TJPR - 0012879-90.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - Vara de Familia e Sucessoes, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2024 20:36
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 17:24
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/04/2024 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/04/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 13:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/03/2024
-
11/03/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2024 21:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2024 07:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2024 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 22:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/01/2024 14:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
25/01/2024 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2023 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2023 18:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/12/2023 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2023 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2023 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/12/2023 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/12/2023 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/12/2023 19:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 19:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 19:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 19:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2023 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2023 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
21/11/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 22:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 10:17
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
27/10/2023 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2023 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 10:13
Recebidos os autos
-
24/10/2023 10:13
Juntada de CUSTAS
-
24/10/2023 10:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 09:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/10/2023 19:27
OUTRAS DECISÕES
-
11/10/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 20:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/08/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
17/07/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 17:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/07/2023 17:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2023
-
06/07/2023 17:24
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
06/07/2023 15:35
Recebidos os autos
-
06/07/2023 15:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2023
-
06/07/2023 15:35
Baixa Definitiva
-
06/07/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 11:53
Recebidos os autos
-
22/05/2023 11:53
Juntada de CIÊNCIA
-
22/05/2023 11:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 14:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 17:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/05/2023 17:37
Sentença CONFIRMADA
-
15/05/2023 17:37
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/03/2023 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 14:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/05/2023 00:00 ATÉ 12/05/2023 23:59
-
02/03/2023 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2023 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 11:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/02/2023 07:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 20:00
Pedido de inclusão em pauta
-
23/02/2023 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 12:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/01/2023 18:23
Recebidos os autos
-
10/01/2023 18:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/12/2022 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2022 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2022 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 18:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2022 18:50
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
16/12/2022 18:49
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 18:49
CLASSE RETIFICADA DE APELAÇÃO CÍVEL PARA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
-
16/12/2022 18:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
16/12/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 13:16
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/12/2022 13:16
Recebidos os autos
-
14/12/2022 13:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/12/2022 13:16
Distribuído por sorteio
-
14/12/2022 12:45
Recebido pelo Distribuidor
-
14/12/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 12:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/12/2022 12:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/12/2022 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/12/2022 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2022 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LOPES DA SILVA RIBEIRO
-
08/12/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 12:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/12/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LOPES DA SILVA RIBEIRO
-
07/12/2022 20:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/11/2022 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2022 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/11/2022 08:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2022 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 16:03
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 09:52
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
25/08/2022 13:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/08/2022 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2022 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 20:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 19:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LOPES DA SILVA RIBEIRO
-
28/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
16/05/2022 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 17:22
Juntada de LAUDO
-
18/04/2022 18:47
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 11:44
Juntada de COMPROVANTE
-
15/02/2022 23:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/02/2022 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2022 18:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 17:42
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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13/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7400 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 0012879-90.2021.8.16.0031 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO PRINCIPAL: AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO AUTORA: MARIA LOPES DA SILVA RIBEIRO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita postulados na petição inicial, nos termos e sob as penas dos artigos 98 a 100 do Código de Processo Civil. 2.
Trata-se de ação visando o restabelecimento do benefício auxílio-doença em que a autor pretende o deferimento de tutela de urgência. De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Os atestados e exames apresentados pela autora tem conclusão diversa da alcança pelo perito oficial do réu, que concluiu que a autora estaria novamente apta para o trabalho após longo período de afastamento, conforme noticia o comunicado do item 1.8 do processo eletrônico, embora o laudo oficial propriamente dito não tenha sido trazido ao processo pela autora. Nesse contexto, não é possível afirmar, estreme de dúvidas, a existência de prova inequívoca exigida pelo supracitado artigo 300 do Código de Processo Civil, estando a solução da controvérsia dependente de perícia judicial. É oportuno frisar que o réu vinha realizando o pagamento do auxílio-doença há tempo expressivo, pelo que não se pode presumir que a conclusão do perito oficial foi equivocada sem a prévia realização de prova pericial. De fato, somente será possível reconhecer o direito alegado pela autora após a prova pericial, que será desde logo determinada a fim de imprimir célere tramitação ao processo, viabilizando a análise em tempo razoável. Nessa linha tem decidido a jurisprudência em casos semelhantes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AUXÍLIO-DOENÇA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS.
