TJPI - 0846296-37.2023.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 12 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 06:33
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0846296-37.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: FRANCISCA LAURINDA BEZERRA DA CONCEICAO REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva cível movida por FRANCISCA LAURINDA BEZERRA em desfavor de BANCO PAN S.A., partes qualificadas nos autos.
Na inicial, a parte autora alega sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes da contratação bancária de nº 346284906-2, para a qual não anuiu.
Requer liminarmente a suspensão de descontos, o que espera ver confirmado em sentença com a declaração de nulidade da avença, repetição dobrada do indébito e reparação por danos morais.
O Juízo da 3ª Vara Cível concedeu a gratuidade judiciária à parte autora e, distribuindo o ônus probatório, determinou a juntada de documentos por ambas as partes (id 47192640).
Citada, a parte ré apresentou contestação em id 51818095, alegando preliminarmente a litigância abusiva; conexão; falta de interesse processual; impugnação à concessão da gratuidade judiciária e inépcia da inicial.
Em relação à tutela de urgência, alega a ausência dos requisitos.
No mérito, defende a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos.
Ao final, pede a improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé e a aplicação da compensação em eventual procedência.
Os autos vieram redistribuídos em decorrência da Resolução TJPI nº 419/2024 (SEI nº 24.0.000068625-1).
Apesar de intimada, a parte autora não ofereceu réplica (id 71941223). É o que basta relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, constata-se que há questões processuais pendentes de deliberação, razão pela qual se passa a dispor da solução por tópicos, para melhor esclarecimento. 2.1.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES Primeiramente, dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC e Súmula 297, do C.
STJ, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis.
Acerca da impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária, cediço que é conferida à pessoa natural a presunção de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC), que pode ser impugnada via contestação, ora realizada.
Entretanto, a ré não traz qualquer indício de que o autor não se enquadra na situação de hipossuficiente financeiro, limitando-se a arguir em seu desfavor a suposta suficiência de rendas, sem comprová-la, motivo pelo qual se mantém o benefício.
As demais questões preliminares, rejeito-as em bloco, vez que primaz a resolução do mérito, que no presente caso se dá em favor da parte arguente, nos termos do art. 4º, 6º e 488, do CPC. 2.2.
DO MÉRITO Ante as provas documentais colacionadas nos autos e superadas as questões preliminares, impõe-se a análise do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, vez que desnecessárias outras diligências.
O objeto do presente feito consiste em aferir a regularidade da pactuação do mútuo entre as partes, a existência de proveito econômico obtido por meio da contratação e a existência de danos indenizáveis em favor da autora e respectivo montante.
Para comprovar suas alegações, a parte autora dispôs do extrato de consignações em que consta o contrato de nº 346284906-2 averbado e ativo, operando descontos mensais no importe de R$ 67,40 (sessenta e sete reais e quarenta centavos) desde maio de 2021.
Com a defesa, a ré apresentou o instrumento contratual de id. 51818100 em que se colhe a aposição da digital pertencente à autora, impossibilitada de assinar, bem assim a assinatura a rogo efetuada por sua descendente e de duas testemunhas.
Ato contínuo, verifica-se que o proveito econômico da avença se deu por meio de liberação de R$ 2.468,70 (dois mil e quatrocentos e sessenta e oito reais e setenta centavos) via TED efetuada para conta 29001-0, vinculada à agência 1989 da Caixa Econômica Federal.
Por oportuno, a parte ré apresentou TED no id 51818103 comprovando a liberação do numerário, presente número de autenticação no Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB, desincumbindo-se de seu ônus (art. 6º, VIII, CDC).
Ressalte-se que, diante da documentação apresentada pela ré, a parte autora não ofereceu qualquer impugnação, limitando-se a manter o silêncio. É de sublinhar ainda que a diferença entre o numerário constante no contrato e aquele do documento de transferência revela saldo positivo em favor da autora, que não pode alegá-lo como fundamento de nulidade da operação sem assumir benefício de sua própria torpeza.
Isto posto, citem-se as Súmulas 30 e 18 deste E.
TJPI, que aplicáveis ao presente caso, se operam ao reverso, reforçando a regularidade do ajuste entre as partes: SÚMULA 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.
SÚMULA 18 - “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Conclui-se, portanto, que não há falar em declaração da nulidade da avença quando comprovado pela instituição financeira a anuência válida da Autora (arts. 104 e 595 do CC) e o benefício auferido por esta.
No que pertine, por sua vez, ao dano moral pretendido, citem-se entendimentos exarados pelo C.
STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
Precedentes. 3.
No caso, o Tribunal de origem observou que, embora presente o ato ilícito, decorrente da má prestação de serviços de telefonia, não se comprovou a efetiva ocorrência de prejuízo de ordem extrapatrimonial, sobretudo porque não ocorreu a inclusão do nome da empresa autora nos órgãos de proteção ao crédito.
A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp 1682299/MT, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 08/10/2020). “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DANO MORAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
ENUNCIADO SUMULAR N. 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para, parcialmente, conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que, em apelação cível, julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por dano moral e restituição de valores, determinando a restituição simples de valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro para os descontos posteriores. 2.
Na primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente, declarando inexistente o contrato de empréstimo consignado e condenando a ré à restituição dos valores descontados indevidamente, de forma simples.
A agravante apelou, pedindo restituição em dobro e indenização por dano moral.
O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença, mantendo a restituição simples para descontos antes de 30/03/2021 e em dobro para os posteriores. 3.
No recurso especial, a recorrente alegou violação de dispositivos do CDC e do CCB, sustentando a ocorrência de danos morais in re ipsa.
