TJPR - 0001005-36.2019.8.16.0207
1ª instância - Uniao da Vitoria - Vara de Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 12:22
Recebidos os autos
-
21/05/2025 12:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/05/2025 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2025 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2025 16:37
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
08/05/2025 16:43
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2025 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2025 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 14:07
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:07
Juntada de CUSTAS
-
10/02/2025 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2025 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/02/2025 15:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/01/2025
-
25/01/2025 03:59
DECORRIDO PRAZO DE JOLLY JAIME JOLY REPRESENTADO(A) POR MARIZA ELENITA LIMA
-
25/01/2025 03:56
DECORRIDO PRAZO DE VINICIUS JOLY REPRESENTADO(A) POR MARIZA ELENITA LIMA
-
04/12/2024 17:29
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2024 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2024 18:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2024 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2024 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 17:33
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
18/11/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 17:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/10/2024 22:15
Recebidos os autos
-
27/10/2024 22:15
Juntada de PARECER
-
07/10/2024 00:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2024 17:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/09/2024 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
22/09/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2024 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 18:07
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/08/2024 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2024 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2024 15:54
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/07/2024 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 13:05
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/07/2024 14:12
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/07/2024 14:09
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/07/2024 16:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/07/2024 16:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
22/07/2024 15:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/06/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 12:04
Declarada incompetência
-
19/06/2024 14:58
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 10:46
Recebidos os autos
-
19/06/2024 10:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/06/2024 03:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2024 17:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 00:13
Declarada incompetência
-
02/05/2024 18:15
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/04/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MARIZA ELENITA LIMA
-
19/04/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2024 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 09:32
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
05/04/2024 18:50
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
02/04/2024 12:58
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/04/2024 11:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
01/12/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 13:35
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 11:29
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/11/2023 18:51
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/11/2023 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 18:26
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/11/2023 10:59
Juntada de Petição de ofício
-
06/11/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 19:04
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 15:17
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/10/2023 00:57
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 14:25
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/10/2023 09:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
21/09/2023 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 14:27
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/09/2023 14:51
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
05/09/2023 13:25
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/09/2023 23:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/05/2023 19:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/05/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 18:16
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/04/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 15:19
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/03/2023 17:41
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/03/2023 17:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
08/03/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE VINICIUS JOLY REPRESENTADO(A) POR MARIZA ELENITA LIMA
-
08/03/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE JOLLY JAIME JOLY REPRESENTADO(A) POR MARIZA ELENITA LIMA
-
06/02/2023 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/12/2022 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 16:50
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/12/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/12/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2022 20:46
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/11/2022 16:40
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 15:16
Recebidos os autos
-
18/11/2022 15:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/10/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE VINICIUS JOLY REPRESENTADO(A) POR MARIZA ELENITA LIMA
-
29/10/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JOLLY JAIME JOLY REPRESENTADO(A) POR MARIZA ELENITA LIMA
-
25/10/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 17:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2022 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2022 18:11
OUTRAS DECISÕES
-
20/06/2022 19:07
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 19:06
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE JOLLY JAIME JOLY REPRESENTADO(A) POR MARIZA ELENITA LIMA
-
25/11/2021 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
14/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI CONTATO WHATSAPP: 42 33091950 Rua Professora Amazília, 780 - Centro - União da Vitória /PR - CEP: 84.600-285 - Fone: (42) 3523-8859 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Inventário e Partilha Processo nº: 0001005-36.2019.8.16.0207 Requerente(s): MARIZA ELENITA LIMA Interessado(s): Espólio de Jaime Antonio Joly 1 - Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária através do qual os requerentes pretendem a liberação de valores deixados pelo de cujus referente ao saldo do PIS/PASEP retidos no Banco do Brasil (1.1).
Segundo ofício acostado ao movimento 13.2, o falecido Jaime Antônio Joly possuía quotas referente ao PIS no valor de R$ 3.301,95.
Analisando detidamente o caderno processual, tenho que o pedido inicial comporta deferimento. 2- A questão que prolonga a análise da expedição do alvará requerido cinge-se ao reconhecimento da união estável de Mariza Elenita Lima com o falecido requerendo o Ministério Público a propositura de demanda própria para a qualificar companheira e, também, aquilatar o período de convivência.