A ausência de demonstração de prova inequívoca que conduza à verossimilhança das alegações bem como de dano irreparável ou de difícil reparação obstam o acolhimento da pretensão de concessão antecipada do benefício previdenciário, sendo necessária a oportunização do contraditório com a consequente dilação probatória, notadamente a prova pericial, para que seja possível averiguar a veracidade dos fatos, de modo a que se obtenham elementos mínimos para decidir.
Não se concede a antecipação da tutela quando constatada a irreversibilidade do provimento antecipado, em razão da irrepetibilidade das verbas pleiteadas, dado o seu caráter alimentar.
Existência de perícia do INSS nos autos confirmando a situação atual de capacidade para o trabalho, questão que desafia instrução.
O atestado médico juntado aos autos não é suficiente, nesta fase, a ensejar a concessão do benefício, pois não supre nem fornece elementos comprovadores da alegada de incapacidade para o trabalho.
Necessidade de laudo circunstanciado para sobrepor, na fase, a perícia do INSS.
Tal conclusão não impede que, no curso da ação, sobrevindo elementos de prova outros, seja reexaminado o pedido.
NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO." (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*24-82, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 04/09/2014) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
TUTELA ANTECIPADA.
CONCESSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.DIVERGÊNCIA ENTRE OS LAUDOS PERICIAIS DO INSS E O ATESTADO MÉDICO PARTICULAR APRESENTADO PELO SEGURADO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA CONSTATAR A INCAPACIDADE LABORAL AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
IRREPETIBILIDADE DA VERBA ALIMENTAR.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO CIVIL.
DECISÃO CASSADA.RECURSO PROVIDO." (TJPR - 6ª C.Cível - AI - 1054870-4 - Cascavel - Rel.: Ângela Khury - Unânime - - J. 11.03.2014) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSS.
AÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA EM 1º GRAU, PARA DEFERIR O BENEFÍCIO DE `AUXÍLIO ACIDENTE' AO SEGURADO, COM BASE EM ATESTADO DE MÉDICO PARTICULAR.
TODAVIA, EXISTÊNCIA DE LAUDO MÉDICO OFICIAL DO INSS EM SENTIDO CONTRÁRIO, NÃO CONSTATANDO A PERSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORATIVA DO SEGURADO.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA A CONVENCER DA VEROSSIMILHANÇA DA TESE DO AUTOR.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NÃO DEMONSTRADOS (ART. 273, CPC).
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO." (TJPR - 6ª C.Cível - AI - 627944-3 - Londrina - Rel.: Rogério Ribas - Unânime - - J. 16.03.2010) Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. 3.
Na Recomendação Conjunta nº 01/2015, o Conselho Nacional de Justiça, o Advogado-Geral da União e o Ministro de Estado do Trabalho e da Previdência Social orientaram aos Juízes Federais e aos Juízes de Direito com competência previdenciária e acidentária considerar a possibilidade de determinar a prova pericial médica desde a decisão inicial nos processos em que esse tipo de prova se mostrar necessária, bem como a concessão de prazo para contestação ou apresentação de proposta de composição após a apresentação do laudo pericial, conforme artigo 1º, I e IV, daquele ato. Além disso, no Ofício AGU/PGF/PSF-PGR nº 077/2016, dirigido a este juízo, o Procurador-Chefe da Procuradoria Seccional Federal de Ponta Grossa, responsável pela atuação na Comarca de Guarapuava, concordou com a modificação do procedimento e anuiu à utilização do formulário de quesitos padrão contido na recomendação supracitada, assumindo "o compromisso de não alegação de nulidade quanto à aludida ´inversão de procedimento´, exceto quanto à eventuais pontos específicos de um determinado processo, como por exemplo, impugnar a nomeação de determinado perito ou o valor dos honorários, se houver motivo bastante para tanto".