A Corte de origem não admitiu o recurso, aplicando o enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se a fraude em empréstimo consignado gera, por si só, dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de abalo psíquico.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A decisão agravada destacou que não cabe recurso especial por suposta violação de súmula, pois enunciado sumular não se insere no conceito de lei federal.
O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de danos morais, considerando a ausência de situação excepcional que causasse abalo psíquico à autora. 7.
A jurisprudência do STJ estabelece que a fraude em empréstimo consignado não gera danos morais in re ipsa, sendo necessária a comprovação de dano psicológico. 8.
A análise dos fatos e provas pelas instâncias ordinárias não pode ser revista em recurso especial, conforme o enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
IV.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO”. (AgInt no AREsp n. 2.683.592/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).
Grifos nossos.
Assim, não se verifica qualquer comprovação, nos autos, de restrição de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes operados pela parte ré.
A contrario sensu, os valores foram mensalmente descontados do benefício previdenciário da parte proponente, fato não impugnado, não havendo falar, portanto, em caracterização da mora, tampouco suas consequências, que acarretariam em restrição de crédito que dê ensejo à reparação por danos morais.
Por sua vez, observa-se que a tese levantada pela autora, qual seja, de que a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária, atrai a ocorrência de danos morais in re ipsa, não é abrigada pelo mais recente entendimento da Corte Superior, especialmente no caso dos autos, em que ausentes elementos que evidenciem abalo que extrapole a esfera patrimonial do autor.
Portanto, os pedidos iniciais merecem a improcedência. 2.3.
DA TUTELA DE URGÊNCIA, DA COMPENSAÇÃO DE VALORES E DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ No que pertine à tutela de urgência, sem maiores dificuldades, invoco os fundamentos externados na presente sentença para reconhecer a ausência de probabilidade do direito (art. 300, CPC), o que leva ao indeferimento do pedido.
Igualmente, a improcedência dos pedidos autorais afasta a necessidade de deliberar a respeito de eventual compensação, vez que a sentença não foi desfavorável ao réu.
Por fim, quanto ao pedido do réu de condenação da autora por má-fé processual, embora os vários incisos do art. 80 do CPC prevejam a demonstração da má-fé para elidir a presunção da boa-fé processual, um deles é bastante objetivo e constitui dever processual violado pela parte autora, caracterizando a infração tipificada no CPC.
Trata-se do dever de veracidade insculpido no art. 77, I, do CPC e cuja infração se desdobra na alteração da verdade dos fatos, presente no art. 80, II, do mesmo diploma legal.
Na abalizada doutrina de Araken de Assis, vê-se relevante síntese sobre o tema: “Em processo civil, o dever de veracidade exprime-se em duas diretrizes convergentes: (a) o dever de a parte alegar somente fatos verdadeiros, abstendo-se de alegar os que saiba serem inverídicos (proibição da mentira); (b) o dever de a parte alegar todos os fatos verdadeiros, abstendo-se de omitir os fatos relevantes que conheça e, eventualmente, favoreça no todo ou em parte o adversário; (c) o dever de depor com veracidade. É um regime rigoroso, mas útil e ético.
Em última análise, adota-se a fórmula do juramento clássico: dizer toda a verdade e nada mais do que a verdade.
O velho adágio nemo tenetur edere contra se não tem sentido perante o art. 77, I.
Os fins sociais do processo civil elidiram essa visão individualista. […].
O art. 80, II, respeita ao conteúdo da demanda do autor e da resposta do réu.
Esse dispositivo especifica o descumprimento ao dever de veracidade contemplado no art. 77, I.
Três são as condutas reprováveis: (a) afirmar fato(s) inexistente(s); (b) negar fato(s) existente(s); (c) descrever os fatos sem correspondência exata com a realidade.
Eliminado o elemento subjetivo, anteriormente expresso no advérbio “intencionalmente” da redação originária do CPC de 1973, e a despeito da relutância em admitir o reflexo dessa decisiva modificação, bastará a mera desconformidade objetiva entre a alegação e a realidade.” (Processo civil brasileiro, volume II: parte geral: institutos fundamentais. 1ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015).
Visto dessa forma, tem-se que a parte autora dispôs em suas alegações fáticas que “jamais realizou tal empréstimo” (id 46241254), negando fato sabidamente existente.
Do exposto, reconhece-se que a autora alterou a verdade dos fatos para lesar a parte contrária.
Logo, deve a autora receber a devida reprimenda, arcando com a pena imposta pelo legislador para quem litiga imbuído de má-fé processual. 3.
DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Todavia, concedida a gratuidade judiciária à autora, a cobrança fica sujeita à observância do art. 98, § 3º, do CPC.
Condeno ainda a parte autora ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, ante a litigância de má-fé, com fincas no art. 81, caput, do CPC.
Ressalte-se que a gratuidade judiciária não exime o pagamento de multas processuais, na forma do art. 98, § 4º, do CPC.
Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC.
Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
13/06/2025 23:00
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 23:00
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 23:00
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 23:00
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 23:00
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2025 13:35
Conclusos para decisão
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07/03/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 13:34
Juntada de Certidão
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04/12/2024 03:20
Decorrido prazo de FRANCISCA LAURINDA BEZERRA DA CONCEICAO em 03/12/2024 23:59.
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29/10/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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17/02/2024 05:23
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 10:15
Conclusos para despacho
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25/01/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 09:15
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 06:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 09:44
Conclusos para despacho
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11/09/2023 09:44
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 09:43
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 09:41
Desentranhado o documento
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11/09/2023 09:40
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2023 09:14
Juntada de Petição de documentos
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09/09/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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