TJPR - 0045475-26.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Sebastiao Fagundes Cunha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2022 16:17
Baixa Definitiva
-
07/07/2022 16:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2022
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01/12/2021 22:01
Juntada de Petição de recurso especial
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21/10/2021 16:06
Recebidos os autos
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21/10/2021 16:06
Juntada de CIÊNCIA
-
21/10/2021 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/10/2021 12:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/10/2021 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/10/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2021 15:23
Juntada de ACÓRDÃO
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04/10/2021 16:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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29/08/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2021 15:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/09/2021 00:00 ATÉ 01/10/2021 23:59
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16/08/2021 21:12
Pedido de inclusão em pauta
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16/08/2021 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 15:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
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16/08/2021 15:09
Recebidos os autos
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16/08/2021 15:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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16/08/2021 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/08/2021 14:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/08/2021 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/08/2021 15:50
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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10/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/08/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0045475-26.2021.8.16.0000 CLS. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Araucária em face de decisão proferida em autos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, que determinou a intimação a Fazenda Pública, por meio de seu representante judicial, para apresentar planilha de cálculo dos valores que entender por devidos, no prazo legal.
Insurge-se a agravante vergastando a decisão, alegando, em síntese, que antes de apresentação de cálculos, haja a prévia liquidação do julgado, com a indicação da quantidade de horas extras devidas, horas devidas em adicional noturno e quantidade de intervalos intrajornada suprimidos para gerar indenização.
Sustenta que sem a realização desta prévia liquidação, carece de informações necessárias para cálculos a fim de instrumentalizar o cumprimento de sentença e que o artigo 534 e seguintes do CPC indica o fundamento normativo para apresentação de cumprimento de sentença em face da fazenda pública, não cogitando a possibilidade de, lege lata, execução invertida.
Aduz que se faz necessária a concessão de tutela antecipada para que o r.
Juízo a quo não submeta o ora agravante a apresentação de cálculo, na medida em que o feito não se encontra pronto, carecendo da mencionada liquidação.
Requer, assim, seja deferida a tutela de urgência para determinar ao juízo a quo a determinação de liquidação do julgado, sendo esta necessária antes de qualquer apresentação de cálculo. 2.
Observo que o recurso é tempestivo e adequado ao combate da decisão contra a qual se volta, desnecessita de preparo, eis que deferida a benesse da assistência jurídica integral e gratuita pelo juízo singular, e prescinde da juntada das peças obrigatórias, com base no permissivo do art. 1.017, § 5º do CPC/2015, por se tratar de autos que tramitam pelo meio eletrônico.
Ademais, não verifico que a tese recursal seja manifestamente contrária a súmula ou acordão de recursos repetitivos do STF ou do STJ, ou mesmo contrário a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, para os efeitos de incidência do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Portanto, recebo o presente agravo de instrumento e defiro o seu processamento, de acordo com a nova legislação processual. Segundo disposto no art. 1019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Para tanto, nos termos do art. 300 do mesmo diploma, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando o caso concreto, vislumbro que não há probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que autorizam a concessão da antecipação da tutela recursal.
Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento no sentido de que é admitido o cumprimento espontâneo da obrigação de pequeno valor pela Fazenda Pública, a chamada execução invertida, e que tal medida não afronta o art. 535 do CPC/2015, pois o direito de ação se submete ao requisito do interesse processual, naturalmente ausente no caso em que a Fazenda procura adimplir sua obrigação.
Confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
EXECUÇÃO INVERTIDA.
CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO PELA FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE, CONFORME O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. É firme o entendimento desta Corte Superior admitindo o cumprimento espontâneo da obrigação de pequeno valor pela Fazenda Pública.
Trata-se da denominada execução invertida, na qual o Ente Público, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, apresenta os cálculos devidos e postula a expedição da Requisição de Pequeno Valor. 3.
Tal medida não afronta o art. 535 do CPC/2015.
Primeiro porque o direito de ação se submete ao requisito do interesse processual, naturalmente ausente no caso em que a Fazenda procura adimplir sua obrigação. 4.
Demais disso, a execução invertida não resulta em qualquer prejuízo para o credor; pelo contrário, a obtenção do bem da vida, a quantia em dinheiro, ocorrerá de forma mais célere.
Julgados: AgInt nos EDcl no REsp. 1.539.158/RS, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 28.2.2019; AgRg no AREsp. 605.340/RS, Rel.
Min.
OLINDO MENEZES DJe 9.12.2015; REsp. 1.524.662/MG, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 30.6.2015. 5.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1742650/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
EXECUÇÃO INVERTIDA.
CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO PELA FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE, CONFORME O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. É firme o entendimento desta Corte Superior admitindo o cumprimento espontâneo da obrigação de pequeno valor pela Fazenda Pública.
Trata-se da denominada execução invertida, na qual o Ente Público, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, apresenta os cálculos devidos e postula a expedição da Requisição de Pequeno Valor. 3.
Tal medida não afronta o art. 730 do CPC/1973.
Primeiro porque o direito de ação se submete ao requisito do interesse processual, naturalmente ausente no caso em que a Fazenda procura adimplir sua obrigação. 4.
Demais disso, a execução invertida não resulta em qualquer prejuízo para o credor; pelo contrário, a obtenção do bem da vida, a quantia em dinheiro, ocorrerá de forma mais célere.
