TJPR - 0005361-02.2017.8.16.0189
1ª instância - Pontal do Parana - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2022 13:46
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 13:27
Recebidos os autos
-
24/10/2022 13:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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07/10/2022 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/10/2022 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/10/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/08/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/08/2022 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2022 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 15:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/02/2022
-
24/08/2022 14:31
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
15/06/2022 14:40
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2022 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2022 17:20
Recebidos os autos
-
14/06/2022 17:20
Juntada de CUSTAS
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12/04/2022 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 18:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/03/2022 18:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/02/2022
-
25/02/2022 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Baln.
Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3453-8185 - E-mail: [email protected] Processo: 0005361-02.2017.8.16.0189 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$968,41 Exequente(s): Município de Pontal do Paraná/PR Executado(s): MARIO PINTO DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de execução fiscal para a cobrança de dívida ativa.
Expedida carta de citação do executado MARIO PINTO DO NASCIMENTO (mov. 7), esta foi recebida por outra pessoa (mov. 10).
O exequente requereu a habilitação dos herdeiros, filhos do de cujus, ora executado (mov. 38.1). É o breve relato.
Decido.
Na execução fiscal é possível a substituição da CDA desde que o exequente a peça, expressamente, e fundamente seu pedido na verificação de erro formal ou material nela constante.
Nenhum outro motivo pode embasar a substituição do título, sob pena de se modificar o próprio lançamento, como ocorre no caso de substituição da CDA para alteração do sujeito passivo da demanda.
A propósito: Tributário e Processo Civil.
Execução Fiscal.
Exceção de pré-executividade.
IPTU.
Imóvel vendido antes do ajuizamento da ação.
Escritura pública regularmente registrada na matrícula do imóvel.
Ilegitimidade de parte reconhecida.
Impossibilidade de substituição do polo passivo da relação processual, sob pena de alteração do próprio lançamento fiscal.
Súmula n. 392, do STJ.
Precedentes deste Tribunal.
Extinção da execução fiscal.
Sentença complementada.
Omissão.
Custas processuais pela exequente.
Apelação Cível não provida. (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1608800-5 - Cianorte - Rel.: Salvatore AntonioAstuti - Unânime - J. 07.02.2017).
Após reiteradas decisões em casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula nº 392, que dispõe: Súmula 392: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.”(grifei).
O redirecionamento da execução contra o sucessor a qualquer título só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois da sua citação válida nos autos da execução fiscal originária.
No caso dos autos, não houve a citação válida do falecido, pois, em que pese a decisão de mov. 22.1 ter considerado válida a citação, colhe-se da certidão de óbito de mov. 38.1, que o executado faleceu antes do lançamento dos tributos, não sendo válida a sua citação.
Assim, em sendo o sucessor ilegítimo para figurar no polo passivo da execução fiscal, a sua extinção é medida que se impõe.
Ante o exposto, EXTINGO o presente processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas, excetuando-se taxa judiciária.
Sem honorários, eis que a parte executada não foi citada.
Liberem-se eventuais constrições ao patrimônio da executada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Cristiane Dias Bonfim Juíza de Direito -
30/11/2021 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 18:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/09/2021 12:31
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Baln.
Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3453-8185 - E-mail: [email protected] Processo: 0005361-02.2017.8.16.0189 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$968,41 Exequente(s): Município de Pontal do Paraná/PR Executado(s): MARIO PINTO DO NASCIMENTO Despacho: 1.
Com base no art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se o Município exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da eventual ausência de pressuposto processual para prosseguimento da presente execução fiscal, considerando que o crédito declarado foi constituído em face de contribuinte falecido, circunstância que, nos termos da Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça, inviabiliza a alteração do polo passivo após a propositura da demanda. 2.
Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação. Pontal do Paraná, 29 de julho de 2021.
Felipe Wollertt de França Juiz Substituto -
29/07/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 11:20
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/06/2021 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 15:46
Conclusos para decisão
-
20/01/2021 08:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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20/01/2021 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 17:02
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 01:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/09/2020 11:38
Conclusos para decisão
-
29/09/2020 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2020 18:55
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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06/11/2019 12:24
CONCEDIDO O PEDIDO
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05/11/2019 13:59
Conclusos para decisão
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14/08/2019 14:35
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
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24/07/2019 16:28
Expedição de Certidão GERAL
-
19/07/2019 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/06/2019 18:43
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
28/03/2018 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2018 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2018 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/03/2018 13:52
Juntada de Certidão
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21/03/2018 22:12
CONCEDIDO O PEDIDO
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23/02/2018 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MARIO PINTO DO NASCIMENTO
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15/02/2018 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/02/2018 14:38
Conclusos para despacho
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02/02/2018 14:38
Juntada de Certidão
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29/11/2017 17:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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26/06/2017 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2017 16:04
Conclusos para despacho
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21/06/2017 15:59
Recebidos os autos
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21/06/2017 15:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/04/2017 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2017 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2017
Ultima Atualização
01/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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