TJPR - 0023199-37.2021.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 3º Juizado Especial Civel - Telecomunicacoes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/01/2023 12:10
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2023 17:39
Recebidos os autos
-
11/01/2023 17:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/01/2023 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/12/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE TELEFÔNICA BRASIL S.A.
-
07/11/2022 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 12:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2022
-
28/10/2022 12:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2022
-
28/10/2022 12:50
Recebidos os autos
-
28/10/2022 12:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2022
-
28/10/2022 12:50
Baixa Definitiva
-
28/10/2022 12:50
Baixa Definitiva
-
28/10/2022 12:50
Baixa Definitiva
-
26/10/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE TELEFÔNICA BRASIL S.A.
-
26/10/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE TELEFÔNICA BRASIL S.A.
-
26/10/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ILCEMARA FARIAS
-
04/10/2022 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 19:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/09/2022 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 19:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/09/2022 19:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/09/2022 19:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/09/2022 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 18:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/09/2022 13:30 ATÉ 23/09/2022 19:00
-
12/09/2022 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 18:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/09/2022 13:30 ATÉ 23/09/2022 19:00
-
12/09/2022 17:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/09/2022 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2022 13:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/09/2022 13:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE TELEFÔNICA BRASIL S.A.
-
01/09/2022 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 17:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/08/2022 17:39
Recebidos os autos
-
22/08/2022 17:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/08/2022 17:39
Distribuído por dependência
-
22/08/2022 17:39
Recebido pelo Distribuidor
-
22/08/2022 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2022 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 16:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/08/2022 16:22
Recebidos os autos
-
19/08/2022 16:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/08/2022 16:22
Distribuído por dependência
-
19/08/2022 16:22
Recebido pelo Distribuidor
-
19/08/2022 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2022 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2022 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2022 16:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/08/2022 20:21
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
08/07/2022 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 18:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2022 13:30 ATÉ 05/08/2022 19:00
-
23/06/2022 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 13:16
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/06/2022 13:16
Recebidos os autos
-
15/06/2022 13:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/06/2022 13:16
Distribuído por sorteio
-
15/06/2022 13:16
Recebido pelo Distribuidor
-
20/04/2022 11:37
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 11:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/04/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 01:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
14/04/2022 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2022 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (TELECOMUNICAÇÕES) - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6003 - Celular: (41) 98713-8706 Autos nº. 0023199-37.2021.8.16.0182 Vistos etc.
HOMOLOGO por sentença, com base no artigo 40 da Lei 9.099/95, a decisão proferida pelo juiz leigo na sequência 61.1.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, 22 de fevereiro de 2022. NEI ROBERTO DE BARROS GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO -
23/02/2022 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 19:03
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
22/02/2022 09:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
22/02/2022 09:18
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
16/02/2022 14:26
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (TELECOMUNICAÇÕES) - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6003 - Celular: (41) 98713-8706 Autos nº. 0023199-37.2021.8.16.0182 Cumpra-se o requerido pela Juíza Leiga. Curitiba, 31 de janeiro de 2022. NEI ROBERTO DE BARROS GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO -
01/02/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 08:49
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
31/01/2022 08:49
Despacho
-
28/01/2022 15:27
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 14:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2021 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE TELEFÔNICA BRASIL S.A.
-
20/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (TELECOMUNICAÇÕES) - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6003 - Celular: (41) 98713-8706 Autos nº. 0023199-37.2021.8.16.0182 Considerando o contido na seq. 30.1, acolho o pedido de aditamento à petição inicial constante na seq. 27.
No mais, aguarde-se o prazo para apresentação de contestação e impugnação à contestação.
Após, registre-se para sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 08 de novembro de 2021. Nei Roberto de Barros Guimarães Juiz de Direito M -
09/11/2021 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 16:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
04/11/2021 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2021 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/10/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (TELECOMUNICAÇÕES) - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6003 - Celular: (41) 98713-8706 Autos nº. 0023199-37.2021.8.16.0182 Intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste quanto ao pedido de aditamento à petição inicial constante na seq. 27, nos termos do artigo 329, II, do Código de Processo Civil.
