TJPI - 0801668-77.2024.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 11:55
em cooperação judiciária
-
18/07/2025 11:50
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 11:32
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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16/07/2025 13:15
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2025 07:27
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DUARTE DE ARAUJO em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 06:38
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801668-77.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Levantamento de depósito, Liberação de Conta] AUTOR: LUCIA MARIA DUARTE DE ARAUJO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA Vistos,
I- RELATÓRIO Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL formulado por LUCIA MARIA DUARTE DE ARAÚJO, já devidamente qualificada nos autos.
A parte autora requer, em síntese, a expedição de alvará para levantar quantias relativas ao FGTS, existente junto à Caixa Econômica Federal.
Afirma que trabalhou no cargo de auxiliar de enfermagem junto à Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, em regime celetista, e posteriormente migrou para o regime estatutário, vindo a se aposentar pela previdência própria estadual.
Aduz que, em razão da aposentadoria, faz jus ao saque do saldo existente em sua conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, no montante de R$ 11.554,34 (onze mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), conforme demonstrativos anexados aos autos.
Alega, ainda, que a mudança de regime jurídico (de celetista para estatutário), assim como a aposentadoria, autorizam o levantamento dos valores, conforme previsão do artigo 20, III, da Lei nº 8.036/90.
Deferida a justiça gratuita e determinada a citação da Fazenda Pública Estadual e da Caixa Econômica Federal nos termos do art.721 e 722 do CPC (Id. nº 62931986).
A Caixa Econômica Federal apresentou contestação em Id. nº 65579073.
No mérito, informou que parte dos valores da conta vinculada está com restrição (bloqueio), em virtude de contrato de antecipação de saque aniversário firmado pela autora, mediante alienação fiduciária dos recebíveis do FGTS, conforme autorizado pela Lei nº 13.932/2019.
Aduz também que existem depósitos posteriores à rescisão contratual (30/04/2019) considerados indevidos, os quais não poderiam ser liberados sem a devida manifestação da entidade empregadora quanto à origem desses valores.
Por fim, a Caixa, como agente operadora do fundo, condiciona a liberação dos valores à apresentação de alvará judicial que determine expressamente a liberação.
Por sua vez, o Estado do Piauí apresentou contestação em Id. nº 67017066 na qual alega, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, sustentando que não possui relação jurídico-material com o pedido de levantamento do FGTS, uma vez que se trata de obrigação vinculada ao agente operador do fundo, no caso, a Caixa Econômica Federal.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É a síntese do relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO DA COMPETÊNCIA Quanto à competência, verifica-se que não há qualquer manifestação de resistência, por parte da Caixa Econômica Federal, quanto à competência da Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda.
Assim, este Juízo revela-se competente para o regular processamento e julgamento do feito. É o entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE ALVARÁ JUDICIAL.
RECURSO PROVIDO . 1.
Caso em exame. 1.
Agravo de instrumento interposto por Talia de Sousa e outro contra decisão que declinou da competência para apreciar pedido de alvará judicial para levantamento de valores do FGTS, sem resistência da Caixa Econômica Federal .
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar a competência para processar e julgar o pedido de alvará judicial, considerando a ausência de resistência da Caixa Econômica Federal.
III .
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de jurisdição voluntária sem conflito de interesses, a competência é da Justiça Estadual. 4.
No presente caso, não houve oposição da Caixa Econômica Federal, atraindo a competência da Justiça Estadual, conforme entendimento consolidado na Súmula 161/STJ .
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso provido.
Tese de julgamento: Em procedimentos de jurisdição voluntária para levantamento de valores do FGTS e PIS /PASEP, sem resistência da CEF, a competência é da Justiça Estadual .
Legislação Citada: CF/1988, art. 109, I.
Jurisprudência Citada: STJ, CC nº 177.954/SE, Rel .
Min.
Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 30.03 .2021.
STJ, CC nº 103.935/PA, Rel.
Min .
Mauro Campbell Marques, j. 14.04.2009, Dje 23 .04.2009(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23849725320248260000 São Paulo, Relator.: Fernando Marcondes, Data de Julgamento: 27/01/2025, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2025) DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado do Piauí merece acolhimento.
