TJPR - 0002693-25.2020.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2025 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2025 00:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/07/2024 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2024 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2024 17:31
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
19/06/2024 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 19:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/06/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2024 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 11:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/04/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/03/2024 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2024 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 20:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/02/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE RCA TELHAS DE AÇO LTDA ME
-
11/12/2023 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2023 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
31/10/2023 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2023 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 16:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/10/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 16:49
Juntada de PENHORA REALIZADA
-
17/10/2023 09:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/10/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/09/2023 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2023 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2023 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 16:27
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
04/09/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 14:04
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:04
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
04/09/2023 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2023 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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29/08/2023 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2023 21:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/08/2023 15:02
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2023 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2023 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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02/08/2022 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2022 08:30
PROCESSO SUSPENSO
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14/07/2022 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2022 19:44
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
11/07/2022 14:48
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2022 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2022 08:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
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02/06/2022 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/06/2022 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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01/06/2022 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2022 13:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/05/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2022 21:07
DEFERIDO O PEDIDO
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01/04/2022 14:40
Conclusos para despacho
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17/03/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 15:48
Conclusos para despacho
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08/03/2022 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/02/2022 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2022 16:56
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
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14/01/2022 08:53
Juntada de Certidão
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13/12/2021 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/12/2021 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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07/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:00
Intimação
Autos nº 2693-25.2020 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que se pretendeu sejam buscados bens do(a) devedor(a) via DITR.
Por certo que o sigilo fiscal constitui reflexo do direito à vida privada, conforme proteção Constitucional (art. 5º, X).
Contudo, muito embora albergada por expressa disposição do texto constitucional, a inviolabilidade da vida privada não possui contornos absolutos, saindo vencida, sempre que servir de escora a afrontar direitos de maior magnitude, tal como a efetividade do processo e a celeridade da justiça.
Aliás, essa possibilidade encontra amparo legal, vide artigos 438 do CPC e 198 do CTN.
Assim, é perfeitamente possível, resguardada a excepcionalidade da medida, a quebra do sigilo fiscal do executado para que se busque informações sobre a existência de bens passiveis de serem excutidos para o pagamento da dívida, sempre que frustrada a busca pelos meios ordinários.
Saliento, aqui, a desnecessidade de se esgotarem, em absoluto, todos os meios ordinários de busca de bens, já que a situação deve ser vista caso a caso, de modo a valorar, além da proteção à intimidade, a celeridade e economia do processo.
Não se olvide, igualmente, de que a providência não irá acarretar qualquer prejuízo ao (a) devedor(a), na medida em que as informações obtidas a partir daqui serão restritas às partes.
Além do mais, com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da execução, de modo que os meios eletrônicos colocados à disposição do Poder Judiciário passaram a ter ampla importância, dada sua facilidade de acesso, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens, já que agilizam e simplificam a execução.
Sobre o tema, o c.
STJ e o e.
TJPR assim decidem: PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE. 1. Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovaçõesnela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacen Jud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens. 2. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 3. Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel.
Min. Assusete Magalhães, DJe 17.08.2015; REsp 1.522.644, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 10/06/2015; REsp 1.522.678, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18/05/2015. 4.
Recurso Especial provido. (REsp 1582421/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016).
Agravo de instrumento.
Execução.
Bens destinados a garantia do débito.
Não localização.
Quebra do sigilo bancário e fiscal.
Possibilidade.
Esgotamento dos meios na busca de bens em nome dos devedores.
Desnecessidade.
Consulta ao sistema Infojud.
Medida apropriada.
Priorização à celeridade e efetividade.
Recurso provido. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1677977-8 - Guarapuava - Rel.: Hamilton Mussi Correa - Unânime - J. 05.07.2017). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS.
EXECUÇÃO MOVIDA NO INTERESSE DO CREDOR.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 612, DO CPC/73 (CORRESPONDENTE AO 797, DO CPC/15).
DECISÃO REFORMADA.1.
A jurisprudência tem entendido que não há necessidade do esgotamento de outras diligências antes de pedir a consulta ao sistema INFOJUD, considerando que, nos termos do artigo 612, do Código de Processo Civil de 1973, a execução é movida no interesse do credor.2.
O artigo 7º, da Lei nº 11.419, de 19/12/2006, privilegia o uso de meio eletrônico na tramitação dos processos judiciais.
