TJPR - 0001702-38.2019.8.16.0181
1ª instância - Ampere - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 18:49
Recebidos os autos
-
23/01/2025 18:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/01/2025 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/11/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
10/10/2024 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 18:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2024 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 18:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/09/2024 01:06
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
26/07/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE CECILIA GUGLIELMI DOS SANTOS
-
09/07/2024 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2024 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2024 00:33
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 11:57
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
23/05/2024 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2024 14:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/05/2024 19:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/05/2024 19:22
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
21/05/2024 19:22
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
21/05/2024 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/05/2024 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2024 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2024 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2024 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2024 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2024 15:21
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
21/05/2024 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2024 15:19
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
21/05/2024 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2024 15:17
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
09/05/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 04:09
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
16/01/2024 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2024 19:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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22/11/2023 14:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2023
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21/11/2023 11:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/11/2023 14:41
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2023 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 15:37
Recebidos os autos
-
03/10/2023 15:37
Juntada de CUSTAS
-
03/10/2023 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/09/2023 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/08/2023 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
11/08/2023 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
18/07/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CECILIA GUGLIELMI DOS SANTOS
-
27/06/2023 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 15:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/06/2023 15:17
Recebidos os autos
-
03/02/2023 02:00
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
22/11/2022 00:50
DECORRIDO PRAZO DE CECILIA GUGLIELMI DOS SANTOS
-
25/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CECILIA GUGLIELMI DOS SANTOS
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11/08/2022 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/08/2022 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/08/2022 16:10
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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31/05/2022 17:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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19/05/2022 18:12
Juntada de Certidão
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22/03/2022 22:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/03/2022 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 14:43
Expedição de Certidão GERAL
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17/02/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 10:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/12/2021 01:57
DECORRIDO PRAZO DE CECILIA GUGLIELMI DOS SANTOS
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02/12/2021 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2021 12:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2021 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 09:19
OUTRAS DECISÕES
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30/11/2021 17:46
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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12/11/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE CECILIA GUGLIELMI DOS SANTOS
-
04/11/2021 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/10/2021 18:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2021 18:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 14:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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16/09/2021 14:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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31/08/2021 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/08/2021 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2021 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 12:39
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE COMPETÊNCIA DELEGADA DE AMPÉRE - PROJUDI Av Pres.
Kennedy, 1751 - Centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3547-1903 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001702-38.2019.8.16.0181 Processo: 0001702-38.2019.8.16.0181 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$10.778,40 Autor(s): CECILIA GUGLIELMI DOS SANTOS (RG: 62989971 SSP/PR e CPF/CNPJ: *38.***.*44-00) Linha Pinhal do São Bento, s/n - Zona Rural - PINHAL DE SÃO BENTO/PR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 1.
Considerando a decisão oriundo do STJ (seq. 75.2) - e malgrado se possa discordar de seu teor haja vista que esse Juízo manifestou a inexistência de delegação constitucional de competência, de modo que, ao menos em tese, não há submissão hierárquico-funcional com o que deliberado com o TRF4[1], deve ela ser cumprida de modo irrestrito -, passo a tomar as medidas necessárias ao devido andamento do feito. 2.
Por ocasião da inicial, houve requerimento feito pela autora voltado à concessão da tutela provisória de urgência antecipada em caráter incidental, narrando ela, em resumo, que (a) recebe aposentadoria por idade desde 17.10.2016 e antes recebeu auxílio-doença de 16.10.2011 a 12.03.2012 e aposentadoria por invalidez de 13.03.2012 a 29.01.2015; (b) em razão da cessação dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, houve cobrança dos montantes por ela percebidos, cujo débito somou o valor de R$ 34.217,55, descontados diretamente do benefício da aposentadoria por idade recebido por ela; (c) os descontos realizados em seu benefício são ilegais, em especial porque seu recebimento teria se dado de boa-fé e porque se trata de verba alimentar.
Pediu, em tutela provisória de urgência antecipada em caráter incidental a suspensão dos descontos.
Juntou documentos de seqs. 1.2-1.11.
O feito foi distribuído, inicialmente, na Comarca de Marmeleiro-PR que se reputou incompetente, remetendo-o para a Comarca de Ampére que, ao recebê-lo, o enviou para a Vara Federal de Francisco Beltrão por reputar ausente delegação de competência que autorizaria a atuação da Justiça Estadual.
Por seu turno, a Justiça Federal de Francisco Beltrão suscitou conflito de competência (com o respeito cabível, e no entendimento desse Juízo, de modo equivocado) ao TRF4 que, por sua vez, entendeu que caberia à Justiça Estadual processar e julgar o feito.
Recebendo-o, novamente, esse Juízo suscitou conflito negativo de competência ao STJ, cuja decisão de não conhecimento foi juntada na seq. 75.
As partes, intimadas (seqs. 76-81), nada requereram.
Relatei.
Decido. 3.
De saída, importa anotar que a questão aqui debatida estava sob julgamento no Tema n.º 979 dos repetitivos do STJ (REsp n.º 1.381.731), no qual foi fixada a seguinte tese: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou ocupacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Houve, ademais, deliberação para modular os efeitos do que deliberado visando atingir tão somente os processos que tenham sido distribuídos a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 23.04.2021.
Já tendo sido solucionada a questão que poderia gerar a suspensão desse feito, nada há que impeça seu normal andamento.
E aí, considerando o que constou na decisão supra, não verifico plausibilidade suficiente na alegação inicial para autorizar a suspensão dos descontos.
Veja-se que, com a inicial, não foram juntados documentos e outros elementos probatórios para indicar o preenchimento do que contido e decidido no precedente acima mencionado indicando como e porquê seria possível o reconhecimento da situação ali mencionada para autorizar a suspensão pretendida.
