TJPI - 0800310-05.2024.8.18.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Esperantina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
16/07/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
15/07/2025 07:34
Decorrido prazo de ROSA PEREIRA DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 07:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 14:51
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/06/2025 06:47
Juntada de Petição de certidão de custas
-
17/06/2025 06:28
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Esperantina Sede DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800310-05.2024.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ROSA PEREIRA DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO O(a) AUTOR: ROSA PEREIRA DA SILVA ajuizou ação de conhecimento, com pedido anulatório de relação contratual c/c pedido condenatório de repetição de indébito e indenização por danos morais, em face do REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., alegando não ter celebrado o referido contrato de empréstimo.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, não sendo necessárias outras provas para formação do convencimento.
PRELIMINARES Incompetência dos Juizados Especiais Os Juizados Especiais podem julgar causas relacionadas a empréstimos consignados em cartão de crédito.
A presente demanda não possui complexidade capaz de inviabilizar a análise da questão discutida nos autos no âmbito dos Juizados Especiais.
As provas colacionadas ao feito são suficientes à compreensão e solução da lide.
Rejeito.
DO MÉRITO Da (In)Existência Do Contrato A demandante sustenta que não celebrou o contrato citado com o banco requerido. É ônus do requerido comprovar a regularidade contratação.
Com efeito, o requerido juntou aos autos cópia do instrumento contratual, conforme id. 67750606.
Assim, deve-se concluir pela existência do contrato em análise.
Da (não) comprovação da transferência bancária O banco requerido não trouxe aos autos o comprovante de transferência/saque dos valores contratados, que demonstre que foram disponibilizados em benefício da parte autora.
A despeito da SÚMULA Nº 18 do TJPI, que prevê que “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”, tenho que a ausência de TED não enseja nulidade, mas sim descumprimento do contrato por parte da instituição financeira.
Se o contrato foi regularmente celebrado e o banco não comprova a transferência do valor, trata-se de inadimplemento contratual, nos termos do Art. 389 do Código Civil, com as consequências dos arts. 475 e 476: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Art. 476.
Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
Assim, a ausência de TED é causa de descumprimento do contrato que enseja a sua resolução e impede a realização dos descontos no benefício da parte autora.
No caso, o requerido, embora tenha apresentado o contrato, não apresentou o comprovante de transferência bancária, de modo que é ilegal o desconto nas parcelas de benefício da requerente.
O Banco não comprovou a sua prestação, de modo que não poderá exigir a contraprestação da parte autora.
Da Restituição em dobro dos Valores Descontados No caso, verificou-se irregularidade na execução do contrato, uma vez que o banco não comprovou a transferência bancária.
Assim, o réu deve responder pela reparação do dano causado, na forma do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que não resta excluída em razão de eventual caso fortuito.
Nesse sentido, firmou entendimento a Corte Cidadã: “Súmula n. 479.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Assim, os valores indevidamente cobrados, antes e durante a demanda, devem ser restituídos à parte autora de forma dobrada, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
In verbis: Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Entretanto na repetição do indébito deve-se ter como parâmetro a decisão do STJ nos termos do EARES 676.608/RS de 30/03/2021.
Até o final de 2020 o Tribunal da Cidadania entendia que para a caracterização da restituição em dobro com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, era imprescindível a má-fé do credor (Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 39, Tese 7).
Contudo, em revisão e unificação do entendimento das respectivas Turmas, o STJ firmou a seguinte tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. [...] Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp nº 676.608/RS; Relator: Min.
Og Fernandes; Julgado em 21/10/2020; Publicado em 30/03/2021).
Igual tese foi empregada no julgamento do EAREsp n. 600.663/RS, cujo acórdão foi publicado na mesma data do recurso sobredito.
Em recente informativo, nº 803, o STJ reiterou o entendimento fixado: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 1.501.756-SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024).
Nesse sentido, conforme nova orientação do STJ, para a repetição de indébito insculpida no art. 42, parágrafo único, do CDC, é prescindível a demonstração de culpa, má-fé ou dolo do fornecedor de serviços, bastando que sua atuação seja contrária à boa-fé objetiva.
Não se perde de vista, entretanto, que a Corte da Cidadania modulou os efeitos da tese para que tenha aplicação somente após a publicação dos julgados das controvérsias, que se deu em 30/03/2021.