Julgados: AgInt nos EDcl no REsp. 1.539.158/RS, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 28.2.2019; AgRg no AREsp. 605.340/RS, Rel.
Min.
OLINDO MENEZES DJe 9.12.2015; REsp. 1.524.662/MG, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 30.6.2015. 5.
Inexiste omissão quanto à análise do dissídio jurisprudencial, uma vez que incide, no caso, a Súmula 83/STJ, segundo a qual não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 6.
Agravo Regimental do Particular a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 803.294/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ALÍNEA "C".
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
UTILIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DA "EXECUÇÃO INVERTIDA".
POSSIBILIDADE. 1.
A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada segundo o disposto no arts. 541 do Código de Processo Civil - CPC e 255 do RISTJ, que exigem o cotejo analítico das teses dissidentes com a demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 2.
Cinge-se a controvérsia dos autos acerca do cabimento da utilização da "execução invertida".
Trata-se de procedimento que vem sendo utilizado pela Fazenda Pública quando condenada em obrigação de pagar quantia certa, mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Nesses casos, ao invés de aguardar a fase executiva do débito já reconhecido, a Fazenda Pública antecipa-se ao credor, cumprindo espontaneamente a obrigação por meio da apresentação dos cálculos. 3.
A possibilidade da utilização da "execução invertida" não caracteriza a inovação do rito previsto no artigo 730 do CPC, na medida que é pressuposto para o ajuizamento da execução o inadimplemento.
O que não ocorre no caso, considerando que a Fazenda Pública está cumprindo espontaneamente a obrigação. 4.
Assim, não há que se falar em qualquer prejuízo ao credor.
Ao contrário, a adoção da "execução invertida" termina por possibilitar a expedição mais célere do RPV, efetivando o princípio da celeridade e razoável duração do processo, sem necessidade de aguardar a citação da Fazenda Pública, para uma possível oposição dos embargos à execução. 5.
Por fim, impede ressaltar que não concordando com o valor apresentado, caso entenda pela existência de saldo em seu favor que não foi integralmente adimplido, poderá o credor formular uma futura execução. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte não provido. (REsp 1524662/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015) Também restou definido pelo Tribunal Superior que a execução invertida não demanda qualquer prejuízo ao credor e à própria Fazenda Pública, pois possibilita a expedição mais célere do RPV, efetivando o princípio da celeridade e razoável duração do processo, bem como afasta o pagamento de honorários sucumbenciais devidos no cumprimento de sentença caso o credor concorde com o valor apresentado: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INVERTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que não é cabível a fixação de verba honorária na hipótese em que o devedor antecipa-se no cumprimento da obrigação de pagar e promove espontaneamente os atos necessários à expedição da requisição de pequeno valor (execução invertida), desde que o credor concorde com o valor apresentado.
Precedentes. 2.
Hipótese em que, em razão da discordância do credor com os valores apresentados, escorreito o Tribunal de origem ao reconhecer como devida a verba honorária.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1777937/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 26/11/2020) No caso em espécie, em sede de cognição sumária, denota-se, a priori, que o cálculo a ser apresentado pela Fazenda Pública não demanda a apresentação de documentos ou informações que estão em posse do exequente, eis que, por se tratar de cálculos baseados em folhas-ponto, a documentação necessária está na posse do próprio Município de Araucária, entidade empregadora dos exequentes, de forma que a instauração primária da liquidação de sentença, conforme requerido, só tende a prejudicar a celeridade processual e gerar diligências que, de qualquer forma, deverão ser efetuados pelo executado em caso de impugnação.
Isto posto, verifica-se que não logrou êxito a agravante em comprovar a probabilidade do direito, eis que a decisão agravada se encontra, a priori, de acordo com o entendimento pacífico do STJ, bem como o perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo, posto que a elaboração de cálculos pelo executado deverá acontecer de qualquer forma, tendo em vista que a instauração da liquidação de sentença redundaria na análise de cálculos apresentados pelo exequente, ou seja, demandaria o mesmo trabalho ao executado. 3.
Destarte, em razão das peculiaridades do caso concreto, afigura-me mais adequado indeferir o pleito de concessão da antecipação da tutela recursal, tudo nos termos da fundamentação retro e até o julgamento colegiado do recurso. 4.
Comunique-se imediatamente o juízo singular do teor desta decisão, via sistema Projudi. 5.
Cumpra-se o disposto no art. 1019, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, intimando a parte agravada, na mesma oportunidade, por publicação via sistema Projudi, para que, em querendo, apresente resposta no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente. 6.
Oportunamente, intime-se o Ministério Público, nos moldes do art. 1.019, III, do NCPC. 7.
Decorrido o prazo, com ou sem as informações ou as contrarrazões, retornem-me os autos conclusos. 8.
Cumpra-se e intimem-se.
Curitiba, 27 de julho de 2021. José Sebastião Fagundes Cunha Desembargador -
30/07/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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30/07/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 21:07
Não Concedida a Medida Liminar
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27/07/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2021 13:26
Conclusos para despacho INICIAL
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27/07/2021 13:26
Recebidos os autos
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27/07/2021 13:26
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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27/07/2021 13:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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27/07/2021 02:14
Recebido pelo Distribuidor
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26/07/2021 21:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
07/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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