TJPI - 0806781-05.2017.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 07:30
Decorrido prazo de MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA em 11/07/2025 23:59.
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14/07/2025 07:30
Decorrido prazo de LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM em 11/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:48
Juntada de Petição de ciência
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18/06/2025 01:31
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 01:31
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 01:31
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806781-05.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: DOMINGAS DIAS DE CASTRO ROCHA, ANTONIA ALDEIRES SOARES, ANTONIA AUDENEIDE CAVALCANTE SOARES, MARIA DO SOCORRO DE SOUSA CAVALCANTE, VALDEGLACE MENDES DE SOUSA, MARIA ELIZABETE VERAS LIMA, MONICA MARIA FERREIRA SANTOS, GILSON FERREIRA ALVES, ARTENISE DE ASSUNCAO SILVA, MARIA ZULENE GUIMARAES MOURA, HELIA PEREIRA OLIVEIRA, MARIA RENATA CARVALHO SILVA, NARA JANAINA MARCELINO BARBOSA E SOUZA, LETICIA RIBEIRO DOS SANTOS, LYVIA CELMA SOUSA CAVALCANTE REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, BANCO DO BRASIL SA, ADVOCACIA GERAL DA UNIAO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por DOMINGAS DIAS DE CASTRO ROCHA E OUTROS em face do MUNICÍPIO DE TERESINA, UNIÃO FEDERAL e BANCO DO BRASIL oriunda da Justiça Federal, na qual, em síntese, requerem os autores o pagamento de 60% dos recursos do FUNDEB resultantes do processo de execução movido em face da União 0003824-83.2007.4.01.4000.
Narra, a parte autora, em resumo, que o Município de Teresina ajuizou ação ordinária contra a União, objetivando diferenças verificadas no repasse de verbas do FUNDEF, em montante de duzentos milhões.
De acordo com o art. 22, da Lei nº 11.494/2007, 60% (sessenta por cento) desse recurso seja destinado exclusivamente aos Professores da Educação Básica, de modo que cerca de cento e vinte e cinco milhões pertencem aos professores do Município.
Por sua vez, recebendo a inicial, este juízo prolatou decisão concedendo a medida liminar para bloquear 60% dos valores recebidos pelo Município de Teresina, reconhecendo que a matéria já havia sido decidida no proc. nº 0027229-66.2016.8.18.0140 (id. 151167).
Decisão concedendo a liminar (id 163050) O Município de Teresina apresentou Contestação (id. 225450), afirmando, em preliminar, conexão com processo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública e, no mérito, requereu a improcedência da demanda.
O Banco do Brasil S/A apresentou Contestação (id. 252510) arguindo, em preliminar, litispendência, ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva.
No mérito, requer a improcedência.
A União apresentou Contestação (id. 285758) pela sua exclusão da lide, já que foi decidida a sua ilegitimidade pelo juízo federal.
A parte autora deixou transcorrer o prazo sem apresentar Réplica.
Em Parecer (id. 615973), o Ministério Público afirmou não ter interesse na lide.
Intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de provas.
O autor requer o cumprimento da decisão exarada por esse juízo.(id 18135610) É o relatório.
Decido.
De início, ainda que houvesse a conexão suscitada pelo Município de Teresina, com o feito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, aquele processo se encontra arquivado, após improcedência confirmada pelo E.
TJPI.
Além do mais, é evidente a carência de legitimidade dos autores para o referido pedido e, caso houvesse legitimidade, haveria litispendência com o proc. nº 0027229-66.2016.8.18.0140.
De início, não há como alguns professores ingressarem com ação representando toda a categoria, requerendo o bloqueio de mais de uma centena de milhões em favor de toda a categoria de professores.
Os autores estão atuando em nome próprio na defesa de interesse alheio, sem legitimidade adequada para tanto, violando o art. 17 do CPC.
Ainda que não fosse reconhecida a ilegitimidade ativa, é evidente a litispendência com o proc. nº 0027229-66.2016.8.18.0140.
Por fim, ainda que não houvesse motivos para tal extinção sem resolução de mérito, o feito seria julgado improcedente, consoante o fora o proc. nº 0027229-66.2016.8.18.0140 e consoante já decidido pelo E.
STF, em controle concentrado, vejamos: “EMENTA: DIREITO À EDUCAÇÃO.
COMPLEMENTAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB.
COMO VERBAS DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA.
CONSTITUCIONALIDADE DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DE 60% DOS RECURSOS ANUAIS TOTAIS DOS FUNDOS AO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS COM RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB.
CARACTERIZAÇÃO DE DESVIO DE VERBAS CONSTITUCIONALMENTE VINCULADAS À EDUCAÇÃO.
PRECEDENTES.