Agravo de instrumento provido.” (TJPR - 15ª C.Cível - AI – 1527219- 4 - Guarapuava - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - - J. 10.08.2016). Nesse compasso, e visto que a(s) medida(s) pretendida(s) relaciona(m)-se ao objeto da execução, e não se olvidando ainda que não foi sugerido outro meio tão eficaz quanto, mas menos oneroso e gravoso, pela devedora (art. 805, NCPC), é de rigor que se decrete a quebra de sigilo de dados / informações / documentos almejada, até porque já buscada a busca de bens, sem sucesso, via RENAJUD e BACENJUD/SISBAJUD.
Realizada a consulta, deverão as informações obtidas serem anexadas aos autos, mas com restrição de visibilidade somente às partes, por tratar de sigilo fiscal do executado, o que faço com permissão analógica do item 5.8.6. do CN da CGJ (STJ - REsp 1349363/SP – Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES - DJe 31/05/2013). À secretaria para cumprimento dos atos necessários à efetivação da medida.
Com a juntada dos documentos buscados, intime-se o credor para se manifestar em 10 dias. 2.
Diligências necessárias. Cianorte, data registrada pelo sistema Bruno Henrique Golon Juiz de Direito -
26/11/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 14:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/11/2021 17:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/11/2021 13:35
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 08:01
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
13/10/2021 15:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/09/2021 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 16:10
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA
-
13/08/2021 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
07/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
Autos nº. 0002693-25.2020.8.16.0069 1. Cumprido pelo credor os requisitos do art. 524 do CPC, admito o processamento do requerimento, pelo que firme no princípio da vinculação subjetiva ao título executivo determino a intimação do devedor – na forma do art. 513, §2º[1] ou 513, §4º do CPC acaso o requerimento de cumprimento de sentença date de mais de 1 ano contado do trânsito em julgado da sentença, quando a intimação será feita na pessoa do devedor – para que: 1.1.
Em 15 dias, efetue o pagamento espontâneo da quantia imposta na condenação, atualizados desde o dia seguinte à data do cálculo exequendo até o efetivo pagamento pelo IPCA-E (ADI 4.357, ADI 4.425 e RE 870.947/SE) e juros de 12% ao ano (caso outros índices não tenham sido estabelecidos em decisões definitivas pretéritas que devem prevalecer), sob pena de incidência de multa moratória de 10% mais honorários advocatícios em igual percentual, aplicáveis mesmo em caso de cumprimento provisório de sentença (art. 520, §2º, CPC).
Efetuado o pagamento, diga o credor em 15 dias, voltando o processo concluso na sequência. 1.2.
Em 15 dias contados do transcurso do prazo acima apresente impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC). 1.3.
A intimação do devedor deverá se dar na forma do art. 513, §2º, do CPC, ou do art. 513, §4º, do CPC, acaso o requerimento de cumprimento de sentença date de mais de 1 ano contado do trânsito em julgado da sentença, quando a intimação será feita na pessoa do devedor.
Sendo que, no caso de réu revel que não se enquadre na hipótese do art. 256 do CPC (citação por edital), e que não tenha patrono nos autos, os prazos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, na forma do art. 346 do CPC. 2.
Frustrado o cumprimento integral e voluntário da obrigação, resta autorizada a busca de tantos bens quantos bastem para o pagamento da obrigação.
Embora aqui a ordem seja de expedição de mandado de penhora, relego o seu cumprimento para momento posterior, a fim de determinar, primeiramente, o cumprimento de ordens eletrônicas em atenção à celeridade processual, o que faço também visando dar efetivação à ordem de gradação de bens penhoráveis (art. 834 do CPC).
Assim, delibero: 2.1.
Promova-se a penhora de ativos do devedor, via on-line (SISBAJUD) e frustrada esta providência, via ofícios, na forma do art. 854 do CPC. 2.1.1.
Encontrados valores, promova-se o bloqueio, sem contudo, a transferência para conta judicial, no limite do valor atualizado do débito, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios, levantando-se o excesso, na forma do art. 854, §1º, CPC. 2.1.2.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-o, pessoalmente ou na pessoa do advogado, se constituído nos autos, para em cinco dias, comprovar a ocorrência de qualquer das matérias do art. 854, §3º do CPC ou manifestação na forma do art. 525, §11º do CPC, em 10 dias. 2.1.3.
