TJPR - 0002297-13.2021.8.16.0037
1ª instância - Campina Grande do Sul - Vara de Familia e Sucessoes, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica e da Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2025 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2025 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2025 18:07
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
23/06/2025 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2025 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 14:26
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
18/06/2025 14:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
18/06/2025 14:00
Processo Desarquivado
-
01/08/2024 21:26
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 21:25
Juntada de COMPROVANTE
-
01/08/2024 21:24
Juntada de COMPROVANTE
-
30/07/2024 16:07
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/07/2024 18:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/07/2024 18:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2024
-
21/06/2024 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2024 12:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2024 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 16:38
Homologada a Transação
-
07/06/2024 12:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/06/2024 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
08/05/2024 18:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/04/2024 16:48
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2024 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 12:38
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
07/02/2024 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 12:37
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
07/02/2024 12:35
Juntada de COMPROVANTE
-
07/02/2024 12:34
Juntada de COMPROVANTE
-
12/01/2024 10:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/01/2024 10:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/12/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 14:59
Expedição de Mandado
-
14/12/2023 14:55
Expedição de Mandado
-
16/11/2023 17:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/11/2023 15:50
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
20/10/2023 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 12:08
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
18/08/2023 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 13:21
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
10/08/2023 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 15:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/07/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 10:42
Expedição de Certidão
-
02/06/2023 20:14
Expedição de Certidão
-
24/04/2023 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 15:59
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/04/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 17:01
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 17:00
Expedição de Certidão
-
31/03/2023 17:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/03/2023 16:26
Juntada de COMPROVANTE
-
06/03/2023 15:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/02/2023 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 18:50
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 18:49
Juntada de COMPROVANTE
-
14/02/2023 18:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/12/2022 13:58
PROCESSO SUSPENSO
-
07/12/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 13:57
Expedição de Mandado
-
07/12/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 13:44
Expedição de Mandado
-
07/12/2022 13:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/12/2022 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 13:35
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/10/2022 09:37
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 15:26
Juntada de COMPROVANTE
-
03/10/2022 15:25
Juntada de COMPROVANTE
-
29/08/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 16:44
OUTRAS DECISÕES
-
22/08/2022 17:12
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
24/09/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ VANIL CARDOSO
-
20/09/2021 12:04
Juntada de COMPROVANTE
-
20/09/2021 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 10:47
Juntada de COMPROVANTE
-
30/08/2021 10:46
Juntada de COMPROVANTE
-
17/08/2021 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41)3210-7850 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002297-13.2021.8.16.0037 Processo: 0002297-13.2021.8.16.0037 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$6.810,89 Exequente(s): RESIDENCIAL CASTANHEIRAS representado(a) por JEFERSON DOS SANTOS Executado(s): JOSÉ VANIL CARDOSO TEREZINHA LIMA CHAVES CARDOSO 1.
HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo entabulado entre as partes de mov. 30.1 e, por consequência, determino a suspensão do feito até o cumprimento do pactuado, nos termos do art. 922 do CPC. 2.
Decorrido o prazo, manifestem-se as partes acerca do cumprimento do acordo, no prazo de 5 dias, sendo que eventual inércia importará em quitação. 3.
Após, conclusos para eventual sentença de extinção. 4.
Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, data de lançamento do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta -
10/08/2021 17:06
PROCESSO SUSPENSO
-
10/08/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 18:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/08/2021 17:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
31/07/2021 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
30/07/2021 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41)3210-7850 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002297-13.2021.8.16.0037 Processo: 0002297-13.2021.8.16.0037 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$6.810,89 Exequente(s): RESIDENCIAL CASTANHEIRAS representado(a) por JEFERSON DOS SANTOS Executado(s): JOSÉ VANIL CARDOSO TEREZINHA LIMA CHAVES CARDOSO 1.
Pleiteia a parte exequente a concessão de tutela provisória, na modalidade de tutela de urgência antecipada.
Nos termos do art. 300 do CPC, referida tutela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Alega a parte exequente que a parte executada é proprietária da unidade 83, que integra o Condomínio Residencial Castanheiras, e que deixou de efetuar o pagamento das taxas condominiais referentes aos vencimentos: 04/2018; 05/2018; 06/2018; 07/2018; 09/2018; 10/2018; 11/2018; 12/2018; 01/2019; 02/2019; 03/2019; 04/2019; 05/2019; 06/2019; 07/2019; 08/2019; 09/2019; 10/2019; 11/2019; 12/2019; 01/2020; 02/2020; 03/2020; 04/2020; 05/2020; 06/2020; 07/2020; 08/2020; 09/2020; 10/2020; 11/2020; 12/2020; 02/2021; 03/2021; 04/2021; 05/2021 e 06/2021, totalizando a dívida no importe de R$ R$ 6.810,89 (Seis mil oitocentos e dez reais e oitenta e nove centavos).
Pugnou, dessa forma, a concessão de tutela antecipada para o fim de que seja efetivada a penhora via Sisbajud, mediante arresto prévio no valor total do débito para garantir a execução até a efetiva citação do executado.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.7) Pois bem.
