TJPI - 0800315-92.2025.8.18.0114
1ª instância - Vara Unica de Santa Filomena
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 11:42
Baixa Definitiva
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29/07/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800315-92.2025.8.18.0114 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: LEANDRA BARBOSA NERY DESPACHO Em razão do pedido de desistência da ação e a sua posterior homologação em sentença (ID 78112801), determino o arquivamentos dos autos.
SANTA FILOMENA - PI, 25 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
26/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 10:20
Juntada de Petição de custas
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21/07/2025 07:59
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 18/07/2025 23:59.
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04/07/2025 22:10
Juntada de Petição de certidão de custas
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04/07/2025 05:07
Extinto o processo por desistência
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02/07/2025 13:24
Conclusos para decisão
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02/07/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 07:00
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 13:39
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800315-92.2025.8.18.0114 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: LEANDRA BARBOSA NERY DECISÃO Verifico que a parte requerente deixou de efetuar o pagamento das custas processuais iniciais, bem como aquelas que dizem respeito à diligência a ser realizada pelo Oficial de Justiça.
O art. 290 do Código de Processo Civil determina que: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Ante ao exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas processuais pertinentes, sob pena cancelamento da distribuição.
Por oportuno, em razão da impossibilidade de depósito do bem a ser apreendido, nesta Comarca, deve a parte requerente indicar nos autos a pessoa do depositário, bem como sua completa qualificação, sob pena de extinção do pleito.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
SANTA FILOMENA-PI, 24 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
25/06/2025 03:48
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 03:48
Outras Decisões
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24/06/2025 20:02
Juntada de informação
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24/06/2025 12:38
Conclusos para decisão
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24/06/2025 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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