TJPI - 0800104-69.2025.8.18.0142
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Batalha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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02/09/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede Av.
Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800104-69.2025.8.18.0142 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Fornecimento de Energia Elétrica, Fornecimento] AUTOR: FRANCISCO NERES DE CARVALHO SILVA REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada EQUATORIAL PIAUÍ para apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração id.78312600 no prazo de 5 dias.
BATALHA, 3 de julho de 2025.
DURVALINO DA SILVA BARROS NETO JECC Batalha Sede -
01/09/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 11:59
Erro ou recusa na comunicação
-
27/08/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 22:08
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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25/08/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 22:08
Juntada de Petição de certidão de custas
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13/08/2025 12:29
Juntada de Petição de manifestação
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13/08/2025 03:36
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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09/08/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/07/2025 04:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 07:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 17:04
Conclusos para julgamento
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12/07/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 22:11
Juntada de Petição de certidão de custas
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede Av.
Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800104-69.2025.8.18.0142 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Fornecimento de Energia Elétrica, Fornecimento] AUTOR: FRANCISCO NERES DE CARVALHO SILVA REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada EQUATORIAL PIAUÍ para apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração id.78312600 no prazo de 5 dias.
BATALHA, 3 de julho de 2025.
DURVALINO DA SILVA BARROS NETO JECC Batalha Sede -
03/07/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 07:00
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede DA COMARCA DE BATALHA Av.
Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800104-69.2025.8.18.0142 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Fornecimento de Energia Elétrica, Fornecimento] AUTOR: FRANCISCO NERES DE CARVALHO SILVA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Trata-se de demanda envolvendo as partes em epígrafe.
A parte autora alega que adquiriu um imóvel na Localidade Passagem das frexeiras, zona rural do município de Batalha, e após a aquisição do imóvel compareceu ao escritório da requerida no dia 08/08/2024 para solicitar a ligação de uma rede que ganhou o seguinte número CÓDIGO ÚNICO 3003016632, sendo orientada a realizar a construção de base para ligação do ponto de energia.
Não houve prazo para a realização do serviço ficou estipulado, não havendo até o presente momento a ligação do ponto de energia requerida junto a empresa.
Que foi necessário abrir um protocolos de reclamação sob o número 0012293735, afirmando que até a presente data não houve a ligação do ponto de energia no imóvel.
Objetiva a condenação da ré, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Foi concedida a tutela antecipada (ID: 72740463).
Por sua vez, a requerida, em suma, aduz que muito embora haja uma necessidade inestimável quando do serviço de energia elétrica na residência da parte autora, tal obrigação de fazer não pode ser cumprida de qualquer forma, pois após uma vistoria da equipe no local, constatou-se a necessidade de extensão da rede para a realização da nova ligação.
Alega também que, para atender o pedido do cliente foi realizado o levantamento e orlamento da obra, onde a mesma custearia o valor de R$ 85.431,54, não havendo desta forma, inércia da Concessionária quanto aos atos necessários para proceder com a ligação de energia.
Alega em sede de preliminar, a impugnação à gratuidade de justiça.
Audiência UNA realizada em 15.05.2025 (ID: 75793962). É o que importa relatar.
Decido.
Passo a análise das preliminares arguidas pela parte requerida.
REJEITO a impugnação à gratuidade, tendo em vista que não há prova de que a parte autora goze de situação econômico-financeira suficiente a excluí-la do rol dos beneficiários da justiça gratuita.
Do mérito.
Adentrando ao mérito, tenho que presente lide deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990.
Nesse sentido, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que “o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável à relação entre concessionárias de serviços públicos e usuários finais”.
Esquadrinhando-se os autos, verifico que a causa cinge-se, em síntese, em torno da alegação de falha na prestação de serviço consubstanciado na execução de ligação nova de energia elétrica para o imóvel da autora.
O caso em questão deve ser analisado sobre a ótica do direito do consumidor e, portanto, há que se observar, havendo verossimilhança nas alegações da parte autora e/ou hipossuficiência manifesta na relação, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, envolve nítida relação de consumo, disciplinada pela Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), em que vigora o princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor por danos patrimoniais ou morais causados aos consumidores, consoante disposição de seu art. 14: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Presente o império do inciso VIII, do art. 6º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), no caso nodal, caberia à parte ré demonstrar que praticou o ato de forma lícita, ou seja, que a parte demandante, de fato, contraiu o débito de forma legítima e que os atos de cobrança ocorrem de forma regular.
No entanto, a ré não foi capaz de trazer aos autos documento idôneo demonstrando a efetiva prestação de serviço solicitado pela autora dentro do prazo estabelecido.
Nesse contexto, a causa de pedir, consistente na falha na prestação do serviço pela ré está devidamente comprovada.
Cumpre esclarecer que o fornecimento de energia é objeto de concessão estatal, serviço público que é regido pela Lei 8.987/95, o qual prescreve em seu artigo 6º que “Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. §1º.
Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas”.
