TJPI - 0000548-84.2005.8.18.0030
1ª instância - 2ª Vara de Oeiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
25/07/2025 05:57
Baixa Definitiva
 - 
                                            
25/07/2025 05:57
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
25/07/2025 05:57
Transitado em Julgado em 18/07/2025
 - 
                                            
21/07/2025 09:23
Decorrido prazo de M. C. M. COSTA & CIA LTDA em 18/07/2025 23:59.
 - 
                                            
21/07/2025 08:04
Decorrido prazo de OLIMPIO RONALDO GOMES DOS SANTOS em 18/07/2025 23:59.
 - 
                                            
21/07/2025 08:04
Decorrido prazo de VALERIO POLOTTO em 18/07/2025 23:59.
 - 
                                            
21/07/2025 08:04
Decorrido prazo de JOSEANY HELIZABETH DIAS DE SOUSA CARVALHO em 18/07/2025 23:59.
 - 
                                            
21/07/2025 08:04
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA DA SILVA OLIVEIRA - EPP em 18/07/2025 23:59.
 - 
                                            
21/07/2025 08:04
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO SALES em 18/07/2025 23:59.
 - 
                                            
30/06/2025 07:01
Publicado Intimação em 27/06/2025.
 - 
                                            
30/06/2025 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
 - 
                                            
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des.
Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0000548-84.2005.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Citação, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CONCEICAO DE MARIA DA SILVA OLIVEIRA - EPP REU: M.
C.
M.
COSTA & CIA LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada por CONCEIÇÃO DE MARIA DA SILVA OLIVEIRA - EPP em face de M.
C.
M.
COSTA & CIA LTDA, visando ao cumprimento contratual e à reparação por danos decorrentes do inadimplemento da parte requerida.
Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) celebrou com a requerida, em 23/06/2004, contrato de compra e venda de tanques e equipamentos utilizados em postos de combustível; ii) comprometeu-se a efetuar o pagamento em uma entrada e mais três parcelas iguais de R$ 5.400,00; iii) o prazo para entrega dos materiais era de 30 dias contados de 13/10/2004; iv) apesar do adimplemento pela autora, os bens não foram entregues pela ré; v) requer, portanto, a entrega dos bens ou indenização correspondente, além de reparação por danos morais e materiais.
A inicial veio instruída com os documentos pertinentes (Id nº 8721601).
Citada, a parte ré apresentou contestação (Id nº 8721601, págs. 68/85), na qual alega: i) preliminarmente, ausência de interesse processual, inépcia da inicial e carência da ação; ii) no mérito, nega a existência de inadimplemento e requer a total improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica em duplicidade (Id nº 8721601, págs. 95/100 e 103/111), sendo considerada apenas a primeira, por preclusão consumativa, conforme decisão interlocutória saneadora (Id nº 33162206).
Ato contínuo, houve saneamento do feito, com a fixação dos pontos controvertidos atinentes à: i) existência ou não de prazo contratual para entrega dos bens; ii) integral adimplemento contratual pela autora; iii) inadimplemento por parte da ré (Id nº 33162206).
Consta ainda dos autos a renúncia ao mandato pelos procuradores da requerida (Id nº 8721601), sem a devida notificação da mandante, conforme destacado pela parte autora (Id nº 55754569).
Foi deferida intimação por edital da ré, que não constituiu novo patrono (certidão Id nº 8721601, fls. 152), ensejando a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Após diversas tentativas infrutíferas de intimação da parte ré, inclusive com retorno de AR (Id nº 44641408), não houve manifestação da requerida.
A autora reiterou pedido de prosseguimento do feito com reconhecimento dos efeitos da revelia (Ids nº 11608097, 34396093, 73468573). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Das Preliminares Rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial, ausência de interesse processual e carência da ação.
A narrativa fática é clara, coerente e lastreada em documentos, e os pedidos decorrem logicamente dos fatos articulados, conforme já decidido no saneador de Id nº 33162206.
Do Mérito Comprovado nos autos o inadimplemento contratual da parte ré, que, embora tenha recebido os valores acordados, deixou de entregar os bens objeto da avença, é de rigor o reconhecimento da procedência do pedido.
A ausência de defesa efetiva da requerida e sua revelia acarretam a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, consoante art. 344 do CPC: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Além disso, a tentativa de renúncia de mandato feita pelos procuradores da ré se deu de maneira inidônea, sem a devida cientificação da cliente, o que afronta os arts. 112 do CPC e 5º do Estatuto da OAB.
A ré, além de não constituir novo patrono, encontra-se com status de empresa inapta perante a Receita Federal, revelando provável dissolução irregular.
O comportamento processual da empresa caracteriza litigância de má-fé, não só pela ausência reiterada às audiências, mas também pelo não fornecimento de endereço atualizado ao juízo, violando o dever de cooperação processual (art. 77, V, CPC).
Nesse ponto, é pacífico o entendimento de que é dever da parte manter seu endereço atualizado no curso do processo.
Conforme decidiu o TJDFT: “A regular representação processual do recorrente é pressuposto indispensável para o processamento e julgamento do recurso. É dever da parte manter seu endereço atualizado, comunicando eventual mudança ao Juízo, nos termos do art. 77, V, do CPC/2015.
O descumprimento de tal obrigação acarreta a validação da intimação dirigida ao local declinado na peça vestibular, conforme o art. 274, parágrafo único do CPC.” (TJDFT – AgInt na Apelação Cível 0717317-34.2019.8.07.0001, Rel.
Des.
Arquibaldo Carneiro Portela, DJe 03/08/2021).
Idêntico entendimento foi reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça: “É válida a intimação da parte promovida no endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, em razão de alteração de endereço, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias (CPC/2015, arts. 77, V, e 274, parágrafo único).” (STJ – AgInt no AREsp 1990057/RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 26/08/2022).
A autora demonstrou o adimplemento parcial contratual por meio de documentos e reiteradas manifestações processuais.
A recusa ou omissão da ré em cumprir sua parte no contrato impõe o dever de indenizar, nos termos do art. 389 do Código Civil: “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.” Quanto aos danos morais, são também devidos, diante do longo tempo de descumprimento contratual, transtornos suportados pela parte autora e manifesta má-fé da ré, cuja conduta ultrapassa o mero inadimplemento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CONCEIÇÃO DE MARIA DA SILVA OLIVEIRA - EPP, para: i) condenar M.
C.
M.
COSTA & CIA LTDA ao cumprimento da obrigação contratual, consistente na entrega dos bens especificados no contrato firmado em 23/06/2004, ou, se não mais possível, ao pagamento do valor correspondente, a ser apurado em liquidação por arbitramento; ii) condenar a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); iii) condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Intimem-se as partes do teor da presenta sentença.
Expedientes a cargo da secretaria.
Oeiras - PI, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras - 
                                            