Por outro lado, o artigo 139, VI, do Código de Processo Civil vigente faculta ao juiz "alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito". De outra parte, a Resolução nº 317 do Conselho Nacional de Justiça determinou a realização das perícias em processos acidentários e previdenciários por meio de videoconferência ou outro meio eletrônico no período de prevenção à pandemia do coronavírus (COVID19). Contudo, o Conselho Federal de Medicina emitiu o Parecer nº 03/2020 por meio do qual concluiu que “o médico Perito Judicial que utiliza recurso tecnológico sem realizar o exame direto no periciado afronta o Código de Ética Médica e demais normativas emanadas do Conselho Federal de Medicina". Desse modo, ao menos enquanto subsistir recomendação contrária do Conselho Federal Medicina, inexiste a possibilidade de realização da perícia determinada neste processo por videoconferência. Todavia, o Conselho Nacional de Justiça deliberou que, apesar das medidas de prevenção ao coronavírus (COVID19) instituídas, é possível a realização de perícias presenciais em processos buscando a concessão de benefício por incapacidade, desde que compatível com o contexto fático local, mediante observância das regras de distanciamento social e dos protocolos das autoridades de saúde aplicáveis a cada localidade.
Vejamos: "PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS.
RESOLUÇÃO CNJ 317/2020.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PRESENCIAL.
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR INCAPACIDADE E ASSISTENCIAIS DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
POSSIBILIDADE.
CONSIDERAÇÃO DOS CONTEXTOS FÁTICOS LOCAIS.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1.
Pedido de providências em que se discute a possibilidade de realização de perícias presenciais em processos previdenciários durante o período de pandemia ocasionada pelo novo coronavírus (Covid-19). 2.
O Conselho Nacional de Justiça, no exercício das suas atribuições constitucionais, tem buscado adotar medidas voltadas à garantia dos direitos fundamentais, notadamente do acesso à justiça, sem se apartar dos cuidados necessários à preservação da saúde dos sujeitos processuais e à prevenção da propagação do Covid-19. 3.
Nessa perspectiva, para além da edição da Resolução CNJ 313/2020, que assegura o julgamento de feitos relacionados a benefícios previdenciários por incapacidade e assistenciais de prestação continuada (art. 4º, XI), tem-se que a Resolução CNJ 317/2020 prevê que as perícias afetas às referidas ações serão realizadas por meio virtual (art. 1º, caput e § 3º). 4.
A partir, entretanto, de informações que indicam a flexibilização das regras de distanciamento social em alguns municípios do país, afigura-se possível a realização de perícias presenciais, desde que respeitados os protocolos das autoridades de saúde locais. 5.
Pedido julgado procedente, a fim de se admitir a realização de perícias presenciais nos processos judiciais que versem sobre benefícios previdenciários por incapacidade ou assistenciais de prestação continuada, mediante decisão fundamentada do juiz, à luz do contexto fático local, em especial das regras de distanciamento social e dos protocolos das autoridades de saúde aplicáveis em cada localidade, cabendo aos Tribunais editar normas gerais que disciplinem a prática dos referidos atos." (CNJ - PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0003451-62.2020.2.00.0000 - Rel.
MÁRIO GUERREIRO - 35ª Sessão Virtual Extraordinária - julgado em 10/07/2020 ). Além disso, as medidas de prevenção estabelecidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não vedam a realização de perícias. Da mesma forma, as medidas de prevenção locais vigentes na atualidade têm sido progressivamente flexibilizadas e não inviabilizam a realização das perícias, inexistindo, por ora, qualquer indicativo de adoção de "lockdown" ou outra medida capaz de restringir a circulação de pessoas e a participar de atos dessa natureza.
