TJPI - 0815788-74.2024.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 12 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 07:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/07/2025 23:59.
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02/07/2025 07:59
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 30/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:59
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 26/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:59
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SENA SOUSA em 26/06/2025 23:59.
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30/06/2025 16:55
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 06:33
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815788-74.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Seguro, Repetição do Indébito] AUTOR: FRANCISCO DE SENA SOUSA REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cognitiva cível movida por FRANCISCO DE SENA SOUSA em desfavor de SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS e BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos.
Na inicial, a parte autor alega sofrer descontos não autorizado em sua conta bancária custodiada pelo réu BANCO BRADESCO S.A., decorrentes de adesão junto ao réu SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS, o qual tem por inexistente.
Requer a declaração de nulidade da avença, com repetição dobrada do indébito e reparação por danos morais.
O Juízo da 1ª Vara Cível concedeu a gratuidade judiciária à parte autora e determinou a citação dos réus para contestação e desde logo, apresentação dos contratos (id 55639907).
Citado, o réu BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação em id 56905951 alegando preliminarmente a conexão; ilegitimidade passiva; inépcia da inicial.
No mérito, sustenta a regularidade da cobrança e a culpa exclusiva do réu SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS.
Sustentando ainda a inexistência de danos morais, pede a improcedência dos pedidos.
Os autos vieram redistribuídos a este Juízo em decorrência da Resolução TJPI nº 419/2024 (SEI nº 24.0.000068625-1).
A serventia certificou a citação do réu SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS e a inércia em postular defesa nos autos (id 66157293).
A parte autora ofereceu réplica em id 67754929 rebatendo as alegações defensivas e reafirmando os pedidos iniciais. É o que basta relatar.
Inicialmente, constata-se que há questões processuais pendentes a serem analisadas, passando-se a sanear e organizar o feito, fazendo-o em tópicos, para melhor esclarecimento (art. 357, do CPC). 1.
PRELIMINARMENTE 1.1.
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC e Súmula 297, do C.
STJ, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. 1.2.
DA ALEGADA CONEXÃO O réu BANCO BRADESCO S.A. alega a ocorrência da conexão deste feito com outros processos em trâmite no Poder Judiciário do Estado do Piauí.
Sobre o ponto, ressalte-se que, em que pese as partes serem as mesmas, cada feito aborda uma cobrança de origem distinta, diferença de pedidos e causa de pedir que não permite o reconhecimento do instituto processual.
Logo, rejeita-se a preliminar. 1.3.
DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA O réu BANCO BRADESCO S.A. aduz ser ilegítima visto que a cobrança se dá por serviço prestado pela ré SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS.
Entretanto como se vê, a cobrança aparentemente se operou por débito automático realizado na conta bancária do autor custodiada pelo BANCO BRADESCO S.A., suposto ato ilícito não autorizado que se levanta como relação de direito material em seu desfavor, sendo parte legítima para responder ao pedido.
Nesses termos, rejeita-se a preliminar. 1.4.
DA ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL O réu BANCO BRADESCO S.A. aponta que a inicial é inepta porque não instruída com o contrato celebrado junto à empresa SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS.
Razão não lhe assiste, pois que enfrentando a questão, entendeu o C.
STJ que “Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais.
Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda. […] O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação.” (STJ - REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022) Dessa forma, tendo o autor, por meio do id 55579582 demonstrado a suposta cobrança que tem por indevida, o documento se revela suficiente par aferição sumária da legitimidade e interesse processual com base nos argumentos elencados na inicial.
Logo, não sendo inepta a inicial, rejeita-se a preliminar. 2.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO OBJETO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, constata-se que os pontos controvertidos residem em aferir: a) a regularidade da cobrança realizada na conta bancária do autor; b) se há culpa exclusiva do réu SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS a respeito da cobrança; c) a existência de danos materiais e morais indenizáveis e eventual montante.
Para tal, considerando que as partes se reportam a um débito cuja origem se dá em relação jurídica comum a ambas, vê-se que para aferir o item “a” descrito, é necessário que junte aos autos o termo de autorização do débito automático na conta bancária de titularidade do autor.
Intime-se, pois, a parte ré, por seu advogado, para cumprir com a diligência no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso haja a juntada dos documentos descritos, oportunizando o devido contraditório, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC. 3.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido feito pela parte autora, de inversão do ônus probante (art. 357, III, do CPC).
Verifica-se que, na presente demanda, faz-se necessária a inversão pleiteada pela parte, vez que a ré dispõe de posição favorecida no tocante à produção das provas, tratando-se da instituição financeira administradora da conta bancária atingida pelo suposto desconto, que dispõe de aparato suficiente para a comprovação da suposta regularidade da cobrança, cuja falha atribui à parte autora, esta, hipossuficiente.
Portanto, comprovado o requisito contido no dispositivo da lei consumerista que a parte levanta em favor, dada a sua hipossuficiência probante (art. 6º, VIII, do CDC).
Nesse diapasão, cite-se o destaque realizado em Acórdão proferido nos autos do REsp 1.807.831-RO, do E.
STJ: “A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.” Destaque-se que se tratando a produção probatória advinda da inversão de faculdade processual, e não obrigação, cabe à parte sobre a qual recairá o ônus probatório arcar com o seu custeio, culminando a inércia com a aceitação das alegações da parte adversa como verdadeiras.
Assim, para aferição da regularidade na constituição da dívida atribuída à parte autora, encontra-se a ré em posição privilegiada, cabendo-lhe arcar com o ônus probante, incluso neste o pagamento dos honorários periciais, caso necessários.
Saneado e organizado o presente feito, e considerando a inversão do ônus probatório ora deferida, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos, bem como para indicarem as provas que ainda reputarem necessárias, no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 357, §1º, do CPC).
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
13/06/2025 22:59
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 22:58
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 22:58
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 22:58
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 22:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/03/2025 19:29
Conclusos para decisão
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06/03/2025 19:29
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 17:15
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 13:40
Juntada de Certidão
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13/08/2024 14:26
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 28/06/2024 23:59.
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03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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07/06/2024 05:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/05/2024 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 14:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO DE SENA SOUSA - CPF: *98.***.*00-63 (AUTOR).
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11/04/2024 12:07
Conclusos para despacho
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11/04/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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