TJPR - 0006220-19.2020.8.16.0090
1ª instância - Ibipora - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 12:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
07/08/2025 12:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CENSEC
-
02/07/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2025 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2025 07:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 07:48
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/05/2025 11:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/03/2025 15:23
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2025 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 14:53
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
22/11/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2024 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2024 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 09:48
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/09/2024 20:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2024 16:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/09/2024 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 14:34
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/07/2024 09:15
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 11:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/06/2024 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 17:16
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
30/04/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2024 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 15:54
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/04/2024 10:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/01/2024 15:27
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ROBERTO MOREIRA
-
12/11/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 17:01
Juntada de COMPROVANTE
-
01/11/2023 15:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/10/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 14:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/07/2023 01:03
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ROBERTO MOREIRA
-
04/07/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 12:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/06/2023 00:56
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ROBERTO MOREIRA
-
17/06/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 12:31
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
08/05/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 13:30
Expedição de Mandado
-
08/05/2023 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2023 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
31/03/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 09:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/03/2023 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
24/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 13:38
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/01/2023 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 12:02
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
09/11/2022 13:51
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
05/10/2022 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 15:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 20:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/09/2022 16:46
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2022 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2022 09:29
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
22/07/2022 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 10:57
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/06/2022 20:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/06/2022 09:31
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 00:24
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 10:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/03/2022 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 16:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/02/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 10:00
Expedição de Mandado
-
23/02/2022 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 10:28
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
31/01/2022 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 17:59
Juntada de COMPROVANTE
-
19/11/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2021 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 10:19
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/10/2021 15:41
Recebidos os autos
-
22/10/2021 15:41
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 11:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/10/2021 11:21
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 11:21
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/10/2021 11:21
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 08:59
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 08:59
Processo Reativado
-
18/10/2021 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
21/09/2021 10:33
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2021 13:46
Recebidos os autos
-
20/09/2021 13:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/09/2021 09:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/09/2021 16:29
Recebidos os autos
-
15/09/2021 16:29
Juntada de CUSTAS
-
15/09/2021 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
13/09/2021 15:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2021
-
30/08/2021 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 09:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006220-19.2020.8.16.0090 Processo: 0006220-19.2020.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Transporte Terrestre Valor da Causa: R$2.759,30 Autor(s): ECONORTE - Empresa Concessionaria de Rodovias do Norte S.A.
Réu(s): Admilson Ferreira dos Santos SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de Ação de Cobrança com Tutela Inibitória ajuizada por EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO NORTE S/A – ECONORTE em face de ADMILSON FERREIRA DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que é empresa concessionária detentora da concessão das Rodovias BR-369, BR-153, PR-323, PR-445, PR-090, PR-862 e PR-855, por força de Contrato de Concessão 071/97, onde presta serviço e, em contrapartida, cobra pedágio dos usuários.
Afirma que o veículo VW/GOL 16V, de placa CQG9809/GQG9109, RENAVAM 698333730, de propriedade do réu, tem se furtado do pagamento do pedágio, cuja manobra se repetiu 100 (cem) vezes até a distribuição da inicial, totalizando um débito respectivo de R$ 2.645,72 (dois mil seiscentos e quarenta e cinco reais e setenta e dois centavos).
Requereu a concessão de tutela inibitória e de urgência, para que o réu não volte a se evadir das praças de pedágio, sob pena de multa, por passagem sem pagamento, por fim, a procedência dos pedidos iniciais, com a condenação do réu nos ônus de sucumbência.
Juntou procuração e demais documentos nas seqs. 1.2/1.20.
Liminar deferida por meio da decisão de seq. 13.1.
Devidamente citado (seq. 43.1), o réu quedou-se inerte (seq. 44.1).
A parte autora pleiteou pela decretação da revelia do réu e julgamento do feito (seq. 50.1). É o relato.
Passo a decidir. 2.
Fundamentação 2.1 Da Revelia O réu é revel, pois não contestou o pedido inicial, em que pese tenha sido citado, razão pela qual, à luz do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, cabível o julgamento antecipado da lide, bem como a aplicação da regra do art. 344 do mesmo diploma, que determina que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Entretanto, há que se ressaltar que a decretação da revelia não vincula o Juiz ao acolhimento dos pedidos formulados, devendo ser levada em conta as circunstâncias e a natureza da causa e dos interesses em disputa. 2.2 Do Mérito Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo irregularidades a serem sanadas, prossegue-se diretamente ao exame de mérito.
O processo comporta julgamento antecipado, vez que suficientemente instruído com provas documentais e diante da decretação da revelia do réu.
Neste ponto, cumpre registrar que “quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da economia processual” (DIDIER JR., Fredie. “Curso de Direito Processual Civil”.
Vol. 1. 12ª ed.
Salvador: Juspodivm, 2009, p. 530) Pois bem.
Nos termos supramencionados, cuida-se de demanda ajuizada por ECONORTE – EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO NORTE S.A. em face de ADMILSON FERREIRA DOS SANTOS, visando à condenação do réu ao pagamento de quantia certa, bem como a obrigação de não fazer.
Para comprovar as alegações juntou aos autos fotos e vídeos que comprovam a passagem do veículo pela praça de pedágio.
Também apresentou documentos que demonstram o registro do veículo em nome do Requerido (seqs. 1.2 a 1.30).
Note-se que até o ajuizamento da presente demanda já foram 100 (cem) evasões, totalizando um débito no valor de R$ 2.645,72 (dois mil seiscentos e quarenta e cinco reais e setenta e dois centavos).
Como delineado, em sede liminar, a conduta do Réu e seus prepostos vem sendo reiterada e, possivelmente poderá vir a ser praticada novamente.