Por outro lado, as verbas postuladas nesta demanda têm natureza alimentar, o que, em princípio, justifica considerar a realização da perícia como ato processual urgente, autorizando-se sua realização, desde que não haja oposição do perito e que haja manifestação expressa de interesse pela parte autora, além de assunção de compromisso de adoção das medidas de prevenção estabelecidas em âmbito nacional, estadual e municipal. Nesse contexto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias: a) informar se tem interesse na realização imediata da perícia, desde que não haja nova restrição pelas autoridades competentes ou vedação normativa; b) apresentar, em caso positivo, declaração: b1) sobre integrar ou não grupo de risco do coronavírus (COVID19) e sobre vacinação; b2) de compromisso de cumprimento das medidas de cautela sanitárias; b3) sobre inexistência de sintomas ou diagnóstico do coronavírus (COVID19); b4) sobre contato recente com pessoa com sintomas ou diagnóstico do coronavírus (COVID19); b5) de compromisso de informar previamente para o cancelamento da perícia em caso de superveniência de qualquer das situações do item anterior. Apresentado o compromisso assinado pela parte autora, defiro o pedido de realização da perícia, desde que não haja oposição do(a) perito(a) e que sejam observadas as diretrizes desta decisão, além de todas as medidas de prevenção ao coronavírus (COVID19) previstas pelas autoridades competentes no âmbito nacional, estadual e municipal. 4.
Determino que a Secretaria consulte os médicos desta Comarca com conhecimento na área da perícia inscritos no Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, consoante artigo 156, §1º, do Código de Processo Civil, que não tenham prestado atendimento às partes. Havendo um único perito com conhecimento na área da perícia, fica desde logo nomeado, ao passo que, havendo mais de um profissional, determino a nomeação por meio de sistema de rodízio, ficando nomeado aquele que há mais tempo estiver sem nomeação, o que deverá ser certificado pela Secretaria. Não havendo médico desta Comarca com conhecimento na área da perícia inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a Secretaria deverá pesquisar sobre médicos estabelecidos preferencialmente nesta Comarca em condições de realizar a perícia, com certificação no processo e posterior conclusão. Arbitro os honorários periciais em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), devendo ser antecipados pelo réu, mediante depósito, nos termos do artigo 8º, §2º, da Lei nº 8.620/1993. Em caso de concordância do(a) perito(a), que deverá ser certificada pela Secretaria, designe-se data para a perícia de acordo com a agenda do(a) expert e intime-se a parte autora para comparecimento por meio de seu(ua) procurador(a), reiterando a necessidade de observância das diretrizes desta decisão, além de todas as medidas de prevenção ao coronavírus (COVID19) previstas pelas autoridades competentes no âmbito nacional, estadual e municipal. A perícia fica cancelada em caso de superveniência de ato de prevenção ao coronavírus (COVID19) das autoridades competentes no âmbito nacional, estadual ou municipal que proíba ou seja incompatível com a sua realização. Outrossim, poderá a parte autora a seu critério desistir da realização imediata da perícia se avaliar que sua realização coloca em risco sua saúde, bastando que comunique no processo e à Secretaria a impossibilidade com antecedência razoável, para que seja informado o(a) expert. Não sendo possível a realização da perícia presencial, o processo ficará suspenso até que cessem as medidas de prevenção ao coronavírus (COVID19) que não recomendam a realização da perícia presencial, consoante artigo 313, VI, do Código de Processo Civil. 5.
Cite-se o réu com a advertência de que o prazo de 30 (trinta) dias para contestação passará a fluir apenas após sua intimação do laudo pericial, sendo que a falta de apresentação de contestação acarretará presunção de veracidade das alegações de fato contidas na petição inicial, consoante artigo 344 do Código de Processo Civil, exceto nas hipóteses previstas no artigo 345 do mesmo código. Intime-se o procurador do réu para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a nomeação e indicar assistente técnico. Outrossim, intime-se o procurador do réu para comprovação da emissão da autorização para pagamento dos honorários periciais no prazo 8 (oito) dias, bem como para comprovar o efetivo depósito no prazo subsequente de 20 (vinte) dias. 6.