CONSTITUCIONALIDADE DO ACÓRDÃO 1.824/2017 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
INCIDÊNCIA DA EC 114/2021.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
A orientação do TCU que afasta a incidência da regra do art. 22 da Lei 11.494/2007 aos recursos de complementação do FUNDEB pagos por meio de precatórios encontra-se em conformidade com os preceitos constitucionais que visam a resguardar o direito à educação e a valorização dos profissionais da educação básica. 2.
O caráter extraordinário da complementação dessa verba justifica o afastamento da subvinculação, pois a aplicação do art. 60, XII, do ADCT, c/c art. 22 da Lei 11.494/2007, implicaria em pontual e insustentável aumento salarial dos professores do ensino básico, que, em razão da regra de irredutibilidade salarial, teria como efeito pressionar o orçamento público municipal nos períodos subsequentes – sem o respectivo aporte de novas receitas derivadas de inexistentes precatórios –, acarretando o investimento em salários além do patamar previsto constitucionalmente, em prejuízo de outras ações de ensino a serem financiadas com os mesmos recursos. 3. É inconstitucional o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, que devem ser utilizados exclusivamente em ações de desenvolvimento e manutenção do ensino.
Precedentes. 4.
A vinculação constitucional em questão não se aplica aos encargos moratórios que podem servir ao pagamento de honorários advocatícios contratuais devidamente ajustados, pois conforme decidido por essa CORTE, ”os juros de mora legais têm natureza jurídica autônoma em relação à natureza jurídica da verba em atraso” (RE 855091-RG, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/3/2021, DJe de 8/4/2021). 5.
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada IMPROCEDENTE. (ADPF 528, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 20-04-2022 PUBLIC 22-04-2022)” Ante o exposto, revogo a liminar outrora deferida e julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em virtude da ilegitimidade ativa, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC.
Condeno os autores em custas e honorários, os quais fixo, por equidade, diante da ausência de proveito econômico do feito, em R$ 3.000,00 (três mil reais), ambos sob condição suspensiva de exigibilidade, diante da gratuidade deferida no id. 163050.
P.R.I.
TERESINA-PI, 12 de junho de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
16/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 00:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
19/07/2023 09:21
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 09:21
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 09:01
Expedição de Certidão.
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11/12/2022 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2022 20:25
Outras Decisões
-
15/09/2022 13:38
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 09:10
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 19:57
Outras Decisões
-
14/06/2022 12:37
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 12:36
Processo Encaminhado a
-
24/04/2022 00:08
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 13/04/2022 23:59.
-
24/04/2022 00:08
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 13/04/2022 23:59.
-
24/04/2022 00:05
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 13/04/2022 23:59.
-
25/03/2022 01:38
Decorrido prazo de MONICA MARIA FERREIRA SANTOS em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 01:37
Decorrido prazo de MONICA MARIA FERREIRA SANTOS em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 01:36
Decorrido prazo de MONICA MARIA FERREIRA SANTOS em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 01:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 01:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 10:14
Conclusos para decisão
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07/07/2021 09:55
Juntada de Petição de manifestação
-
08/06/2021 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 10:22
Conclusos para julgamento
-
26/08/2020 08:58
Conclusos para despacho
-
26/08/2020 08:57
Expedição de .
-
25/08/2020 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 09:09
Conclusos para julgamento
-
05/05/2020 08:35
Conclusos para decisão
-
22/02/2020 00:19
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 21/02/2020 23:59:59.
-
22/02/2020 00:19
Decorrido prazo de DOMINGAS DIAS DE CASTRO ROCHA em 21/02/2020 23:59:59.
-
22/02/2020 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESINA em 21/02/2020 23:59:59.
-
22/02/2020 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/02/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 10:44
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2020 11:24
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2020 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2020 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2020 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2020 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2020 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2018 14:13
Conclusos para julgamento
-
29/11/2017 10:25
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2017 12:05
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2017 12:01
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2017 12:01
Juntada de Certidão
-
25/10/2017 00:02
Decorrido prazo de DOMINGAS DIAS DE CASTRO ROCHA em 24/10/2017 23:59:59.
-
15/09/2017 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2017 13:30
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2017 00:00
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 29/08/2017 23:59:59.
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15/08/2017 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/08/2017 23:59:59.
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10/08/2017 16:29
Juntada de Petição de termo de acordo
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02/08/2017 00:21
Decorrido prazo de DOMINGAS DIAS DE CASTRO ROCHA em 01/08/2017 23:59:59.
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14/07/2017 11:35
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2017 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2017 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2017 11:57
Expedição de Mandado.
-
28/06/2017 11:57
Expedição de Mandado.
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28/06/2017 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2017 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2017 11:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/06/2017 11:40
Conclusos para decisão
-
05/06/2017 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2017
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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