TJPI - 0835708-39.2021.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 08:03
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
16/07/2025 08:03
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 07:39
Decorrido prazo de C2 TRANSPORTE E LOCADORA EIRELI - EPP em 14/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 01:21
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
28/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
26/06/2025 12:04
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2025 11:58
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0835708-39.2021.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Edital] IMPETRANTE: C2 TRANSPORTE E LOCADORA EIRELI - EPP IMPETRADO: PREGOEIRA DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por C2 Transporte e Locadora EIRELI, com pedido liminar, contra ato atribuído à Pregoeira da Secretaria de Administração e Previdência do Estado do Piauí, consubstanciado na decisão que desclassificou a impetrante dos lotes 01, 08, 11 e 13 do Pregão Eletrônico nº 881694/2021, sob a alegação de inobservância de requisitos editalícios.
A impetrante sustenta que foi indevidamente desclassificada, ao argumento de que apresentou todas as exigências necessárias, e que a exigência de comprovação de regularidade fiscal por meio de certidão válida não teria respaldo legal.
Alega ainda que a desclassificação por apresentar proposta com salário inferior ao referencial da administração afronta o caráter competitivo da licitação.
A liminar foi indeferida (ID 21367738).
Interposição de Agravo de Instrumento (ID 22279150).
O Estado do Piauí apresentou contestação (ID 24277860).
O Ministério Público opinou pela denegação da segurança (ID 27556103).
Decisão do Agravo de Instrumento (ID 36002693), indeferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança constitui ação de rito especial destinada à proteção de direito líquido e certo, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/09, sendo imprescindível a demonstração inequívoca do direito alegado, por meio de prova pré-constituída.
No caso em análise, a impetrante foi desclassificada do certame com base na ausência de apresentação de certidão conjunta da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional válida na data da sessão pública (item 8.6.4, "e" do edital), bem como pela apresentação de proposta com valores inferiores ao piso salarial praticado, contrariando o item 7.6 do edital.
Quanto ao primeiro ponto, restou comprovado nos autos que a certidão apresentada pela impetrante encontrava-se vencida à época da sessão, fato que infringe o requisito editalício.
A jurisprudência e a própria Lei nº 8.666/93 autorizam expressamente a exigência de prova de regularidade fiscal como condição para habilitação, sendo legítima a atuação da Administração Pública ao exigir a validade do documento na fase pertinente do certame.
No tocante ao segundo fundamento, o edital foi claro ao dispor que seriam desclassificadas propostas que apresentassem valores inexequíveis ou que não demonstrassem viabilidade técnica, incluindo o pagamento de salários abaixo do patamar mínimo praticado.
A Administração, pautada nos princípios da legalidade e da isonomia, possui o dever de impedir a contratação com base em propostas que comprometam a dignidade das condições de trabalho.
Conforme salientado pelo Ministério Público, o pregoeiro agiu dentro dos limites da legalidade e do poder-dever de autotutela da Administração, não se verificando ilegalidade manifesta ou abuso de poder a justificar a intervenção jurisdicional.
A impetrante, por sua vez, não logrou demonstrar, de plano, o alegado direito líquido e certo, sendo inviável a concessão da segurança.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, denego a segurança pleiteada.
Condeno o impetrante em custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Teresina-PI, data registrada eletronicamente no sistema.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular do(a) 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
19/06/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 01:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 01:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 01:04
Denegada a Segurança a C2 TRANSPORTE E LOCADORA EIRELI - EPP - CNPJ: 15.***.***/0001-35 (IMPETRANTE)
-
02/08/2023 15:47
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
21/02/2023 09:17
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 05:39
Decorrido prazo de C2 TRANSPORTE E LOCADORA EIRELI - EPP em 13/02/2023 23:59.
-
20/01/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 06:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 17:43
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
23/05/2022 11:13
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 13:15
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2022 19:06
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 25/01/2022 23:59.
-
29/12/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 10:53
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 18:21
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2021 00:24
Decorrido prazo de PREGOEIRA DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 00:24
Decorrido prazo de PREGOEIRA DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 00:24
Decorrido prazo de PREGOEIRA DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ em 19/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 00:39
Decorrido prazo de C2 TRANSPORTE E LOCADORA EIRELI - EPP em 16/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 00:39
Decorrido prazo de C2 TRANSPORTE E LOCADORA EIRELI - EPP em 16/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 00:39
Decorrido prazo de C2 TRANSPORTE E LOCADORA EIRELI - EPP em 16/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2021 12:00
Juntada de Petição de diligência
-
28/10/2021 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2021 16:03
Expedição de Mandado.
-
27/10/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 12:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/10/2021 15:33
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 13:51
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2021 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 16:16
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807040-60.2022.8.18.0031
Marcel Raimundo de Souza Moura
Banco do Brasil SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/11/2022 16:44
Processo nº 0801297-36.2024.8.18.0084
Maria Raimunda de Sousa
Ildery de Sousa Lopes
Advogado: Joao Cardoso da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/12/2024 12:25
Processo nº 0801131-04.2024.8.18.0084
Maria Rafael da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Carlos Laercio Ferreira da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/10/2024 10:13
Processo nº 0800684-20.2025.8.18.0039
Raimunda da Silva Vieira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Vitor Guilherme de Melo Pereira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/02/2025 18:09
Processo nº 0819569-70.2025.8.18.0140
Jose Nascimento Silva
Municipio Teresina/Pi
Advogado: Diego Luiz Santos Fortes de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/04/2025 11:53