TJPI - 0800373-39.2022.8.18.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:43
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800373-39.2022.8.18.0102 APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL APELADO: LAIS MOREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: FABIO SOARES RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA EM PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NEGATIVAÇÃO FORMAL INEXISTENTE QUE NÃO AFASTA A ILICITUDE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta por Telefônica Brasil S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por Lais Moreira dos Santos, declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinando a exclusão da dívida da plataforma Serasa Limpa Nome, e fixando indenização por danos morais em R$ 2.000,00.
II.
Questão em discussão A controvérsia recursal consiste em definir: (i) se a simples disponibilização de cobrança em plataforma digital (Serasa Limpa Nome), sem inscrição formal em órgãos de restrição ao crédito, configura conduta ilícita geradora de dano moral; (ii) se houve comprovação da contratação dos serviços pela autora; (iii) e se o valor da indenização fixado na sentença deve ser reduzido.
III.
Razões de decidir A relação entre as partes é de consumo (arts. 2º e 3º, CDC), sendo aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor nos termos do art. 14 do CDC.
Não houve nos autos qualquer comprovação da contratação por parte da autora.
A ausência de contrato, gravações, ou comprovantes de prestação do serviço revela falha na prestação do serviço, infringindo o art. 186 do Código Civil.
A cobrança de dívida inexistente, mesmo sem negativação formal, mas realizada em ambiente digital de acesso restrito (Serasa Limpa Nome), configura constrangimento indevido e gera dano moral presumido (in re ipsa), conforme jurisprudência dominante do STJ e tribunais estaduais.
A conduta da ré viola ainda o art. 297 do Código Civil, que veda qualquer forma de constrangimento na cobrança de dívidas, e legitima o exercício do direito de reparação com base no art. 189 do mesmo diploma.
O valor da indenização (R$ 2.000,00) revela-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, atendendo aos critérios de moderação, reprimenda pedagógica e efetiva compensação, não se justificando a pretendida redução.
IV.
Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida integralmente.
Tese firmada: “A cobrança de dívida inexistente por meio da plataforma Serasa Limpa Nome, ainda que sem inscrição formal em cadastro restritivo, configura falha na prestação do serviço e dá ensejo à reparação por dano moral presumido, nos termos do art. 14 do CDC c/c arts. 186 e 297 do Código Civil.” RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por TELEFÔNICA BRASIL S.A. contra sentença proferida nos autos da ação de procedimento comum movida por LAIS MOREIRA DOS SANTOS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora para: a) Declarar a inexistência de relação contratual entre as partes relativamente ao contrato nº *15.***.*19-37; b) Determinar à ré que exclua o débito de R$ 335,23 da plataforma Serasa Limpa Nome e similares, sob pena de multa diária; c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
A autora alegou que teve ciência, por meio da plataforma Serasa Limpa Nome, de dívida em seu nome referente a contrato que jamais firmou com a apelante, tratando-se de cobrança indevida.
A sentença entendeu configurada a responsabilidade objetiva da ré, reconhecendo ausência de comprovação da contratação, e ainda que não tenha havido negativação formal, considerou haver abalo moral em razão da cobrança de dívida inexistente em plataforma acessível.
Nas razões recursais, a Telefônica sustentou, em síntese: a) Que a autora não teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes, mas apenas em plataforma de negociação (Serasa Limpa Nome), a qual não possui natureza de banco de dados negativo; b) Que não houve ato ilícito nem dano moral a ser indenizado; c) Que eventual dano decorreu da própria conduta da autora, que não contestou extrajudicialmente a dívida; d) Que, subsidiariamente, o valor da indenização deve ser reduzido, por suposto excesso.
A autora foi intimada para apresentar contrarrazões, mas permaneceu inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 2 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório, recebendo-o no duplo efeito. 3 PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. 4 DO MÉRITO A relação entre as partes é nitidamente de consumo, nos moldes dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
A autora, consumidora final, é destinatária final de serviços de telecomunicação, e a empresa ré é fornecedora de tais serviços.
