TJPI - 0832368-48.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 10:39
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2025 07:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 06:58
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
12/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832368-48.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] AUTOR: FRANCISCO OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal.
TERESINA, 10 de julho de 2025.
KASSIO LEAL PARAIBA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
10/07/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 14:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 10:19
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2025 10:11
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2025 11:49
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2025 07:27
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
17/06/2025 06:31
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832368-48.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] AUTOR: FRANCISCO OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cognitiva cível movida por FRANCISCO OLIVEIRA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos.
Na inicial, a parte autora afirma a existência de cláusulas abusivas em contratos de empréstimos realizados junto ao réu.
Controverte o patamar de juros remuneratórios fixados e a capitalização de juros.
Requer liminarmente a suspensão de pagamentos, e espera por sentença a revisão judicial da avença, afastamento das cláusulas abusivas, repetição dobrada do indébito e reparação por danos morais. É o que basta relatar.
Inicialmente, ante a presunção de hipossuficiência deduzida em favor de pessoa natural, defiro o pedido de gratuidade judiciária à parte autora (art. 99, §3º, CPC).
Para que seja concedida a tutela de urgência, seja cautelar ou satisfativa, faz-se necessária a presença de três requisitos previstos no art. 300, do CPC: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade da tutela de urgência deferida.
Vê-se, portanto, que em sede de apreciação de pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, importante mecanismo de resgate da efetividade e celeridade do processo civil hodierno, há que se analisar primeiramente se as alegações feitas pela parte autora se revelam como sendo verossímeis e embasadas em prova razoável, ou, como interpreta a doutrina abalizada, se os fatos lançados na inicial se demonstram com aparência de verdade e embasados em prova idônea para tanto.
No que concerne ao primeiro requisito, não há elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito do autor, visto que o contrato foi firmado, aparentemente, observadas as formalidades legais exigidas para tanto (art. 104, do CC), fato não negado pelo autor, bem como as alegações trazidas no bojo na exordial pela parte autora se encontram dispostas de maneira genérica, logo, não há vício que ensejaria a sua anulação ou revisão no presente momento.
Além disso, não há ainda nos autos demonstração técnica segura de que está havendo prova da abusividade da cobrança, visto que as planilhas juntadas pelo autor são elementos de produção unilateral, os quais não possuem a robustez de prova como os obtidos em Juízo (id 77470278 e 77470281).
Por fim, veja-se que a probabilidade do direito para os fins de revisão liminar de encargos somente se qualifica na medida em que a parte tentou a renegociação de forma amigável e ainda assim a ré não o fez.
No caso em exame, a parte autora por nenhum meio demonstrou ter acionado amigavelmente a parte ré, revelando-se temerário o deferimento da medida que acolha sumariamente a tese de existência das alegadas abusividades no contrato, descaracterizando, por enquanto, a presença da probabilidade do direito alegado.
Quanto ao perigo de dano, ressalta-se que, apesar das alegações autorais de prejuízo financeiro recorrente, não cuidou a parte autora de efetivamente demonstrá-lo, trazendo apenas argumentação genérica.
Noticia-se, também, que são três as avenças supostamente firmadas com o réu, em fevereiro, abril e junho de 2024 e somente em junho de 2025 a parte autora judicializa a sua pretensão, tratando-a sem a urgência que se reporta na inicial, restando ausente o requisito ora em apreço.
Ausente, pois, o perigo de dano.
Ademais, no que concerne à reversibilidade da tutela de urgência (art. 300, §3º, do CPC), tratando-se a parte autora de pessoa economicamente hipossuficiente e o presente feito de obrigação in pecunia, a possibilidade de ressarcimento dos valores a não serem pagos, tem-se como mínima.
Por essas razões, indefiro a tutela de urgência requerida na inicial.
Considerando a experiência deste Juízo em apreciar demandas cujo objeto possui considerável semelhança com o do feito ora em apreço e constatando-se o repetitivo insucesso da realização da audiência de conciliação inaugural, cite-se a parte ré para contestar a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 139, II, c/c 246, §1º, e 335, III, do CPC).
Apresentada a defesa, alegando o réu alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, do CPC, ou, ainda, caso haja juntada de documentação com a resposta, determino que a serventia intime o autor para réplica, em 15 (quinze) dias.
Caso esteja a causa entre as situações previstas no art. 178 do CPC, determino desde já que, após os postulados das partes, seja dada vista ao MP, para intervir no feito.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
13/06/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 21:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2025 21:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO OLIVEIRA - CPF: *50.***.*85-00 (AUTOR).
-
13/06/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832487-09.2025.8.18.0140
Guiomar da Silva Ferreira
Banco Pine S/A
Advogado: Carla Thalya Marques Reis
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/06/2025 15:49
Processo nº 0800480-95.2024.8.18.0043
Maria de Jesus da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/05/2024 17:02
Processo nº 0800865-67.2020.8.18.0048
Antonio Rodrigues da Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Alesson Sousa Gomes Castro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/09/2020 18:05
Processo nº 0800140-27.2019.8.18.0044
Marluce Garcia de Lima Leal
Municipio de Canto do Buriti
Advogado: Renato Coelho de Farias
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/04/2019 10:52
Processo nº 0800615-88.2025.8.18.0038
Ozeon Ferreira da Gama
Aapb-Associacao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Thiago Gabriel de Santana Gama
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/03/2025 15:51