Tudo que constou nos autos foi a documentação de seq. 1.8 foi o procedimento iniciado para cessar o benefício recebido indevidamente, cuja intimação e missiva é datada de 02.02.2015.
De igual sorte, a defesa apresentada pela beneficiária nesse procedimento administrativo é de 11.04.2014.
Para além, assim, dessa situação ser de conhecimento da autora há considerável período de tempo (de modo que ela aguardou o hiato de aproximadamente 5 anos para discutir a conclusão administrativa), veja-se que com os autos não existem outros elementos senão a narrativa posta na inicial para permitir reconhecer o preenchimento da plausibilidade fático-jurídica de que o recebimento se deu de boa-fé ou de que não era possível à autora constatar o pagamento indevido recebido por ela por alguns anos.
Não bastassem somente esses argumentos, não houve qualquer elemento mais robusto para indicar como e porquê os descontos efetuados em seu benefício previdenciário (que, aliás, também não foram comprovados, haja vista que nada consta na seq. 1.11 acerca desses débitos) seriam de difícil, incerta, ou impossível reparação em caso de procedência de sua pretensão. 4.
Ante o exposto, indefiro o pedido e deixo de conceder a tutela provisória de urgência antecipada requerida em caráter incidental.
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do NCPC, evitando que a pauta, que se rege por critérios de ordem pública, fique atravancada com audiências sem real propósito conciliatório, considerando que nas ações previdenciárias o INSS, ente público, atua sempre na defesa de direitos indisponíveis e de interesse público, sendo incomum comparecer à audiência e formular proposta de acordo.
Ressalto, nesse ponto, que não é praxe o comparecimento, na comarca, dos procuradores do INSS até para as audiências de instrução, de modo que à míngua de demonstrações de que atenderá as intimações para tanto, e ciente de que no exercício da advocacia pública não há espaço para negociações ou discussões conciliatórias senão por expressa autorização normativa (regulamentar e legal), e dados os poderes contidos no art. 136, II (velar pela razoável duração do processo) e VI (alterar a ordem de produção das provas, adequando o procedimento às necessidade para conferir maior efetividade à tutela do direito), do NCPC, é caso de aplicar o art. 334, §4º, II, do NCPC e não designa-la, pena de se criar ato vazio de conteúdo, sem atender a finalidade prevista na nova norma.
Vale destacar, ainda, que a composição pode ser realizada em qualquer momento processual antes da sentença, não havendo prejuízo às partes na adoção na não designação da audiência, que, em verdade, imprime maior celeridade ao desenrolar do feito. 5.
Cite-se o réu, nos termos do art. 242, §3º, do NCPC, dos termos da presente ação, bem como do prazo de 30 (trinta) dias (art. 183, do NCPC) para que, querendo, ofereça contestação, nos termos do art. 335, do NCPC, constando da intimação a advertência no art. 344, do NCPC. 6.
Decorrido o prazo para contestação, manifeste-se o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual (a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; (b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica/impugnação, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais, nos termos dos arts. 350 e 351, do NCPC; e (c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, cf art. 343, §1º, do NCPC. 7.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias (observado, para o INSS, a dobra do art. 183, do NCPC): a) especifiquem que provas pretendem produzir (art. 370 caput e §ún., do NCPC), estabelecendo relação clara e direta entra a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, dizendo sobre sua utilidade para o deslinde das questões fáticas expostas, esclarecendo sua adequação e pertinência (art. 357, II, do NCPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articulem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o Juízo acerca da necessidade, ou não, da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 357, III, e art. 373, do NCPC); c) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indiquem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, V, do NCPC). 8.
Intimações e diligências necessárias. Ampére, 28 de julho de 2021. Alexandre Afonso Knakiewicz Magistrado [1] Considerando que não se trata de discutir se há, ou não, interesse de pessoa que justificaria a competência federal, de modo a afastar o que contido nos enunciados n.º 150 e 224 da súmula da jurisprudência dominante do STJ, a situação se assemelharia a situação em que, p.ex., decisão proferida pudesse "obrigar" esse Juízo a dar andamento a determinado feito, o que, inclusive, poderá dar ensanchas à nulidade de todo o procedimento. -
30/07/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
29/07/2021 19:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/07/2021 14:05
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE CECILIA GUGLIELMI DOS SANTOS
-
16/07/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 15:18
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/03/2021 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2021 14:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/03/2021 19:22
SUSCITADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
-
24/03/2021 15:34
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 14:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/03/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 16:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/03/2021 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 14:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/01/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE CECILIA GUGLIELMI DOS SANTOS
-
23/01/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 16:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/01/2021 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 12:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/12/2020 02:24
DECORRIDO PRAZO DE CECILIA GUGLIELMI DOS SANTOS
-
23/11/2020 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2020 16:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/11/2020 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 18:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/09/2020 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 20:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 20:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 13:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/07/2020 08:47
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
15/06/2020 18:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/06/2020 18:37
Processo Reativado
-
02/06/2020 17:16
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2020 17:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/05/2020 18:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/05/2020 18:34
Juntada de Certidão
-
15/05/2020 16:46
Declarada incompetência
-
04/05/2020 17:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/03/2020 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 17:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/03/2020 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 00:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2020 15:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/02/2020 15:03
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
29/01/2020 18:12
Recebidos os autos
-
29/01/2020 18:12
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
16/01/2020 18:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/01/2020 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/01/2020 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/01/2020 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 22:29
Declarada incompetência
-
08/10/2019 14:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/07/2019 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2019 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2019 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2019 12:53
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
11/06/2019 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 12:28
Recebidos os autos
-
11/06/2019 12:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/06/2019 11:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/06/2019 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2020
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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