Apresentada reclamação na forma acima, intime-se o credor para manifestação em igual prazo, voltando conclusos na sequência. 2.1.4 Não apresentada ou rejeitada as arguições do devedor, converta-se a indisponibilidade em penhora, dispensada lavratura de termo, promovendo-se a transferência do valor para conta judicial vinculada a este processo junto à Caixa Econômica Federal, expedindo-se alvará, na sequência, ao credor. 2.2.
Frustrada a penhora a que se refere o item anterior, ou sendo ela insuficiente para quitação do débito, promova-se buscas via RENAJUD. 2.2.1.
Localizados bens, promova-se bloqueio administrativo de transferência, lavrando-se penhora por termo nos autos (art. 845, §1º do CPC). 2.2.2.
Na sequência, é necessária a avaliação dos bens, cujo preço médio de mercado se tem por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais, dispensando-se o cumprimento da diligência in loco pelo oficial de justiça. Assim, indicado o bem à penhora por pedido do credor, ainda que inespecífico, a ele incumbe apontar o valor médio do veículo, via tabela FIPE, o que deve ser feito em 15 dias. 2.2.3.
Realizada a penhora e a avaliação na forma como acima colocado, dê-se ciência ao devedor, para manifestação na forma do art. 525, §11º do CPC. 2.2.4.
Apresentada irresignação, intime-se a parte contrária para manifestação em igual prazo. 2.2.5.
Resolvida a reclamação mencionada nos itens acima ou não havendo, intime-se o credor para indicar que concorda com a manutenção do bem em posse do devedor. 2.2.6.
Discordando o credor, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público. 2.3.
Insuficientes ou frustradas as buscas como acima colocado, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção de tantos bens quantos bastem para saldar o débito executado. 2.3.1.
Localizados bens penhoráveis, deverá o oficial de justiça lavrar auto, na forma do art. 838, CPC, promovendo a apreensão e o depósito dos bens, na forma do art. 840, CPC. 2.3.2.
Deverá ser intimado, no mesmo ato – ou não sendo possível, via advogado constituído ou na ausência por intermédio dos correios - o executado e se cônjuge, acaso se trate de bem imóvel, salvo se casados sob o regime da separação absoluta de bens, para que requeiram, querendo manifestarem-0se na forma do art. 525, §11º do CPC. 2.3.3.
Apresentada manifestação, intime-se a parte contrária para manifestação. 3.
Desde já, acaso haja interesse do credor, poderá ele solicitar, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário da condenação, certidão do teor da decisão para fins de protesto (art. 517, CPC).
Em havendo requerimento do devedor e, uma vez comprovada a quitação integral do débito, oficie-se ao cartório de protesto competente, no prazo máximo de 3 dias, para que promova a baixa da restrição (art. 517, §4º, CPC). 4.
Resolvidas as pendências quanto a penhora ou nada tendo sido reclamado, intime-se o credor para se manifestar quanto a forma pela qual pretende a expropriação dos bens penhorados.
Em se tratando de cumprimento provisório de sentença, o pretenso credor deverá prestar caução para o prosseguimento dos atos expropriatórios (arts. 520, IV e 521, ambos do CPC). 5.
Frustrados os atos de busca de bens, intime-se o devedor para que, em 10 dias, indique quais são os seus bens passíveis de penhora e o local onde se encontram, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no equivalente a até 20% do valor atualizado do débito, a ser revertido em prol do exequente (art. 774, V, do CPC). 6.
Cumpra-se integralmente antes de qualquer nova conclusão. [1] (I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento) Cianorte, 22 de julho de 2021. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito -
27/07/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2021 17:13
DEFERIDO O PEDIDO
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22/07/2021 08:48
Conclusos para decisão
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19/07/2021 10:58
Juntada de Certidão
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17/06/2021 08:13
Juntada de Certidão
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17/05/2021 08:32
Juntada de Certidão
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16/04/2021 14:00
Recebidos os autos
-
16/04/2021 14:00
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
16/04/2021 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 10:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/04/2021 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2021 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 19:25
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/11/2020 17:54
Conclusos para decisão
-
27/10/2020 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2020 10:22
Conclusos para decisão
-
10/08/2020 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 00:31
DECORRIDO PRAZO DE RCA TELHAS DE AÇO LTDA ME
-
26/05/2020 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 08:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/04/2020 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/04/2020 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 15:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/04/2020 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2020 15:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/04/2020 09:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/04/2020 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 17:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/03/2020 09:04
Recebidos os autos
-
10/03/2020 09:04
Distribuído por sorteio
-
10/03/2020 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/03/2020 08:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2020 08:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2020
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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