TJPI - 0800049-78.2022.8.18.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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22/07/2025 09:43
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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22/07/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 03:10
Decorrido prazo de RITA SILVINO CAMPOS em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:37
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 01:37
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800049-78.2022.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: RITA SILVINO CAMPOS APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI.
CDC APLICÁVEL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
VALOR MANTIDO.
PARCIAL PROVIMENTO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por RITA SILVINO CAMPOS em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
O juízo a quo reconheceu a relação de consumo e aplicou as disposições do Código de Defesa do Consumidor, julgando parcialmente procedente a demanda.
Declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da lide, condenando o banco requerido à restituição simples dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00, além do pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (ID 24958392).
Inconformada com a decisão, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 24958395), argumentando que a sentença deveria ter reconhecido a revelia da instituição financeira, uma vez que esta não apresentou contestação tempestivamente.
Alegou também que o banco não comprovou a regularidade da contratação, pois não juntou o contrato nem o comprovante de repasse dos valores, o que inviabiliza a comprovação da existência da relação jurídica.
Requereu, assim, a reforma da sentença para majoração dos danos morais e repetição em dobro dos valores descontados.
O banco apelado apresentou contrarrazões (ID 24958399), defendendo a validade do contrato de empréstimo, argumentando que o mesmo foi regularmente formalizado, não havendo qualquer indício de fraude ou irregularidade.
Ressaltou que eventual uso indevido dos dados da parte autora não pode ser imputado à instituição financeira, e que não restaram comprovados os danos alegados, razão pela qual pugna pela manutenção da sentença ou a improcedência total da demanda.
O processo foi devidamente instruído e, ausente interesse público relevante, não houve remessa dos autos ao Ministério Público, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI. É o que importa relatar.
II – ADMISSIBILIDADE RECURSAL Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte apelante (ID 6787979).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recuso e passo à análise do mérito.
III – FUNDAMENTAÇÃO Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, sendo imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Verificando-se tratar de relação de consumo, não se pode impor à parte autora o ônus de provar fato negativo, qual seja, a inexistência da contratação, cabendo à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, especificamente a existência do contrato e a transferência dos valores.
Além disso, consoante entendimento consolidado nesta E.
Câmara, é aplicável a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, desde que demonstrada a hipossuficiência do consumidor: "SÚMULA 26 – TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação." No caso sub judice, em que pese o banco recorrido sustente a regularidade da contratação, não foram juntados aos autos o contrato firmado nem o comprovante de transferência dos valores ao consumidor, revelando-se, pois, ilegítimos os descontos efetuados no benefício previdenciário da apelante.
A inexistência de prova do pagamento do valor contratado legitima a declaração de nulidade da avença, nos termos da jurisprudência sumulada por este Egrégio Tribunal: "SÚMULA 18 – TJPI: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais." Comprovado o desconto indevido, surge o dever de indenizar.
No tocante à repetição do indébito, entende-se que, diante da inexistência do contrato e da falha na prestação de serviço, é cabível a devolução em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC: "Art. 42.
Na cobrança de dívidas, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Ressalte-se que a negligência na verificação da legitimidade da contratação configura culpa suficiente para ensejar a repetição em dobro.
Sobre a condenação em danos materiais (repetição do indébito), deverão incidir: juros de mora, nos termos do art. 405 do Código Civil, a partir da citação; correção monetária a partir da data de cada desconto (Súmula 43 do STJ); e, nos termos da Lei nº 14.905/2024, os índices previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil: IPCA para correção monetária e Taxa Selic, deduzido o IPCA, para juros moratórios.
Quanto aos danos morais, o quantum de R$ 5.000,00 mostra-se adequado, diante das peculiaridades do caso concreto e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, inexistindo elementos que justifiquem a sua majoração ou redução.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 932, III, do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por RITA SILVINO CAMPOS, apenas para reformar a sentença no tocante à forma de restituição dos valores indevidamente descontados, que deverá ocorrer em dobro, mantendo-se os demais termos da sentença.
Para mais, porquanto parcialmente provido o recurso de apelação, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em sentença.
Intimem-se as partes.
Transcorrido in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Teresina, Data do sistema.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator -
25/06/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:10
Conhecido o recurso de RITA SILVINO CAMPOS - CPF: *34.***.*09-15 (APELANTE) e provido em parte
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12/05/2025 07:01
Conclusos para admissibilidade recursal
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12/05/2025 03:03
Recebidos os autos
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12/05/2025 03:02
Processo Desarquivado
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12/05/2025 03:02
Juntada de Certidão
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30/01/2023 12:59
Arquivado Definitivamente
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30/01/2023 12:59
Baixa Definitiva
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30/01/2023 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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30/01/2023 12:58
Transitado em Julgado em 21/11/2022
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30/01/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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19/11/2022 00:06
Decorrido prazo de RITA SILVINO CAMPOS em 18/11/2022 23:59.
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10/11/2022 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/11/2022 23:59.
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11/10/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 15:23
Conhecido o recurso de RITA SILVINO CAMPOS - CPF: *34.***.*09-15 (APELANTE) e provido
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07/10/2022 14:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/10/2022 13:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/09/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 08:47
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/09/2022 11:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/09/2022 16:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/06/2022 10:20
Conclusos para o Relator
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30/05/2022 00:10
Decorrido prazo de RITA SILVINO CAMPOS em 23/05/2022 23:59.
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29/05/2022 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/05/2022 23:59.
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22/04/2022 10:12
Juntada de Petição de manifestação
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20/04/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 15:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/04/2022 01:17
Recebidos os autos
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18/04/2022 01:17
Conclusos para Conferência Inicial
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18/04/2022 01:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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