A prática é perigosa e atenta contra a segurança dos funcionários e demais usuários da Concessionária.
Tal conduta, inclusive, está prevista como infração, no art. 209, do Código de Trânsito Brasileiro, punida com multa: “Art. 209.
Transpor, sem autorização, bloqueio viário com ou sem sinalização ou dispositivos auxiliares, deixar de adentrar às áreas destinadas à pesagem de veículos ou evadir-se para não efetuar o pagamento do pedágio: Infração - grave; Penalidade – multa”.
Somado a isso, a parte Requerida não contesta as evasões narradas na inicial, ante a ausência de apresentação de defesa.
Portanto, caracterizada a prática ilícita e o inadimplemento da dívida em seu valor principal, a consequência é a condenação da parte Ré à obrigação de não fazer e a satisfação da obrigação, acrescida dos consectários legais decorrentes da mora.
Neste sentido: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM TUTELA INIBITÓRIA.
APELADO QUE SE EVADIU DO PAGAMENTO DA TARIFA OBRIGATÓRIA DE PEDÁGIO POR 180 (CENTO E OITENTA) VEZES AO LONGO DE MENOS DE DOIS ANOS.
PRÁTICA CONTUMAZ E TEMERÁRIA DESSE MESMO ATO ILÍCITO EM PREJUÍZO DA APELANTE.
INTERESSE DE AGIR E NECESSIDADE DA TUTELA INIBITÓRIA CONFIGURADOS.
IMPEDIMENTO DA CONCESSÃO DA TUTELA INIBITÓRIA PELA VEDAÇÃO À PUNIÇÃO “BIS IN IDEM” OU PELO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
INOCORRÊNCIA.
PRÁTICA CONTUMAZ DE UMA MESMA ESPÉCIE DE ATO ILÍCITO QUE DEMONSTRA A INSUFICIÊNCIA DA REPREENSÃO ADMINISTRATIVA PARA COIBIR A REALIZAÇÃO DESTA CONDUTA ILÍCITA.
LEGITIMIDADE DO PODER JUDICIÁRIO PARA SANAR OMISSÃO OU DEFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA GARANTIA E NA EFETIVAÇÃO DE DIREITOS.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
PRECEDENTES.
TUTELA INIBITÓRIA CONCEDIDA, COM A IMPOSIÇÃO DE MULTA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO (ARTS. 497, 536, § 1º, E 537, TODOS DO CPC/15).
SENTENÇA REFORMADA (TJPR - 17ª C.Cível - 0002928-24.2016.8.16.0136 -EM PARTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” Pitanga - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 12.07.2018) Impõe-se, portanto, a procedência da ação. 3.
Conclusão Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial, para: a) confirmar a liminar de seq. 13.1 e determinar que o réu se abstenha (obrigação de não fazer) direta ou indiretamente (por terceira pessoa), de se evadir das praças de pedágio administradas pela autora; b) condenar o réu a pagar à autora a importância de R$ 2.645,72 (dois mil seiscentos e quarenta e cinco reais e setenta e dois centavos), referente a 100 (cem) evasões, a serem atualizadas a partir do efetivo prejuízo (momento da evasão do pedágio), pelos índices oficiais (média entre o INPC e o IGP-DI), e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, acrescidos das tarifas correspondentes a outras evasões à praça de pedágio desde que devidamente comprovadas pela autora a partir da notificação extrajudicial de seqs. 1.5/1.6.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, tendo em vista a simplicidade da demanda, a ausência de dilação probatória e o tempo exigido para o serviço, nos termos do disposto nos arts. 85, §2º, e 86, caput, do Código de Processo Civil/2015.
Caso haja recurso voluntário, observe a Serventia o disposto no art. 1.010 e §§ 1º a 3º, do NCPC.
Preclusa, aguarde-se por 30 (trinta) dias manifestação dos interessados; caso nada seja requerido, arquive-se, nos termos do CN.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ibiporã, 28 de julho de 2021. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito -
28/07/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 08:52
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/07/2021 09:52
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2021 08:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 11:04
Alterado o assunto processual
-
24/05/2021 15:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/05/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE ADMILSON FERREIRA DOS SANTOS
-
14/04/2021 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/03/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 11:20
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 11:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/03/2021 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/03/2021 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 16:05
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/03/2021 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 20:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/02/2021 08:51
Juntada de COMPROVANTE
-
02/02/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2020 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2020 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 19:50
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/12/2020 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 15:38
Concedida a Medida Liminar
-
07/12/2020 14:51
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
07/12/2020 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2020 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 10:29
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/11/2020 17:14
Recebidos os autos
-
20/11/2020 17:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/11/2020 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/11/2020 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2020
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002010-52.2017.8.16.0017
Ciliomar Tortola
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Adriana Eliza Federiche Mincache
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 03/02/2020 11:00
Processo nº 0020285-97.2021.8.16.0182
Claudia Cristina Taborda Dudeque
Leao Estudio de Fotografia LTDA
Advogado: Claudia Cristina Taborda Dudeque
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/07/2021 16:07
Processo nº 0038241-27.2020.8.16.0000
Caravaggio Construtora LTDA - EPP
Fausto Terraplanagem Pavimentacao e Serv...
Advogado: Adriane Nogueira Fauth
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 26/01/2022 08:15
Processo nº 0003841-23.2014.8.16.0056
Walisson Rios
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Thiago Rufino de Oliveira Gomes
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 01/02/2021 09:00
Processo nº 0004798-96.2010.8.16.0045
Banco Banestado S.A.
Maria Jose Migliorini Paladini
Advogado: Iandra dos Santos Machado de Lima
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 26/12/2018 16:00