Desse modo, in casu, depreende-se que foram descontados, diretamente do benefício da autora, de forma irregular, as parcelas do contrato de empréstimo consignado impugnado, o que torna a cobrança indevida, sem prova de engano justificável, o que per si, demonstra a ausência de boa-fé da instituição requerida.
Sem embargo, a aplicação da repetição de indébito, na forma da legislação consumerista, deve ser balizada conforme termos já referenciados na jurisprudência do STJ.
Considerando que os embargos paradigmas (EAREsp n. 600.663/RS e EAREsp nº 676.608/RS) foram publicados em 30/03/2021, aplicando-se a modulação dos efeitos já esmiuçada, a repetição de indébito deve se restringir aos descontos efetuados após essa data.
No que se refere aos decréscimos operados antes de 30/03/2021, deve-se aplicar a restituição simples.
Da Reparação por Danos Morais Restou evidenciado nos autos que os descontos indevidos foram realizados diretamente do benefício da parte autora, ocasionando adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, vez que a instituição financeira não observou as formalidades mínimas para a validade do negócio jurídico, configurando dano moral in re ipsa.
Consoante o art. 944 do Código Civil, indenização se mede pela extensão do dano, razão pela qual deve ser considerada a quantidade de contratos indevidamente levados à consignação.
Quanto maior a quantidade de contratos fraudados, maior deverá ser a indenização.
Partindo dessas premissas, ao analisar a extensão do dano moral experimentado pela parte requerente (01 contrato), considerando a condição financeira do autor e o poderio financeiro do banco réu, atento tanto ao caráter pedagógico como também ao restrito âmbito de abalo moral do autor, embora inegavelmente existente, e também ao montante descontado, arbitro indenização no valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil e quinhentos reais), porquanto a quantia pretendida pelo autor é demasiada e poderá ensejar o enriquecimento sem causa.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito a preliminar suscitada, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para o fim de: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito decorrente do contrato de nº 279009163; b) CONDENAR a empresa ré restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas com base no contrato de n° 279009163, de forma dobrada, que devem ser somados ao montante correspondente aos descontos eventualmente realizados a partir da emissão do histórico de consignação que acompanha a inicial, igualmente dobrados na forma da lei, sobre as parcelas, deve incidir correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data do efetivo desconto/transferência; e juros de mora a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês, devendo os cálculos serem feitos mediante simples cálculos aritméticos, independente de liquidação de sentença A restituição em dobro dos valores descontados a título do contrato discutido nos autos será aplicada somente aos decréscimos posteriores a 30/03/2021, sendo que os anteriores devem ser restituídos de forma simples, conforme decisão da Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1.501.756 - SC; c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Sem custas e sem honorários na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, I, e 490 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Observe-se o nome dos procuradores das partes, sobretudo dos que subscreveram as últimas manifestações processuais e dos que requereram a intimação na forma do art. 272, § 5º, do CPC.
ESPERANTINA-PI, 12 de junho de 2025.
ROSTONIO UCHÔA LIMA OLIVEIRA Juiz de Direito JECC Esperantina Sede -
13/06/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:21
Julgado procedente o pedido
-
02/04/2025 10:25
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 10:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/04/2025 10:30 JECC Esperantina Sede.
-
01/04/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 10:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/03/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 10:07
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 16:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/04/2025 10:30 JECC Esperantina Sede.
-
13/12/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 11:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/12/2024 10:30 JECC Esperantina Sede.
-
05/12/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 08:55
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2024 11:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/05/2024 03:34
Decorrido prazo de ROSA PEREIRA DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 04:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 14:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/12/2024 10:30 JECC Esperantina Sede.
-
22/04/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 07:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800554-74.2024.8.18.0068
Jaime Barbosa dos Santos
Municipio de Campo Largo do Piaui
Advogado: Virgilio Bacelar de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/04/2024 13:53
Processo nº 0800704-33.2024.8.18.0043
Lucimar Araujo dos Santos
Maria Eleusa de Araujo Sousa
Advogado: Ludson Damasceno Alencar
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 17:53
Processo nº 0800552-07.2024.8.18.0068
Rosa de Sousa Oliveira
Municipio de Campo Largo do Piaui
Advogado: Virgilio Bacelar de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/04/2024 13:10
Processo nº 0804771-92.2024.8.18.0026
Vanda Rodrigues
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Rafael Matos Gobira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/08/2024 16:59
Processo nº 0801655-06.2024.8.18.0050
Bernarda Vieira da Silva
Banco Pan
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/04/2024 11:22