A Caixa Econômica Federal é a única legitimada passiva nas ações que tratam sobre movimentação, levantamento ou saque de valores vinculados ao FGTS, por ser agente operador do fundo, nos termos do artigo 12 da Lei nº 8.036/90.
Portanto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, extinguindo o processo em relação a este, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
I
II- MÉRITO O artigo 20, inciso III, da Lei nº 8.036/90, prevê expressamente que o trabalhador pode sacar o saldo do FGTS nas hipóteses de aposentadoria.
No presente caso, embora a aposentadoria tenha se dado pelo regime próprio do Estado do Piauí, o fato é que os depósitos que alimentaram a conta vinculada são provenientes de períodos em que a autora esteve sob o regime celetista.
Ademais, há entendimento consolidado de que a alteração do regime jurídico de celetista para estatutário equipara-se, para fins de movimentação do FGTS, à rescisão sem justa causa, autorizando, portanto, o levantamento dos valores.
Veja-se: MANDADO DE SEGURANÇA.
LIBERAÇÃO/LEVANTAMENTO DO SALDO DA CONTA VINCULADA DO FGTS.
MUDANÇA DE REGIME DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO.
POSSIBILIDADE . É firme, na jurisprudência, o entendimento no sentido de ser possível o levantamento de saldo de conta vinculada do FGTS, na hipótese de alteração de regime jurídico celetista para estatutário, por força de lei, sem ofensa ao art. 20 da Lei 8.036/1990. (TRF-4 - RemNec: 50141961520224047001 PR, Relator.: LUIZ ANTONIO BONAT, Data de Julgamento: 08/03/2023, 12ª Turma) Da retenção dos valores pela antecipação de saque aniversário A Caixa Econômica Federal informou, em sua contestação, a existência de bloqueio de parte dos valores em razão de alienação fiduciária decorrente de contrato de antecipação do saque-aniversário, firmado pela própria autora.
De fato, nos termos do artigo 20-D, §3º, da Lei nº 8.036/90, incluído pela Lei nº 13.932/2019, é possível a cessão fiduciária dos créditos futuros do saque-aniversário.
Contudo, esse bloqueio somente atinge os valores vinculados à garantia da operação financeira realizada pela autora, não impedindo o levantamento do saldo restante não comprometido com referida operação.
Portanto, a Caixa deverá liberar o saldo existente na conta vinculada, descontados apenas os valores vinculados à operação de cessão fiduciária, até o limite da garantia contratada, se houver.
Quanto à alegação de existência de depósitos posteriores à rescisão (30/04/2019), caberá à instituição, se entender pertinente, adotar as medidas próprias junto ao empregador para apuração e eventual devolução desses valores.
Para a autora, tais circunstâncias não impedem o levantamento dos valores regularmente existentes e incontroversos em sua conta vinculada.
IV- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para: ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, extinguindo o processo em relação a este, sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC).
DEFERIR o levantamento na forma pleiteada.
DETERMINO à Caixa Econômica Federal que proceda à liberação, em favor da parte autora, dos valores existentes na conta vinculada do FGTS, ou do valor atualizado existente, observada a retenção dos valores eventualmente dados em garantia no contrato de antecipação do saque-aniversário, nos termos do artigo 20-D, §3º, da Lei nº 8.036/90.
Os valores deverão ser devidamente atualizados na forma da legislação aplicável ao FGTS, até a efetiva liberação.
Oficie-se à Caixa Econômica Federal, encaminhando-se cópia da presente decisão, determinando que os valores liberados sejam transferidos para a conta bancária de titularidade da autora, conforme dados bancários informados nos autos.
Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
CAMPO MAIOR-PI, 15 de junho de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
15/06/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 17:05
Julgado procedente o pedido
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07/03/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 03:12
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DUARTE DE ARAUJO em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:22
Juntada de Certidão
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20/11/2024 12:02
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 11:39
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 03:08
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DUARTE DE ARAUJO em 26/09/2024 23:59.
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05/09/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 09:32
Conclusos para despacho
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19/06/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 09:31
Juntada de Certidão
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13/06/2024 03:11
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DUARTE DE ARAUJO em 12/06/2024 23:59.
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17/05/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 12:04
Declarada incompetência
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31/03/2024 16:03
Conclusos para despacho
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31/03/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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31/03/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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