25/06/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/05/2025 14:45
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
02/04/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/12/2024 12:55
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/12/2024 12:55
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
03/09/2024 04:07
Decorrido prazo de OLIMPIO RONALDO GOMES DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
 - 
                                            
15/08/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/04/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/04/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/04/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/08/2023 11:23
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
 - 
                                            
18/07/2023 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
21/11/2022 19:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/11/2022 19:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/11/2022 19:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/11/2022 19:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/10/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/10/2022 10:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
18/10/2022 15:07
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/08/2020 17:27
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/08/2020 20:28
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
30/07/2020 16:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/07/2020 23:15
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/03/2020 15:05
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/03/2020 12:28
Distribuído por dependência
 - 
                                            
09/03/2020 09:51
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
 - 
                                            
09/03/2020 09:50
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/02/2018 11:20
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/02/2018 11:18
[ThemisWeb] Recebidos os autos
 - 
                                            
02/02/2018 11:34
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/12/2017 10:33
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/12/2017 11:02
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
 - 
                                            
01/12/2017 10:30
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/05/2016 11:25
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/05/2016 13:02
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento não-realizada para 2016-05-12 13:02 FORUM LOCAL.
 - 
                                            
05/04/2016 07:57
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
29/03/2016 12:35
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
11/03/2016 13:04
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento designada para 2016-04-28 08:00 FORUM LOCAL.
 - 
                                            
11/03/2016 06:03
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-03-11.
 - 
                                            
10/03/2016 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
10/03/2016 12:05
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
 - 
                                            
10/03/2016 10:45
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
 - 
                                            
10/03/2016 10:17
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
 - 
                                            
10/03/2016 10:17
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
 - 
                                            
09/03/2016 13:12
[ThemisWeb] Recebidos os autos
 - 
                                            
09/03/2016 13:06
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/04/2015 15:35
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/03/2015 10:20
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/02/2015 09:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/02/2015 12:20
[ThemisWeb] Recebidos os autos
 - 
                                            
12/02/2015 10:22
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/05/2014 10:42
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/10/2011 08:45
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/07/2010 12:09
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
07/10/2009 13:10
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 07/10/009 01:10, sala de audiências.
 - 
                                            
17/03/2008 14:41
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/12/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0757206-79.2025.8.18.0000
Carlos da Silva Oliveira
Juiz da Comarca de Luis Correia
Advogado: Joao Evangelista Batista de Aguiar Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/05/2025 09:20
Processo nº 0801218-09.2024.8.18.0100
Valdivan Pereira de Sousa
Equatorial Piaui
Advogado: Juniesio Gabriel Miranda
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/10/2024 11:18
Processo nº 0811761-87.2020.8.18.0140
Municipio de Teresina
Paulo Henrique Carvalho Sousa
Advogado: Eva Luana de Miranda Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/05/2020 15:10
Processo nº 0755056-28.2025.8.18.0000
S V de Morais LTDA
1 Vara Civel da Comarca de Parnaiba
Advogado: Osmar Mendes do Amaral
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/06/2025 10:28
Processo nº 0814827-41.2021.8.18.0140
Limpel Servicos Gerais LTDA
Cristiano Gomes de Paula - Pregoeiro
Advogado: Marcio Leandro Carvalho de Alencar
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/05/2021 10:29