Apresento os seguintes quesitos do juízo ao perito, com fulcro no artigo 470, II, do Código de Processo Civil: a) A autora apresenta lesão(ões) com nexo de causalidade com acidente do trabalho? Em que consiste(m)? b) Em caso de resposta positiva ao item anterior, quando ocorreu o acidente do trabalho e em que circunstâncias? c) Em caso de resposta positiva aos itens anteriores, as lesões estão consolidadas? Quando ocorreu a consolidação? d) Em caso de resposta positiva aos itens anteriores, existe incapacidade para o trabalho? A incapacidade é parcial ou total? É temporária ou permanente? e) Em caso de incapacidade parcial e permanente, houve redução da capacidade de trabalho para a atividade que o autor habitualmente exercia? Por que? f) Em caso de resposta positiva ao item anterior, em que consistiu e qual o percentual da redução da capacidade de trabalho para a atividade que habitualmente exercia? g) A autora realizou outra(s) atividade(s) desde o acidente do trabalho? Em caso positivo, qual(is) foi(ram) ela(s)? h) Em qual(is) atividade(s) a autora trabalhou em sua vida profissional? Existe possibilidade ou necessidade de reabilitação? Por que? 7.
Intime-se a autora da nomeação e para, em 15 (quinze) dias, esclarecer se concorda com os quesitos do juízo e os padronizados previstos no anexo da Recomendação nº 01/2015 supracitada, apresentar seus quesitos ou ratificar quesitos porventura apresentados na petição inicial, com a advertência de que na hipótese de ausência de manifestação os quesitos serão apenas aqueles previstos na recomendação acima mencionada. 8.
Comprovada a autorização para pagamento pelo réu e transcorrido o prazo manifestação quanto à nomeação, indicação de assistente técnico e para apresentação de quesitos, a Secretaria deverá agendar data para a realização da perícia, observando, se possível, a concentração solicitada no artigo 1º, III, da Recomendação nº 01/2015, além de encaminhar ao expert cópias dos exames e laudos juntados com a petição inicial, bem como cópia do processo administrativo disponibilizado pelo réu. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação do laudo pericial pelo perito, que deverá apresentar resposta aos requisitos do anexo da Recomendação nº 01/2015 acima referida, além dos quesitos deste juízo e de eventuais quesitos apresentados pelas partes. Agendada a data para a realização da perícia, cientifiquem-se os procuradores das partes, cabendo ao procurador da autora providenciar o comparecimento de seu cliente ao ato independentemente de intimação judicial, portanto sua(s) carteira(s) de trabalho e cópias de todos os exames médicos de que dispõe sobre a enfermidade que motivou a propositura da ação. Na sequência, aguarde-se a realização da perícia e o decurso do prazo para apresentação do laudo pericial. 9.
Apresentado o laudo, intime-se o réu para se manifestar sobre o laudo e apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, com a advertência de que a falta de contestação acarretará presunção de veracidade das alegações de fato contidas na petição inicial, consoante artigo 344 do Código de Processo Civil, exceto nas hipóteses previstas no artigo 345 do mesmo código, devendo na ocasião se manifestar também sobre a possibilidade de composição e sobre a existência de interesse na realização da audiência de conciliação ou mediação prevista no artigo 344 do Código de Processo Civil. 10.
Decorrido tal prazo, havendo manifestação do réu, intime-se a parte autora para réplica em 15 (quinze) dias. 11.
Nos termos do artigo 178 do Código de Processo Civil, é desnecessária a intervenção do Ministério Público diante da ausência de interesse de incapaz e de interesse público ou social, já que, nos termos do parágrafo único daquele artigo, "A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público". 12.
Não havendo impugnação das partes ao laudo pericial ou determinação de complementação pericial pelo juízo, fica autorizada a expedição de alvará ou a realização de transferência bancária em favor do perito para pagamento dos honorários periciais depositados. Intimem-se. Datada e assinada eletronicamente. Glauco Alessandro de Oliveira Juiz de Direito -
05/08/2021 10:11
Ato ordinatório praticado
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04/08/2021 12:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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04/08/2021 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2021 11:10
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2021 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2021 10:27
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2021 20:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2021 20:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2021 20:02
Juntada de Certidão
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02/08/2021 19:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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02/08/2021 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2021 17:39
Não Concedida a Medida Liminar
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23/07/2021 14:24
Conclusos para decisão - LIMINAR
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13/07/2021 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2021 12:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/06/2021 20:13
Recebidos os autos
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22/06/2021 20:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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22/06/2021 19:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/06/2021 19:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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