TJPR - 0013715-20.2021.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - 12ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 16:23
Processo Desarquivado
-
05/02/2025 11:02
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
04/02/2025 13:28
Recebidos os autos
-
04/02/2025 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2025 13:22
Recebidos os autos
-
04/02/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 12:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/02/2025 11:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2025 11:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
13/06/2024 11:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
26/04/2024 20:46
Recebidos os autos
-
26/04/2024 20:46
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
23/04/2024 18:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 11:59
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
06/03/2024 10:38
Recebidos os autos
-
06/03/2024 10:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 17:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2024 16:19
OUTRAS DECISÕES
-
01/03/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 16:12
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/02/2024 13:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 18:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/02/2024 00:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/01/2023 17:12
PROCESSO SUSPENSO
-
24/01/2023 17:11
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA CNIB
-
24/01/2023 17:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
13/12/2022 10:12
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
09/12/2022 09:39
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 10:50
Recebidos os autos
-
06/12/2022 10:50
Juntada de CIÊNCIA
-
05/12/2022 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 12:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2022 13:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/11/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 15:44
Recebidos os autos
-
29/11/2022 15:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/11/2022 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 18:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 12:44
Recebidos os autos
-
24/11/2022 12:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/11/2022 07:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 19:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2022 11:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
30/05/2022 11:42
Recebidos os autos
-
30/05/2022 11:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/05/2022 08:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 18:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
24/05/2022 14:29
Recebidos os autos
-
24/05/2022 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 14:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 12:05
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 05:55
Recebidos os autos
-
19/05/2022 05:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/05/2022 19:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 16:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2022 00:32
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 19:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2022 22:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/04/2022 17:23
Recebidos os autos
-
25/04/2022 17:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/04/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 09:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 18:24
Expedição de Mandado
-
20/04/2022 14:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
15/04/2022 23:34
Recebidos os autos
-
15/04/2022 23:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 16:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2022 14:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/04/2022 12:23
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 22:38
Recebidos os autos
-
05/04/2022 22:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/04/2022 20:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 18:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
29/09/2021 00:39
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 23:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2021 22:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/09/2021 12:16
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 18:54
Expedição de Mandado
-
01/08/2021 15:32
Recebidos os autos
-
01/08/2021 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE CURITIBA - ANEXA À 11ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013715-20.2021.8.16.0013 Processo: 0013715-20.2021.8.16.0013 Classe Processual: Execução de Pena de Multa Assunto Principal: Pena de Multa Valor da Causa: R$19.833,99 Polo Ativo(s): Ministério Público do Estado do Paraná Polo Passivo(s): LUAN FELIPE FONSECA DE JESUS
Vistos. 1.Trata-se de execução ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Luan Felipe Fonseca de Jesus para a cobrança da dívida de valor fixada a título de multa penal nos autos de Ação Penal nº 0002966-11.2020.8.16.0196 (mov. 1.1). 2.Satisfeitos os requisitos do artigo 51 do Código Penal¹ e do artigo 26 da Resolução nº 93/2013², cite-se o executado Luan Felipe Fonseca de Jesus para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar o débito ou nomear bens à penhora (art. 164 da Lei nº 7.210/1984), facultado o parcelamento do débito, advertindo-se o executado que a ausência de pagamento ou de nomeação de bens à penhora poderá ensejar na penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução. 3.Sobrevindo informação de pagamento ou requerimento de parcelamento, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. 4.Decorrido o prazo para pagamento (cf. item '2'), proceda-se à penhora de valores depositados em conta corrente, conta poupança, conta de investimento ou de outros ativos financeiros em nome do executado, via sistema SISBAJUD, cuja indisponibilidade determino desde já, até o valor total indicado na execução.
Sendo positiva a penhora, intime-se o executado, por meio de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou por carta, para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, sendo-lhe facultada a comprovação de que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §3º).
Com o transcurso do prazo, proceda-se a transferência dos valores para conta judicial vinculada a estes autos, dispensada a lavratura de termo de penhora ou nomeação de depositário, devendo ser liberada eventual indisponibilidade que importe em excesso de execução, dando-se ciência às partes.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados ou havendo impugnação na forma do art. 854, §4º, do Código de Processo Civil, remeta-se os autos conclusos.
Na hipótese de não haver saldo a ser penhorado ou sendo encontrados valores irrisórios, insuficientes para os custos operacionais do sistema, determino o imediato desbloqueio. 5.Observada a ordem de preferência estabelecida para a penhora (CPC, art. 835), defiro a realização de buscas no sistema RENAJUD, conforme requerido pelo Ministério Público (mov. 1.1, item 'IV-e').
Proceda-se a juntada da relação de veículos registrados em nome do executado e, em seguida, intime-se o Ministério Público. 6.Caso as providências anteriores restem infrutíferas, dê-se vista ao Ministério Público para que requeira o que entender pertinente e, em seguida, voltem conclusos. 7.Diligências necessárias.
Curitiba, 27 de julho de 2021.
Antonio Carlos Schiebel Filho Juiz de Direito [1] "Art. 51.
Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. [2]"Art. 26. A Vara de Execução Penal da Multa funcionará como Anexo do Juízo da Condenação". -
27/07/2021 14:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2021 12:38
OUTRAS DECISÕES
-
27/07/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 17:20
Recebidos os autos
-
26/07/2021 17:20
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
24/07/2021 11:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/07/2021 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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