TJPI - 0800145-36.2025.8.18.0142
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Batalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 07:43
Decorrido prazo de PEDRO CARVALHO DE CASTRO em 11/07/2025 23:59.
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14/07/2025 07:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/07/2025 23:59.
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30/06/2025 07:00
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 06:00
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede DA COMARCA DE BATALHA Av.
Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800145-36.2025.8.18.0142 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: PEDRO CARVALHO DE CASTRO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de ação repetição de indébito c/c indenização por danos morais proposta por PEDRO CARVALHO DE CASTRO em desfavor de BANCO BRADESCO, ambos já qualificados nos autos.
Em sede de Juizado Especial Cível, ao Juiz Leigo, responsável pela instrução, é-lhe assegurada competência legal para proferir decisão que põe termo ao feito, submetendo-a imediatamente à apreciação do Juiz de Direito, que poderá ou não homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis - inteligência do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
No caso, trata-se de ação na qual a realização da audiência UNA designada para o dia 04.06.2025 restou prejudicada em razão da ausência do autor, conforme termo de audiência inserido nos autos, tendo o juiz leigo exarado decisão de extinção do feito sem julgamento do mérito (ID. 76872775). É o essencial a relatar.
Decido.
Destarte, após apreciação necessária, constatei que a decisão em referência foi lavrada em consonância com as provas carreadas aos autos e com a legislação pertinente.
Por conseguinte, HOMOLOGO-A, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, em obediência ao comando do dispositivo legal invocado (art. 40 da Lei dos JECCs).
Defiro o pedido de Gratuidade de Justiça da autora.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BATALHA-PI, 16 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Batalha Sede -
25/06/2025 06:06
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:20
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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05/06/2025 08:43
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 12:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/06/2025 08:00 JECC Batalha Sede.
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03/06/2025 17:46
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 09:43
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 09:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/06/2025 08:00 JECC Batalha Sede.
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10/04/2025 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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