Ademais, o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor expressa que as concessionárias de serviço público são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e a manter a continuidade quanto aos essenciais, que é o caso do fornecimento de energia elétrica.
Cumpre anotar, por fim, que o fornecimento de energia elétrica é serviço essencial, cuja suspensão ou irregularidade no fornecimento pode gerar sérios riscos ao consumidor.
Confrontando as provas carreadas aos autos, observo que a autora demonstrou o fato constitutivo do direito alegado, vez que carreou aos autos documentos que demonstra ter solicitado junto a ré em 08.08.2024, a abertura da Ordem de Serviço para a requerida fazer a ligação da energia, sob o número de protocolo 8005507699, bem como, houve a concessão de tutela antecipada deferido por este Juízo, conforme consta no ID: 72740463, sendo que o serviço ainda não foi efetivado pela ré, ou seja, até o ajuizamento da presente ação.
Por oportuno, ressalvo que o art. 88 da Resolução 1.000/2021 ANEEL dispõe que a distribuidora deve concluir as obras de conexão em até 120 (cento vinte) dias, observando, de forma conjunta, os seguintes requisitos a) conexão em tensão menor que 2,3 kV ou em tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69kV; b) obras para conexão contemplando a ampliação, reforço ou melhoria com dimensão de até um quilômetro na rede de distribuição aérea de tensão maior ou igual a 2,3 kV, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I; e c) não envolver a realização de obras em tensão maior ou igual a 69kV.
Desta forma, não houve o cumprimento da obrigação de fazer requerida pela autora, e determinada liminarmente por este juízo, onde restou demonstrado a prática pela ré de ato ilícito em razão de não ter atendido o pleito administrativo do autor, no prazo estabelecido na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, o que pode ensejar o dever de reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Cabe, pois, analisar se a parte autora faz jus à indenização por danos morais em razão da cobrança indevida realizada pela ré.
Sabe-se que no campo da responsabilidade civil, mister se torna a conjugação de três elementos para que se configure o dever de indenizar: o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre o atuar do ofensor e o dano sofrido pela vítima.
Quanto ao ato ilícito, entendo que restou demonstrado sua ocorrência.
A parte autora se encontrou privada da prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, desde a data da primeira solicitação do serviço – em 08.08.2024, que deveria ter sido cumprido pela concessionária ré no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, como dispõe a Resolução e até o momento não foi efetivada ou comprovado nos autos a sua execução.
Tal fato afasta a tese de inexistência de falha da prestação de serviços.
Assim, presentes todos os requisitos da responsabilidade civil, posto que negligente o Requerido em não executar o serviço dentro dos prazos dos protocolos por ele estipulados, bem como fora do prazo estabelecido pela Resolução ANEEL nº 1000/2021.
Também configurado o nexo causal, porquanto o prejuízo suportado pelo autor decorreu da referida negligência.
Caracterizado o dano moral, cumpre analisar o valor da indenização. É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que o quantum indenizatório deve ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, levando em conta o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica das partes, de modo que a indenização cumpra sua dupla função: a) compensatória, amenizando a dor sofrida pela vítima; b) repressiva, punindo o infrator para que não repita a conduta.
Nesta toada, sopesando os fatores inerentes ao dano moral tenho que o valor de 5 (cinco) salários mínimos vigentes, o qual equivale ao valor de R$ 7.590,00 (sete mil e quinhentos e noventa reais), revela-se consentâneo, atendendo à dúplice finalidade do instituto, bem como aos princípios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade.
Observando para tanto, que a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção em sentido contrário, deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, a qual deve ser utilizada sem a cumulação com correção monetária por já contemplar essa rubrica em sua formação, por força do art. 406 do CC/02.
Posto isso, Diante do exposto, e considerando que já houve o cumprimento da obrigação de fazer consubstanciado na execução do serviço de ligação nova para fornecimento de energia elétrica na UC da autora pela concessionária ré, nos termos do art. 38 da LJE e do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial e CONDENO a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor na quantia de R$ 7.590,00 (sete mil e quinhentos e noventa reais), aplicando-se no caso, sob a condenação, apenas a taxa SELIC a ter início a partir do evento danoso, conforme jurisprudência supra e artigos de lei, nos termos do artigo 927, III, do CPC, ocasião que este magistrado não poderia deixar de seguir.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça à autora, nos termos do art. 98 do NCPC.
Sem custas e honorários, conforme disposição dos artigos 54 e 55 da LJE.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Havendo interposição de recurso, intime-se a outra parte para contrarrazões e encaminhem-se os autos à Instância Superior, conforme fundamentos elencados no art. 1010, §§ 1º e 3º, do CPC e art. 42, §2º da LJE.
BATALHA-PI, 11 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Batalha Sede -
25/06/2025 06:04
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:20
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2025 10:45
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 10:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/05/2025 08:30 JECC Batalha Sede.
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14/05/2025 12:22
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 25/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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03/04/2025 20:30
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 10:37
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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01/04/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:47
Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2025 12:38
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 12:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/05/2025 08:30 JECC Batalha Sede.
-
19/03/2025 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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