TJPI - 0003627-37.2002.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 07:30
Decorrido prazo de ENIDE MARTINS VELOSO em 11/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 09:27
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 01:39
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0003627-37.2002.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: ENIDE MARTINS VELOSO INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada por ENIDE MARTINS VELOSO em face do ESTADO DO PIAUÍ.
Após a intimação, via sistema, da parte autora e decorreu o prazo sem manifestação nos autos, o Ente Público apresentou manifestação requerendo a extinção do feito por abandono da causa (ID 28392535).
Determinada a intimação da autora para promover o andamento do feito, consta certidão do Oficial de Justiça de não localização da parte no endereço indicado (ID 63874083 e 69526838).
Autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
Após requerimento de extinção pela parte adversa, fora determinada a intimação da parte autora para informar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito.
No entanto, não fora encontrada nos endereços constante nos autos (ID 63874083 e 69526838), deixando de atualizar o seu endereço nos autos, como determina o artigo 77, VIII, do CPC.
Desta feita, percebo que houve um abandono do processo por parte do polo ativo, pois não promoveu os atos que lhe competiam, o que denota total desinteresse no prosseguimento desta demanda.
O art. 485, III, do CPC dispõe que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
O §1º do mesmo artigo impõe como condição para tal que a parte deverá ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Considere-se, ainda, que o pedido poderá ser novamente implementado futuramente, uma vez que não houve resolução do mérito.
Assim, cumpridas as formalidades legais, verifica-se que a extinção da demanda é medida necessária que se impõe.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerente nas custas e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa.
P.R.I.
Transitada em julgada a sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
TERESINA-PI, 13 de junho de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
16/06/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 20:31
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
04/04/2025 07:55
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 07:55
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 07:54
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2025 16:29
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2025 02:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2025 19:56
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 19:56
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2024 14:07
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2024 07:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 09:57
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 04:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 08:27
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 08:27
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 11:55
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 11:42
Outras Decisões
-
25/08/2022 10:51
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 10:10
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 21:48
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 10:56
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 16:44
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 16:44
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 22:57
Juntada de Certidão
-
29/05/2021 16:27
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2020 19:17
Conclusos para despacho
-
18/05/2020 19:17
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 19:14
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 01:26
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2020 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2020 14:40
Distribuído por dependência
-
13/02/2020 10:24
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
13/02/2020 10:23
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
23/10/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-10-23.
-
22/10/2019 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/10/2019 14:01
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2019 12:26
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
18/09/2013 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2013 11:25
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2012 12:01
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2012 08:32
[ThemisWeb] Conclusos admonitória
-
09/12/2011 12:07
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/12/2011 11:54
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2011 10:52
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
22/11/2011 10:51
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
21/11/2011 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2011 07:45
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
01/11/2011 12:20
Publicado Outros documentos em 2011-11-01.
-
28/10/2011 14:18
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2011 14:10
[ThemisWeb] Concedida a Medida Liminar
-
31/08/2011 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2009 11:36
[ThemisWeb] Conclusos admonitória
-
20/05/2009 11:18
[ThemisWeb] Julgado procedente o pedido
-
07/11/2007 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
06/11/2007 08:44
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
29/10/2007 09:54
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
17/04/2007 11:18
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2003 00:13
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2003 00:12
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
20/06/2003 00:11
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
25/04/2003 00:10
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2003 00:09
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
03/12/2002 00:08
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
24/10/2002 00:07
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
07/10/2002 00:06
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
11/09/2002 00:05
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2002 00:04
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
06/08/2002 00:03
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2002 00:02
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
01/08/2002 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2002
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803986-08.2021.8.18.0036
Martinho Luis Rosa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Glauco Gomes Madureira
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/03/2025 10:34
Processo nº 0000112-02.2004.8.18.0050
Domingos de Castro Carvalho
Joelson Henrique Vieira
Advogado: Edmilson de SA Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/05/2004 00:00
Processo nº 0000112-02.2004.8.18.0050
Joelson Henrique Vieira
Domingos de Castro Carvalho
Advogado: Edmilson de SA Carvalho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/10/2024 12:25
Processo nº 0838751-81.2021.8.18.0140
Banco Bonsucesso S.A.
Silvana Maria da Cruz
Advogado: Aline SA e Silva
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/10/2023 12:46
Processo nº 0838751-81.2021.8.18.0140
Silvana Maria da Cruz
Banco Bonsucesso S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/10/2021 13:05