TJPI - 0800583-25.2021.8.18.0135
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Piaui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 06:42
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800583-25.2021.8.18.0135 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Benefício de Ordem, Execução Contratual] INTERESSADO: JOSIMAR CARREIRO LOPES *02.***.*36-39 INTERESSADO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença (honorários de sucumbência) ajuizado pelo Município de São João do Piauí em face de Josimar Carreiro Lopes, objetivando o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença que julgou procedentes os embargos à execução, extinguindo o processo executório sem resolução de mérito e condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa.
A parte executada apresentou manifestação requerendo o parcelamento do débito em 10 parcelas iguais e sucessivas, alegando dificuldades financeiras e pleiteando subsidiariamente a designação de audiência de conciliação.
Sustentou ainda que o valor devido seria de R$5.659,66, conforme cálculos apresentados (ID 71017808).
O exequente se manifestou contrariamente aos pleitos, argumentando que o prazo para impugnação já havia se esgotado, conforme constou do próprio sistema do PJE e que não foram preenchidos os requisitos do artigo 916 do Código de Processo Civil para o parcelamento e que não há interesse na realização de audiência de conciliação, requerendo o prosseguimento da execução com bloqueio via SISBAJUD (ID 71079049). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre analisar a questão atinente ao parcelamento do débito pleiteado pela parte executada.
O artigo 916 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos para o parcelamento de débito executivo, exigindo expressamente o reconhecimento do débito pelo executado, o depósito de 30% do valor em execução e a demonstração de que o restante será pago em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês.
Analisando detidamente a manifestação apresentada pela executada constante no documento de ID 71017808, verifica-se que, embora a parte tenha se manifestado sobre o valor do débito, apresentando inclusive planilha de cálculos, não houve o reconhecimento expresso e inequívoco da obrigação executiva, tampouco foi comprovado o depósito de 30% do valor executado, conforme exigido pela legislação processual.
A simples apresentação de cálculos divergentes e a alegação de dificuldades financeiras não suprem os requisitos legais objetivos estabelecidos pelo diploma processual.
Ademais, verifica-se que a manifestação da executada foi apresentada após o transcurso do prazo de 15 dias, configurando-se a preclusão temporal para eventual impugnação ao cumprimento de sentença.
O ordenamento jurídico processual civil estabelece prazos peremptórios que devem ser rigorosamente observados pelas partes, sob pena de ocorrência da preclusão, instituto que visa garantir a segurança jurídica e a efetividade da prestação jurisdicional.
No que concerne ao pedido de designação de audiência de conciliação, embora o artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil determine ao magistrado o dever de promover a autocomposição, tal providência deve ser analisada considerando as peculiaridades do caso concreto.
Na hipótese vertente, tratando-se de execução de título judicial líquido, certo e exigível, representado por sentença transitada em julgado que fixou honorários advocatícios sucumbenciais, e considerando a manifestação expressa do exequente no sentido de não ter interesse na realização de audiência conciliatória, conforme documento de ID 71079049, entendo desnecessária tal medida, porquanto não vislumbro elementos que indiquem possibilidade efetiva de composição.
Relativamente ao valor do débito, os cálculos apresentados pelo exequente no cumprimento de sentença demonstram adequação aos parâmetros estabelecidos na decisão condenatória, aplicando-se correção monetária e juros de mora desde a data da sentença até a efetiva quitação, em consonância com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
Destarte, considerando que não foram atendidos os requisitos legais para o parcelamento do débito, que ocorreu a preclusão do prazo para impugnação e que não se vislumbra utilidade na designação de audiência de conciliação, indefiro os pedidos formulados pela parte executada.
Assim sendo, determino o prosseguimento da execução nos termos requeridos pelo exequente.
Expeça-se ordem de bloqueio via sistema SISBAJUD nas contas bancárias da executada, no valor de R$6.876,45, correspondente ao principal atualizado acrescido da multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Fixo ainda honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, em conformidade com o disposto no artigo 523, §1º, do diploma processual civil.
Após o bloqueio dos valores, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independentemente de penhora ou nova intimação, conforme estabelece o artigo 525 do Código de Processo Civil.
Não havendo impugnação ou sendo ela rejeitada, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente ou determinem-se as medidas necessárias à satisfação do crédito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição -
15/06/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 18:44
Outras Decisões
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15/06/2025 18:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/03/2025 13:51
Conclusos para decisão
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13/03/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 14:00
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2025 20:32
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2024 03:32
Decorrido prazo de JOSIMAR CARREIRO LOPES *02.***.*36-39 em 04/12/2024 23:59.
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31/10/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 13:09
Conclusos para despacho
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30/10/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 13:09
Processo Reativado
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30/10/2024 13:09
Processo Desarquivado
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30/10/2024 13:08
Execução Iniciada
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30/10/2024 13:08
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/10/2024 12:51
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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27/06/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 09:28
Baixa Definitiva
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27/06/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 09:28
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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24/06/2024 13:34
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2024 05:09
Decorrido prazo de JOSIMAR CARREIRO LOPES *02.***.*36-39 em 05/06/2024 23:59.
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02/05/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/04/2024 10:45
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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02/01/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2024 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 03:34
Decorrido prazo de JOSIMAR CARREIRO LOPES *02.***.*36-39 em 12/12/2023 23:59.
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11/12/2023 11:26
Conclusos para despacho
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11/12/2023 11:26
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 05:56
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 12:48
Julgada procedente a impugnação à execução de
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10/10/2023 10:18
Conclusos para despacho
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10/10/2023 10:18
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 15:56
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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22/05/2023 15:07
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 08:16
Conclusos para despacho
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25/10/2022 18:12
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 12:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079)
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15/02/2022 21:40
Conclusos para despacho
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11/11/2021 12:11
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2021 17:56
Juntada de Petição de petição
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30/07/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 20:07
Conclusos para despacho
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02/06/2021 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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