocorreu em 07/04/2016 (id nº. 2277527 – pág.48), com juntada do voto aos autos, em 31/05/2016 (id nº. 2277527 – pág.45).
Por conseguinte, vislumbra-se que, de fato, a procuração, outorgando poderes ao patrono da Agravante, foi juntada aos autos antes mesmo da data da sessão de julgamento que não conheceu do Recurso de Reconsideração, por irregularidade de representação.
Pondere-se, ainda, que a Lei Orgânica do TCE/PI – Lei nº. 5.888/09, em seu art. 170, determina, nos casos omissos, a aplicação subsidiária do CPC aos processos, no âmbito do Tribunal de Contas.
Nesse contexto, o CPC aduz, em seu art. 76 (art. 13, do CPC/73), que, constatada a irregularidade da representação, será concedido prazo razoável à parte para que seja sanado o vício, o que não se verificou na espécie.
A propósito: (...)” Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para a DECLARAR a nulidade do julgamento da prestação de contas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, exercício 2012, pelo TCE/PI; nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte demandada a ressarcir as custas adiantadas pela parte autora e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa.
P.
R.
I.
TERESINA-PI, 17 de junho de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
20/06/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 01:02
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 01:02
Julgado procedente o pedido
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01/08/2023 12:23
Conclusos para decisão
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01/08/2023 12:23
Expedição de Certidão.
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06/04/2023 11:36
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 08:54
Decorrido prazo de TALITA KARINE LUSTOSA LIMA VALLE em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 08:45
Juntada de Petição de manifestação
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08/01/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 10:35
Conclusos para decisão
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17/06/2022 10:34
Processo Encaminhado a
-
17/06/2022 00:39
Decorrido prazo de TALITA KARINE LUSTOSA LIMA VALLE em 06/05/2022 23:59.
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31/03/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2021 15:04
Conclusos para decisão
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03/06/2021 15:04
Juntada de Certidão
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01/05/2021 00:49
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA LIBERATO em 30/04/2021 23:59.
-
06/04/2021 09:40
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 14:52
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 10:15
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2021 11:02
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 08:06
Conclusos para decisão
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25/02/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
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11/02/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 13:11
Juntada de Petição de manifestação
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15/12/2020 09:32
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
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14/12/2020 23:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2020 02:42
Decorrido prazo de PIAUI TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO em 04/11/2020 23:59:59.
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13/11/2020 04:26
Decorrido prazo de TALITA KARINE LUSTOSA LIMA VALLE em 16/10/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 23:02
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2020 20:38
Conclusos para decisão
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28/09/2020 20:37
Juntada de Certidão
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26/09/2020 21:53
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2020 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2020 09:01
Juntada de Petição de diligência
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15/09/2020 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2020 15:10
Expedição de Mandado.
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14/09/2020 15:07
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2020 15:07
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2020 11:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/09/2020 17:52
Juntada de despacho
-
01/09/2020 13:09
Conclusos para decisão
-
01/09/2020 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2020
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
CONTESTAÇÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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