Ainda que a existência da contratação tenha sido negada — e essa seja justamente a causa da controvérsia — o simples fato de a cobrança ter sido dirigida à consumidora e realizada em nome dela atrai a incidência das normas protetivas do CDC, notadamente os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do dever de segurança (arts. 4º, III; 6º, III, IV e VI).
Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo por danos causados ao consumidor independentemente de culpa, salvo comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que, como se verá, não ocorreu.
Verifica-se que a ré não apresentou qualquer documento capaz de comprovar a contratação dos serviços por parte da autora.
Não consta nos autos contrato físico ou eletrônico, aceite digital, gravação de voz, protocolo de atendimento ou qualquer outro elemento minimamente apto a indicar que a dívida se originou de relação legítima.
A inexistência de relação contratual ou de débito legítimo afasta qualquer exercício regular de direito e caracteriza, ao contrário, ilicitude na cobrança indevida, passível de responsabilização objetiva com base no art. 14 do CDC.
A conduta da ré também viola dispositivos do Código Civil, em especial: Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 189 – Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
Art. 297 – Ressalvados os casos expressos em lei, é defeso expor a ridículo o devedor ou submetê-lo a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Esses dispositivos demonstram que a cobrança indevida, ainda que sem inscrição formal em cadastro negativo, é conduta vedada pelo ordenamento jurídico, especialmente quando há indícios de fraude ou inexistência da relação contratual, como no caso presente.
A apelante alega que não houve negativação formal nos órgãos de proteção ao crédito e que a plataforma Serasa Limpa Nome não tem natureza de cadastro restritivo.
Embora tecnicamente correta a distinção, o que se debate não é apenas a existência ou não de negativação formal, mas sim se a tentativa de cobrança indevida por meio de plataforma digital privada causa dano moral quando inexistente a dívida.
A jurisprudência tem reconhecido que o mero apontamento de dívida inexistente em ambiente digital acessível ao consumidor, sobretudo quando este é compelido a agir judicialmente, configura falha grave do fornecedor e enseja reparação moral, independentemente da inscrição formal.
Mais ainda, o dano moral também decorre da perda do tempo útil do consumidor, que precisa mobilizar esforços, tempo e recursos para obter a tutela jurisdicional em situações que deveriam ser resolvidas administrativamente – o que reforça o caráter ilícito da conduta empresarial.
A indenização de R$ 2.000,00 fixada pelo juízo de origem respeita os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a natureza do dano, a extensão da violação, a ausência de agravantes e o caráter pedagógico da medida.
Não há nos autos qualquer elemento que justifique a redução do valor pretendida pela ré, que sequer nega a ausência de comprovação contratual.
DISPOSITIVO FINAL Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator Teresina, 26/08/2025 -
28/08/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:52
Conhecido o recurso de TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (APELANTE) e não-provido
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25/08/2025 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2025 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2025 15:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/08/2025 17:41
Juntada de petição
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06/08/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/08/2025 03:29
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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04/08/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/07/2025 08:01
Conclusos para despacho
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11/07/2025 08:47
Decorrido prazo de LAIS MOREIRA DOS SANTOS em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 08:47
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 08:47
Decorrido prazo de LAIS MOREIRA DOS SANTOS em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 08:47
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 10/07/2025 23:59.
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24/06/2025 08:35
Juntada de Petição de parecer do mp
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17/06/2025 00:56
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:56
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800373-39.2022.8.18.0102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] APELANTE: LAIS MOREIRA DOS SANTOS APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI do art. 1012 do CPC, não se encontram contidas na sentença objeto do recurso.
Encaminhem-se os presentes autos ao douto Ministério Público Superior, para que intervenha no feito na qualidade de custos legis, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 178 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
14/06/2025 00:02
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 00:02
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 00:02
Expedição de intimação.
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21/05/2025 12:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/05/2025 13:25
Recebidos os autos
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15/05/2025 13:25
Conclusos para Conferência Inicial
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15/05/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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