Exceptuada a regra do art. 830 do CPC, o arresto com natureza executiva só tem cabimento quando já formalizada a relação jurídica processual e, portanto, após ter sido oportunizado ao devedor a pagar a dívida, nos termos do art. 829 c/c 831 do CPC.
Entretanto, o exequente poderá requerer o arresto de bens antes da citação conforme dispõe o art. 301 do CPC, desde que preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC.
Nesse sentido, é a jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
ARRESTO CAUTELAR DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA EXISTENTE ENTRE A DEVEDORA E A EMPRESA AMBIENTAL PARANÁ FLORESTAS S/A.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
MEDIDA DEMASIADAMENTE INVASIVA QUE EXIGE A PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
A concessão da tutela de urgência de natureza de arresto, exige-se a presença dos seguintes requisitos: (a) plausibilidade da pretensão diante dos fatos narrados e do conjunto probatório e (b) perigo de dano.
Ausentes quaisquer dos requisitos, não é possível sua concessão por se tratar de medida cautelar demasiadamente invasiva.
Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0011191-60.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Fabio Andre Santos Muniz - J. 22.05.2019)(Grifei).
No presente caso, consoante se infere dos autos, ainda não ocorreu a citação, amoldando-se a pretensão inicial o previsto no art. 301 do CPC.
Por outro lado, da análise do pedido formulado, e em que pese a verossimilhança das alegações, o perigo de dano não ficou suficientemente demonstrado, uma vez que o exequente alega tão somente ser do interesse da coletividade que o executado pague as despesas condominiais atrasadas, argumento este que não se mostra suficiente para a concessão da medida.
Outrossim, o pleito de promoção de arresto cautelar, em especial o do presente caso, em dinheiro, deve observar possível dilapidação do patrimônio ou insuficiência de bens que assegurem eventual condenação.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO CAUTELAR DE ARRESTO –MANUTENÇÃO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RISCO AO RESULTADO ÚTIL DA DEMANDA NÃO CONFIGURADO NO MOMENTO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS ACERCA DA TENTATIVA DE DILAPIDAÇÃO OU OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO – ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA E TEMOR QUANTO À POSSIBILIDADE DE NÃO RECEBER OS VALORES SUPOSTAMENTE DEVIDOS AO FINAL DO PROCESSO – INSUFICIÊNCIA PARA A CONCESSÃO DA EXCEPCIONAL MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA – CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS QUE DEMANDA AINDA MELHORES ESCLARECIMENTOS – FRAGILIDADE DAS ALEGAÇÕES INICIAIS QUANTO À PROBABILIDADE DO DIREITO E AO RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO FEITO – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª C.Cível - 0040983-59.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 09.12.2019)(grifo nosso).
Com efeito, o autor não demonstrou a tentativa de dilapidação ou ocultação de patrimônio pelo executado, requisito este indispensável para caracterizar o perigo de dano, em sede de juízo perfunctório.
Destarte, não se afiguram presentes os pressupostos balizadores à concessão da tutela de urgência formulada, ao menos em sede de cognição sumária. 2.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, com fulcro no art. 300, do CPC. 3.
Cite-se a parte executada para: a) efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias (art. 829 do CPC) ou b) opor embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora (art. 915 do CPC). 4.
Em sendo apresentados embargos, voltem conclusos para apreciação dos mesmos em apenso. 5.
Fixo honorários em 10% (dez por cento) do valor do débito (art. 827 do CPC), os quais serão reduzidos pela metade na hipótese de a parte executada efetuar o pagamento integral em 3 (três) dias (art. 827, §1º, do CPC).
Tal informação deverá constar do mandado de citação. 6.
Reconhecendo a parte executada, no prazo de embargos, o crédito da parte exequente, e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da dívida, inclusive custas e honorários, poderá o executado pleitear o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, tudo nos termos do artigo 916 do CPC.
Esta informação também deverá constar do mandado de citação. 7.
Decorrido o prazo de pagamento e verificado pelo oficial de justiça que ele não foi realizado, penhorem-se bens da parte executada bastantes para o pagamento do principal, juros, custas e honorários advocatícios, procedendo-se à sua avaliação (art. 829, §1º, do CPC).
Em seguida, intime-se a parte executada acerca da penhora e, se for o caso, o cônjuge (artigo 842 do CPC) e eventuais credores com garantia real sobre o bem (artigos 804 e 889 do CPC). 8.
No mais, designe-se a audiência de conciliação, de que trata o art. 53, § 1º da Lei nº 9.099/95[1] 9.
Intimações e demais diligências necessárias. Campina Grande do Sul, data de lançamento do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta [1] FONAJE ENUNCIADO 71 – É cabível a designação de audiência de conciliação em execução de título judicial. -
28/07/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/07/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/07/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 11:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/07/2021 19:27
Recebidos os autos
-
12/07/2021 19:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/07/2021 18:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/07/2021 16:14
Recebidos os autos
-
12/07/2021 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2021 16:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/07/2021 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
11/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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