Pois bem, trata-se de questão prejudicial ao mérito, mas que pode ser analisado no bojo desses autos, dispensando, em determinados casos, a propositura de nova ação e a demora na prestação jurisdicional.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – ALVARÁ JUDICIAL - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INSURGÊNCIA DA AUTORA – ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE PARA A PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO DE VALOR DECORRENTE DE SALDO EXISTENTE A TÍTULO DE ABONO SALARIAL, FGTS E PIS/PASEP, SENDO DESNECESSÁRIO O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL, SOBRETUDO POR COMPROVAR ESSA QUALIDADE NOS AUTOS – CONSTATAÇÃO – REGULAMENTAÇÃO DO TEMA PELO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI Nº 6.858/80 - NORMA LEGAL QUE PREVÊ ORDEM DE INDICAÇÃO PARA O PAGAMENTO DOS CRÉDITOS, EXIGINDO SOMENTE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE HERDEIRO QUANDO NÃO HOUVER INDICAÇÃO DE DEPENDENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 1829 DO CC PARA RECEBIMENTO SUBSIDIÁRIO – VERIFICAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DEPENDENTE HABILITADA PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL – DIREITO DE PAGAMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS A ELA EM PRIMEIRO LUGAR – QUALIDADE COMPROVADA PELA AUTORA - SENTENÇA REFORMADA, DETERMINANDO-SE EXPEDIÇÃO DO RESPECTIVO ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE VALOR EXISTENTE - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - MAJORAÇÃO – NÃO CABIMENTO, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ A RESPEITO.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
Segundo o contido no rol indicado pelo artigo 1º da Lei nº 6.858/80, os créditos existentes em favor do falecido serão pagos primeiro aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, e na sua ausência, aos seus sucessores de conformidade com a ordem de vocação hereditária. (TJPR - 12ª C.Cível - 0001890-18.2018.8.16.0132 - Peabiru - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 10.02.2020, grifei) No caso em apreço, visualizo haver elementos suficientes a concluir pela efetiva união estável entre Mariza Elenita Lima e Jaime Antônio Joly.
Na certidão de óbito juntada ao movimento 1.4 se pode constatar que a declarante foi “Cíntia Cristina Joly” e constou do referido documento: “(...) Vivia maritalmente com Mariza Elenita Lima à 25 anos e deixou dois filhos menores (sic)”.
Além disso, possuíam dois filhos em comum, ambos reconhecidos pelo de cujus no momento do registro de nascimento, sendo que o mais velho deles operou-se em 6/5/2004 (1.5).
Juntou-se, ainda, documento de crediário de loja da cidade de União da Vitória na qual o de cujus apontou ser casado com Mariza Elenita L.
Joly, e tal documento é datado de 9/5/2008.
Embora esse documento não tenha fé pública ou tenha sido produzido sob o crivo do contraditório, é elemento indiciário que somado às demais declarações já mencionadas permite concluir que havia união estável entre Mariza Elenita Lima e Jaime Antônio Joly. 3- Estando suficientemente comprovado o vínculo de parentesco entre os requerentes e o de cujus, aliado ao fato de que há valores a serem levantados (13.2) e não há dependentes habilitados no INSS, óbice não há para o deferimento do pedido, que encontra amparo no artigo 1º e artigo 2º, ambos da Lei 6.858/80.
Deve-se salientar-se na certidão de óbito constou que o falecido não possui bens a inventariar.
No mesmo sentido já se pronunciou a jurisprudência: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ALVARÁ JUDICIAL - MEIO PRÓPRIO - SENTENÇA REFORMADA. 1 - É o alvará judicial o meio adequado para a parte requerer em juízo o levantamento de valores deixados por falecido, relativamente à verba trabalhista e valores depositados em instituição financeira, quando o pedido está respaldado na Lei n.º 6.858/80, ainda que as quotas pertinentes aos herdeiros menores fiquem depositadas à disposição do juízo competente. 2 - Recurso parcialmente provido. (TJ – MG – Ap.
Cível. 1.0231.03.010538-2/001(1), Relator: Edgard Penna Amorim – Pub DJ 02/08/2007)." Ainda, verifica-se que as quantias depositadas se enquadram nas disposições do artigo 666 do Código de Processo Civil, tornando-se admissível o pedido, de modo que a procedência do requerimento de alvará é de rigor, nos termos do artigo 723 do Código de Processo Civil Brasileiro. 4 -
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, o que faço com fulcro no artigo 723 do Código de Processo Civil e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, para o fim de autorizar os requerentes a proceder ao levantamento da importância depositada em nome do de cujus Jaime Antônio Joly, referente a saldo referente ao PIS/PASEP, localizados na agência do Banco do Brasil. 5 - Levantados os valores, desde já determino encerramento das contas. 6 - Em face da natureza alimentar da pretensão e do mínimo valor a ser levantado, dispenso a requerente da prestação de contas. 7 - Custas pela parte autora, com fulcro no artigo 88 do Código de Processo Civil, o que resta suspenso pelo deferimento de justiça gratuita da parte autora (7.1), com fundamento no artigo 98 e seguintes do mesmo dispositivo legal 8 - Em consequência, julgo extinto o presente feito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. 9 - Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público. 10 - Transitada em julgado a decisão, expeça-se o competente alvará em nome da requerente e/ou de seu procurador, se houver poderes para tanto, mediante recibo e com uma via nos autos, arquivando-se.
