TJPI - 0846905-83.2024.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 12 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:16
Decorrido prazo de ARSENIO MESSIAS DA SILVA COSTA em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0846905-83.2024.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: ARSENIO MESSIAS DA SILVA COSTA ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos no ID77785391, no prazo de 5 (cinco) dias.
TERESINA, 16 de julho de 2025.
EMILLY JACKELINE FERNANDES OLIVEIRA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
16/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 14:07
Juntada de Certidão
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30/06/2025 05:16
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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30/06/2025 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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24/06/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 06:33
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0846905-83.2024.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: ARSENIO MESSIAS DA SILVA COSTA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão movida por BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de WALDINAR ALVES DE SOUSA, partes qualificadas nos autos.
Na inicial, a parte autora persegue bem móvel gravado por cláusula de alienação fiduciária como garantia da contratação de financiamento, postulando a medida que dá nome à ação em razão de eventual inadimplência da parte ré.
As custas de ingresso foram recolhidas (id 64664406).
Este Juízo determinou emenda à inicial (id 64678186).
A parte autora juntou documentos (id 68044634).
Ato contínuo, declinou endereço para citação do réu (id 76271502). É o que basta relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Foi proferida decisão determinando a intimação do autor para complementar a petição inicial, juntando aos autos certidão expedida pela autoridade certificadora e certidão de não-circularidade do título, documentos considerados indispensáveis ao prosseguimento deste feito por este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Contudo, a parte devidamente intimada, não cumpriu o que foi determinado pelo juízo, apresentando apenas o mesmo contrato já juntado com a inicial, o qual não contempla minimamente os indícios necessários para reconhecer a autenticidade da assinatura eletrônica e a não-circularidade do título de crédito.
Sobre o ponto, cite-se julgado do E.
TJPI, que se aplica ao reverso, visto que os elementos nos autos não permitem concluir pela autenticidade e não-circularidade do contrato juntado nestes autos (id 68045346 e 64341275): “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ELETRÔNICA.
EXCEÇÃO À REGRA DE APRESENTAÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL.
ASSINATURA DIGITAL.
VALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO FÍSICO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo em ação fundamentada em Cédula de Crédito Bancário Eletrônica.
O agravante sustenta a ausência de validade do título devido à inexistência de versão física e ausência de requisitos de segurança no formato digital.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade jurídica da Cédula de Crédito Bancário Eletrônica como título executivo extrajudicial, sem a exigência de apresentação física; e (ii) definir se a decisão de concessão de liminar de busca e apreensão deve ser mantida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Cédula de Crédito Bancário Eletrônica foi instituída pela Medida Provisória nº 897/2019 e posteriormente regulamentada pela Lei nº 13.986/2020, sendo considerada título de crédito com força executiva, independente de existência física, desde que respeitadas as exigências legais e de certificação digital.
A Circular nº 4.036/2020 do Banco Central do Brasil admite o uso de métodos seguros de identificação, como certificação digital e assinaturas eletrônicas, para assegurar a integridade e autenticidade da cédula eletrônica, equiparando-a à versão física.
No caso concreto, a Cédula de Crédito Bancário Eletrônica apresentada possui assinatura digital válida, com dados de geolocalização, IP, data e hora, atendendo aos requisitos de autenticidade e segurança exigidos pela legislação aplicável.
A exigência de apresentação da via original para fins de carimbo é incompatível com a modalidade eletrônica, conforme entendimento pacificado na jurisprudência, sendo excepcionalmente inaplicável nesse contexto.
O deferimento da liminar de busca e apreensão encontra respaldo na comprovação da dívida representada pela cédula eletrônica, inexistindo vícios ou irregularidades capazes de afastar a eficácia do título apresentado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Decisão agravada mantida.
Tese de julgamento: A Cédula de Crédito Bancário Eletrônica, emitida em conformidade com a legislação aplicável, possui validade jurídica e força executiva, independentemente de sua materialização física. É inexigível a apresentação do título original em formato físico quando a cédula foi firmada eletronicamente, atendendo aos requisitos de segurança e autenticidade.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.986/2020; Medida Provisória nº 897/2019; Circular BACEN nº 4.036/2020; Código Civil, art. 324; Lei nº 10.931/2004, art. 28.” (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752963-29.2024.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2025).
Portanto, não tendo a parte autora atendido à exigência determinada neste feito, impõe-se a extinção sem resolução de mérito. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito (art. 485, I, c/c art. 321, do CPC), indeferindo a petição inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas sucumbenciais.
Todavia, conforme determinação do Provimento Conjunto nº11/2016 da CGJ-TJPI, ocorrendo o pagamento de custas iniciais do processo em autos eletrônicos, é dispensado o pagamento de novas custas processuais.
Sem honorários, dada a inocorrência de triangularização processual.
Passado o prazo recursal sem impugnação e não promovido o cumprimento da sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
13/06/2025 23:03
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 23:02
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 23:02
Indeferida a petição inicial
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24/05/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 14:29
Conclusos para decisão
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12/03/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 12:02
Determinada a emenda à inicial
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07/10/2024 09:04
Conclusos para decisão
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07/10/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 06:50
Juntada de Petição de custas
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30/09/2024 23:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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30/09/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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