Cumprido pela parte o determinado, voltem-me para análise e decisão.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 07 de outubro de 2021. Nei Roberto de Barros Guimarães Juiz de Direito M -
08/10/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
16/08/2021 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/08/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE TELEFÔNICA BRASIL S.A.
-
03/08/2021 19:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 19:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/08/2021 08:22
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (TELECOMUNICAÇÕES) - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6003 Autos nº. 0023199-37.2021.8.16.0182 Vistos etc.
Trata-se de ação por meio da qual pleiteia a parte autora, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, seja a requerida compelida a apresentar as gravações das ligações efetuadas, a fim de comprovar o seu direito.
Ocorre que, o que pretende a parte autora é medida cautelar de exibição de documentos, sendo incabível no âmbito dos Juizados, visto que não prevista no art. 3º da Lei 9.099/95, por se tratar de procedimento de maior complexidade, além de ser incompatível com o procedimento previsto no art. 14 da referida Lei.
Nesse mesmo sentido, já se posicionou a Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Paraná, que os Juizados Especiais não comportam ações com procedimentos especiais, como a cautelar de exibição de documentos, visto que não se adequam aos princípios dos Juizados: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INADMISSIBILIDADE.
PROCEDIMENTO ESPECIAL NÃO ADMISSÍVEL NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A LEI 9.099/95.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 8 DO FONAJE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
No âmbito dos Juizados Especiais é incabível a propositura de ações sujeitas aos procedimentos especiais, como a Ação de Cautelar de Exibição de Documentos.
Tal vedação é justamente para garantir e preservar os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, estabelecidos no artigo 2º da Lei 9.099 /95. 2.
Aplica-se ao caso o Enunciado nº 9 do FONAJE, segundo o qual, as ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais. 3.
Sendo assim, tendo em vista que o caso em análise é de evidente ação cautelar preparatória, impossível seu julgamento em sede de Juizados Especiais, de modo que a sentença deve ser mantida tal como lançada.
RECURSO DESPROVIDO.
Esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos do voto. (TJPR – 2ª Turma Recursal-0011233-89.2014.8.16.0031/0 - Guarapuava - Rel.: GIANI MARIA MORESCHI - J. 13.11.2014). (grifei) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0071886-69.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Fernanda Bernert Michelin - J. 06.03.2020) (grifei) Ainda, em sede de tutela de urgência, a inversão do ônus da prova não se mostra possível, posto que é ônus da parte, demonstrar, ao menos, a probabilidade do direito que invoca a seu favor, em razão das regras de divisão e distribuição do ônus da prova que se encontram no artigo 373 do CPC.
Portanto, aquele que alega determinado fato tem o ônus de arcar com as consequências de ter se desincumbido de tal encargo.
Cabe à parte autora demonstrar indícios do direito que alega em seu favor e à requerida, incumbirá, na fase instrutória, demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado pela autora, nos termos do inciso II do artigo 373 do CPC.
Assim, faz-se imprescindível a oitiva da reclamada para que esclareça as circunstâncias da contratação, condições do plano de prestação de serviços, oportunizando a juntada de contrato, documentos que tenha em seu poder, eventuais gravações.
Isso para respeitar o contraditório e a ampla defesa.
Ainda, o pedido de tutela antecipada não está revestido de iminente perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não havendo caracterização de situação de urgência, sendo que, não se encontram presentes os elementos exigidos pelo artigo 300 do CPC.
Nessas condições, não preenchidos os requisitos necessários para a concessão do pedido, e com fulcro no mencionado dispositivo do digesto processual, indefiro, por ora, a antecipação da tutela pleiteada.
Cite-se.
Proceda a Secretaria ao necessário para o prosseguimento do feito.
Intimem-se.
Curitiba, 28 de julho de 2021.
Nei Roberto Barros Guimarães Juiz de Direito MD -
29/07/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
28/07/2021 18:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/07/2021 12:10
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
28/07/2021 11:39
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 11:38
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 09:08
Recebidos os autos
-
28/07/2021 09:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/07/2021 20:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 20:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/07/2021 20:11
Recebidos os autos
-
27/07/2021 20:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2021 20:11
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 20:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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