Prazo de validade do alvará: 30 dias. 11 - Oportunamente, arquive-se.
União da Vitória, (datado eletronicamente). (assinado digitalmente) Carlos Eduardo Mattioli Kockanny – Juiz de Direito -
04/11/2021 16:30
Recebidos os autos
-
04/11/2021 16:30
Juntada de CIÊNCIA
-
04/11/2021 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2021 16:26
Recebidos os autos
-
03/11/2021 16:26
Juntada de CUSTAS
-
03/11/2021 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/11/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2021 22:15
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/10/2021 18:22
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
10/08/2021 11:45
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 10:21
Recebidos os autos
-
09/08/2021 10:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/08/2021 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI CONTATO WHATSAPP: 42 33091950 Rua Professora Amazília, 780 - Centro - União da Vitória /PR - CEP: 84.600-285 - Fone: (42) 3523-8859 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Inventário e Partilha Processo nº: 0001005-36.2019.8.16.0207 Requerente(s): MARIZA ELENITA LIMA Interessado(s): Espólio de Jaime Antonio Joly I - Tendo em vista a existência de herdeiro incapaz, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
II - Após, retornem para decisão.
Diligências necessárias.
União da Vitória, (datado eletronicamente). (assinado digitalmente) Carlos Eduardo Mattioli Kockanny - Juiz de Direito -
27/07/2021 13:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2021 01:12
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
20/07/2021 13:35
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 12:40
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 13:02
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
06/07/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE EDITAL
-
05/07/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 13:30
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 00:19
OUTRAS DECISÕES
-
22/04/2021 15:35
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 20:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2021 16:37
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/03/2021 15:22
Conclusos para decisão
-
18/03/2021 15:20
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/03/2021 14:30
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/03/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/02/2021 00:10
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/02/2021 14:15
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE JOLLY JAIME JOLY REPRESENTADO(A) POR MARIZA ELENITA LIMA
-
29/01/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE VINICIUS JOLY REPRESENTADO(A) POR MARIZA ELENITA LIMA
-
20/01/2021 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2020 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2020 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2020 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 16:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
31/08/2020 15:25
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/08/2020 14:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/08/2020 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2020 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 00:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 09:28
Conclusos para decisão
-
18/08/2020 19:48
Recebidos os autos
-
18/08/2020 19:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/08/2020 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 16:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2020 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 11:22
Conclusos para despacho
-
06/07/2020 17:13
Recebidos os autos
-
06/07/2020 17:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/07/2020 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 18:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2020 00:42
DECORRIDO PRAZO DE JOLLY JAIME JOLY REPRESENTADO(A) POR MARIZA ELENITA LIMA
-
01/06/2020 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2020 02:02
DECORRIDO PRAZO DE JOLLY JAIME JOLY REPRESENTADO(A) POR MARIZA ELENITA LIMA
-
26/05/2020 01:59
DECORRIDO PRAZO DE VINICIUS JOLY REPRESENTADO(A) POR MARIZA ELENITA LIMA
-
17/05/2020 04:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2020 04:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 14:56
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2020 17:56
Conclusos para decisão
-
24/04/2020 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
13/04/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2020 00:36
DECORRIDO PRAZO DE JOLLY JAIME JOLY REPRESENTADO(A) POR MARIZA ELENITA LIMA
-
19/02/2020 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 17:46
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2020 17:44
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2020 01:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/01/2020 12:51
Conclusos para decisão
-
11/12/2019 13:57
Recebidos os autos
-
11/12/2019 13:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/12/2019 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 00:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2019 00:20
Cancelada a movimentação processual
-
10/12/2019 00:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2019 13:08
Conclusos para despacho
-
03/12/2019 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 01:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2019 17:40
Recebidos os autos
-
29/10/2019 17:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/09/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 13:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2019 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2019 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2019 16:19
Recebidos os autos
-
26/07/2019 16:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/07/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2019 21:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2019 21:41
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/06/2019 21:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2019 13:42
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/06/2019 12:29
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
03/06/2019 12:20
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/06/2019 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2019 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2019 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 22:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/05/2019 19:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
02/05/2019 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2019 23:59
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/04/2019 12:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/04/2019 12:51
Juntada de Certidão
-
26/04/2019 10:26
Recebidos os autos
-
26/04/2019 10:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/04/2019 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/04/2019 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2019
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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