TJPI - 0804579-62.2024.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 13:53
Baixa Definitiva
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30/07/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 13:53
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0804579-62.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] AUTOR: MAURICIA VERAS ALBUQUERQUE RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Em preliminar, consigno a competência deste Juizado Especial para processar e julgar esta causa.
De fato, a lide não apresenta maiores complicações materiais e a sua resolução, como exposto adiante, não dependerá da produção de prova pericial.
PRELIMINAR DE INDEVIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n.º 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado.
Desse modo, afasto a preliminar.
MÉRITO Analisadas as alegações das partes e a prova dos autos, entendo que a pretensão não merece acolhimento.
De fato, formou-se a convicção deste juízo quanto à realização de descontos no benefício previdenciário da parte autora, relativo ao empréstimo consignado, contrato nº AF 64134561, que teve como finalidade compra de dívida junto à instituição financeira diversa (portabilidade) através de refinanciamento (AF 64134590) que tem como credor o banco requerido.
A esse respeito, a parte autora juntou prova documental que demonstra o cartão de crédito consignado em seu benefício previdenciário, o qual vem sendo descontado mês a mês em favor da empresa requerida, conforme informação do INSS (ID 64230140).
Ainda sobre as provas dispostas nos autos, a instituição financeira demonstrou a relação jurídica relativa ao contrato nº AF 64134561(AF 64134590) (ID 70298981, 70298982, 70298983 e 75204006).
A respeito dele, não houve impugnação consistente em audiência.
O referido contrato foi devidamente assinado de forma digital, utilizando-se de biometria facial, havendo indicação da localização geográfica de sua assinatura através de coordenadas de GPS conforme documento juntado (ID70298981 e 70298982).
Vale dizer que com relação à validade do contrato eletrônico, o STJ já decidiu que a assinatura digital é plenamente válida.
Vejamos: A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. "(STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018).
No caso dos autos, a parte requerida juntou documentos, nos quais constam o reconhecimento facial (selfie), bem assim geolocalização e IP do dispositivo utilizado para assinatura (ID 70298982), os quais, como dito, não foram objeto de qualquer impugnação por parte da autora.
Restou, portanto, comprovada a legitimidade dos contratos apresentados, sendo considerada autêntica a assinatura eletrônica correspondente, consoante preconiza o artigo art. 411, II do CPC.
No caso dos autos, a parte requerida juntou documentos, nos quais constam comprovante de TED (ID 75204006) Restou, portanto, comprovada a legitimidade dos contratos apresentados.
Dado tal aspecto, constata-se que a parte requerida se desincumbiu adequadamente do ônus da prova quanto aos contratos em referência, na forma do art. 373, II, do CPC, na medida em que demonstrou a relação contratual mantida com a parte consumidora e a sua consequente aquiescência na avença.
Nesse ponto, o réu apresentou fato impeditivo do direito da autora, de modo que com relação a tais contratos não há que se falar em vício ou fato do serviço, na forma como dispõem os artigos 14 e 20 do CDC e como consequência, encontrando-se a parte requerida no exercício regular de seu direito contratual, não havendo ilícito e nem o dever de indenizar, na forma dos artigos 188 e 927 do Código Civil.
DISPOSITIVO Assim, reconhecendo a IMPROCEDÊNCIA da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determino, pois, a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
25/07/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 09:30
Não recebido o recurso de MAURICIA VERAS ALBUQUERQUE - CPF: *53.***.*46-91 (AUTOR).
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22/07/2025 12:28
Conclusos para decisão
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22/07/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:02
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 20:32
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2025 07:42
Decorrido prazo de DANIEL SAID ARAUJO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:42
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 06:21
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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01/07/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 06:21
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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01/07/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0804579-62.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] AUTOR: MAURICIA VERAS ALBUQUERQUE RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Em preliminar, consigno a competência deste Juizado Especial para processar e julgar esta causa.
De fato, a lide não apresenta maiores complicações materiais e a sua resolução, como exposto adiante, não dependerá da produção de prova pericial.
PRELIMINAR DE INDEVIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n.º 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado.
Desse modo, afasto a preliminar.
MÉRITO Analisadas as alegações das partes e a prova dos autos, entendo que a pretensão não merece acolhimento.
De fato, formou-se a convicção deste juízo quanto à realização de descontos no benefício previdenciário da parte autora, relativo ao empréstimo consignado, contrato nº AF 64134561, que teve como finalidade compra de dívida junto à instituição financeira diversa (portabilidade) através de refinanciamento (AF 64134590) que tem como credor o banco requerido.
A esse respeito, a parte autora juntou prova documental que demonstra o cartão de crédito consignado em seu benefício previdenciário, o qual vem sendo descontado mês a mês em favor da empresa requerida, conforme informação do INSS (ID 64230140).
Ainda sobre as provas dispostas nos autos, a instituição financeira demonstrou a relação jurídica relativa ao contrato nº AF 64134561(AF 64134590) (ID 70298981, 70298982, 70298983 e 75204006).
A respeito dele, não houve impugnação consistente em audiência.
O referido contrato foi devidamente assinado de forma digital, utilizando-se de biometria facial, havendo indicação da localização geográfica de sua assinatura através de coordenadas de GPS conforme documento juntado (ID70298981 e 70298982).
Vale dizer que com relação à validade do contrato eletrônico, o STJ já decidiu que a assinatura digital é plenamente válida.
Vejamos: A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. "(STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018).
No caso dos autos, a parte requerida juntou documentos, nos quais constam o reconhecimento facial (selfie), bem assim geolocalização e IP do dispositivo utilizado para assinatura (ID 70298982), os quais, como dito, não foram objeto de qualquer impugnação por parte da autora.
Restou, portanto, comprovada a legitimidade dos contratos apresentados, sendo considerada autêntica a assinatura eletrônica correspondente, consoante preconiza o artigo art. 411, II do CPC.
No caso dos autos, a parte requerida juntou documentos, nos quais constam comprovante de TED (ID 75204006) Restou, portanto, comprovada a legitimidade dos contratos apresentados.
Dado tal aspecto, constata-se que a parte requerida se desincumbiu adequadamente do ônus da prova quanto aos contratos em referência, na forma do art. 373, II, do CPC, na medida em que demonstrou a relação contratual mantida com a parte consumidora e a sua consequente aquiescência na avença.
Nesse ponto, o réu apresentou fato impeditivo do direito da autora, de modo que com relação a tais contratos não há que se falar em vício ou fato do serviço, na forma como dispõem os artigos 14 e 20 do CDC e como consequência, encontrando-se a parte requerida no exercício regular de seu direito contratual, não havendo ilícito e nem o dever de indenizar, na forma dos artigos 188 e 927 do Código Civil.
DISPOSITIVO Assim, reconhecendo a IMPROCEDÊNCIA da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determino, pois, a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
26/06/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:25
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2025 13:25
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 11:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/02/2025 12:30 JECC Parnaíba Sede Cível.
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05/02/2025 16:46
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 17:21
Juntada de Petição de manifestação
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21/12/2024 13:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/12/2024 12:04
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2024 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 10:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/02/2025 12:30 JECC Parnaíba Sede Cível.
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22/10/2024 20:34
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2024 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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27/09/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 21/11/2024 12:30 JECC Parnaíba Sede Cível.
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27/09/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 12:38
Desentranhado o documento
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27/09/2024 12:38
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2024 10:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/11/2024 12:30 JECC Parnaíba Sede Cível.
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27/09/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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