TJPI - 0800045-63.2020.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 12 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 07:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:56
Decorrido prazo de REGINA LUCIA MACEDO MELAO em 03/07/2025 23:59.
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30/06/2025 04:16
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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30/06/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 04:16
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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30/06/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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24/06/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 06:33
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800045-63.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: REGINA LUCIA MACEDO MELAO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cognitiva na qual a parte autora pretende a restituição da quantia supostamente retida pela parte ré, bem como a reparação de supostos danos oriundos da retenção.
O feito foi saneado e organizado, ocasião em que o Juízo resolveu as questões preliminares, decidiu a questão prejudicial, fixou as questões controvertidas e distribuiu o ônus da prova (id 61453546). É o que basta relatar.
Em 16.12.2024, o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 2162222/PE, nº 2162223/PE, nº 2162198/PE e de 2162323/PE ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ, tornando-os paradigma da controvérsia descrita no Tema 1300, no qual se busca definir a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Na oportunidade, foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
A suspensão determinada pelo STJ, portanto, não alcança indiscriminadamente todos os processos que tratem da gestão de recursos do PASEP pelo BANCO DO BRASIL S.
A., mas apenas aqueles em que se questiona a destinação dos valores debitados das contas individualizadas e o ônus de comprovar o pagamento.
No caso em comento, a parte autora sustenta que os lançamentos a débito efetuados em sua conta individualizada do PASEP são indevidos, requerendo a restituição do alegado desfalque.
Na decisão de saneamento e organização do feito, o ônus da prova foi distribuído nos termos do art. 373, §1º, do CPC.
Além disso, a parte autora foi incumbida de trazer aos autos contracheques e extratos bancários do período em que os débitos foram efetuados (id 61453546).
Este processo, portanto, trata da matéria objeto da controvérsia, de modo que o seu adequado prosseguimento depende da definição a ser estabelecida.
Assim, uma vez que o caso se amolda à hipótese de suspensão, determino que o presente feito seja suspenso até que seja publicado acórdão paradigma pelo STJ e fixada tese (art. 1.040, III, do CPC).
Intimem-se as partes.
Noticiado por qualquer meio a definição da controvérsia pelo C.
STJ, autos à conclusão.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
13/06/2025 23:05
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 23:05
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 23:05
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 23:05
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 23:05
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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10/03/2025 13:36
Conclusos para decisão
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10/03/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 13:36
Juntada de Certidão
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24/01/2025 04:16
Juntada de Petição de manifestação
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20/12/2024 03:14
Decorrido prazo de REGINA LUCIA MACEDO MELAO em 19/12/2024 23:59.
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12/12/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/12/2024 23:59.
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18/11/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 18:38
Determinada diligência
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16/08/2024 18:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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08/03/2024 11:20
Conclusos para despacho
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08/03/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 11:20
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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17/04/2023 22:52
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número TEMA 01 - Processo nº 0756585-58.2020.8.18.0000
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10/11/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 10:48
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 4
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31/08/2021 01:36
Decorrido prazo de REGINA LUCIA MACEDO MELAO em 30/08/2021 23:59.
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28/08/2021 08:03
Conclusos para decisão
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28/08/2021 08:03
Juntada de Certidão
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24/08/2021 01:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/08/2021 23:59.
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24/08/2021 01:42
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 23/08/2021 23:59.
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18/08/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 10:24
Juntada de Certidão
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26/02/2021 00:39
Decorrido prazo de ITALO ANTONIO COELHO MELO em 25/02/2021 23:59:59.
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17/02/2021 09:38
Juntada de Petição de manifestação
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20/01/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 11:48
Ato ordinatório praticado
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12/11/2020 03:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 13:48
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2020 10:32
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2020 10:32
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2020 10:30
Ato ordinatório praticado
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23/05/2020 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2020 11:07
Conclusos para despacho
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08/01/2020 11:07
Juntada de Certidão
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03/01/2020 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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