TJPI - 0803204-25.2021.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:47
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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22/08/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198): 0803204-25.2021.8.18.0028 VICE-PRESIDÊNCIA APELANTE: BRUNO GABRIEL GUEDES ARRAIS APELADO: MUNICIPIO DE FLORIANO, MUNICIPIO DE FLORIANO REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO INTIMAÇÃO Fica a parte AGRAVADA intimada, via SISTEMA, para apresentar contrarrazões ao AREsp de ID 26962122, apresentado nos autos.
COOJUDPLE, em Teresina, 18 de agosto de 2025 -
18/08/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:07
Juntada de Certidão
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04/08/2025 22:43
Juntada de manifestação
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11/07/2025 08:46
Decorrido prazo de BRUNO GABRIEL GUEDES ARRAIS em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 08:46
Decorrido prazo de BRUNO GABRIEL GUEDES ARRAIS em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800991 0803204-25.2021.8.18.0028 RECORRENTE: MUNICIPIO DE FLORIANO RECORRIDA: BRUNO GABRIEL GUEDES ARRAIS DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. nº 21321515), interposto pelo Município de Floriano-PI, nos autos do Processo nº 0803204-25.2021.8.18.0028, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (id. nº 19993271), proferido pela 3ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO EM CASO DE OMISSÃO.
DESCUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL ESPECÍFICO.
APLICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DOS REQUISITOS PARA RESPONSABILIZAÇÃO CÍVEL.
DEMONSTRAÇÃO DOCUMENTAL DO NEXO CAUSAL ENTRE OS BURACOS NA RODOVIA E O ACIDENTE.
CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS.
INDENIZAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS.
ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
No caso da responsabilização cível do Município por omissão, é necessário que a Administração tenha descumprido dever legal específico para que seja aplicada a modalidade objetiva de responsabilidade prevista no art. 37, §6º da Constituição Federal. 2.
In casu, o ente municipal detém legitimidade para responder pelos danos ocasionados por buraco na via pública, porquanto lhe incumbe o dever de zelar pelas condições de segurança e trafegabilidade das vias, nos termos do artigo 23, I, da CF, o que acarreta a aplicação da responsabilização objetiva da entidade. 3.
O ordenamento jurídico pátrio estabelece três requisitos para responsabilização objetiva do Estado, quais seja, o fato administrativo, o nexo causal e o dano. 4.
No caso sub examine, consta nos autos imagens da rua onde o fato ocorreu, que demonstram a existência de um grande buraco, que obstruía o tráfego em mais da metade da via pública, o que levou à queda do Autor, cujas escoriações foram retratadas por fotografias e imagens da motocicleta com alguns danos físicos. 5.
Assentada a responsabilidade civil do município, é devida a indenização pelos danos materiais suportados e comprovados. 6.
Os Tribunais pátrios recomendam alguns critérios como parâmetros no momento de fixação do valor indenizatório, orientando que este seja arbitrado “com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e ainda, ao porte econômico dos réus”, tomando-se por base os critérios da razoabilidade, utilizando-se do bom senso e com atenção ao caso concreto. 7.
Inverto o ônus sucumbencial e deixo de arbitrar honorários recursais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ. 8.
Apelação Cível conhecida e provida.
Nas suas razões, o Recorrente aduz violação ao art. 373, art. 17, c/c o art. 485 e 493, do CPC.
Intimada (id nº 21735710), a Recorrida apresentou suas contrarrazões (id. nº 22761947). É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Ab initio, o Recorrente aduz ofensa ao art. 373, do CPC, sustentando que a parte Recorrida não conseguiu comprovar as alegações de sua inicial.
A seu turno, o Órgão Colegiado entendeu que restou demonstrado todos os requisitos ensejadores da responsabilidade civil objetiva do ente público quanto aos prejuízos decorrentes do acidente sofrido pelo Recorrido, in verbis: No caso sub examine, consta nos autos imagens da rua onde o fato ocorreu, Id. 13289654, que demonstram a existência de um grande buraco, que obstruía o tráfego em mais da metade da via pública, o que levou à queda do Autor, cujas escoriações foram retratadas pelas fotografias Id. 13289656, e pelas imagens da motocicleta com alguns danos físicos, Id. 13289652.
Ainda que o referido documento não seja o ideal, já que não se trata de uma perícia técnica, as fotografias da pista e da motocicleta danificada são suficientes para demonstrar que a queda ocorreu em virtude do buraco existente, sem a devida sinalização e proteção, não havendo como exigir da vítima prova demasiadamente onerosa para a demonstração da ocorrência do fato.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de reconhecer a responsabilidade da Administração Pública Estadual por acidentes causados por conta do descumprimento dever legal específico de conservar as rodovias e mantê-las trafegáveis, conforme se extrai dos seguintes julgados: (...) Desse modo, verifico que o Apelante demonstrou a presença de todos os requisitos que ensejam a responsabilização objetiva da autarquia municipal Apelada, motivo pelo qual a sentença recorrida deve ser reformada para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na exordial, impondo-se o dever de indenizar os prejuízos decorrentes do infortúnio, conforme inteligência dos artigos 37, §6º, da Constituição Federal e art. 1º, §3º, do Código de Trânsito Brasileiro.
Nesse sentido, é devida a indenização pelos danos materiais suportados pelo Autor.
Assim, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 07 do STJ.
Adiante, o Recorrente aduz violação aos arts. 17, 485 e 493, do CPC, sob o argumento de que a parte Recorrida não demonstrou o binômio necessidade e utilidade para provocação do judiciário e, diante da ausência de interesse de agir, o feito deve ser extinto sem julgamento de mérito.
Contudo, o Órgão Colegiado não adentra na discussão avençada pelo Recorrente de que a falta de interesse de agir decorre da ausência de demonstração do binômio necessidade e utilidade para ter ingressado co a ação.
Dessa forma, no que tange à alegação de ofensa aos arts. 17, 485 e 493, do CPC, o Apelo Recursal carece do requisito constitucional do prequestionamento, posto que o acórdão não se manifestou a respeito dos argumentos utilizados, e não tendo o Recorrente, sequer, opostos Embargos de Declaração para sanar possível omissão, restando obstado o seguimento recursal pelo óbice da Súmula nº 282, do STF, por analogia.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
13/06/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:53
Expedição de intimação.
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24/04/2025 08:50
Recurso Especial não admitido
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14/02/2025 12:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/02/2025 12:04
Conclusos para admissibilidade recursal
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14/02/2025 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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13/02/2025 14:29
Juntada de Certidão
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05/02/2025 10:36
Juntada de petição
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04/12/2024 08:29
Expedição de intimação.
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04/12/2024 08:27
Juntada de Certidão
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12/11/2024 20:35
Juntada de petição
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22/10/2024 03:20
Decorrido prazo de BRUNO GABRIEL GUEDES ARRAIS em 21/10/2024 23:59.
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18/09/2024 12:57
Expedição de intimação.
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18/09/2024 12:57
Expedição de intimação.
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17/09/2024 09:30
Conhecido o recurso de BRUNO GABRIEL GUEDES ARRAIS - CPF: *62.***.*42-70 (APELANTE) e provido
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13/09/2024 11:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2024 11:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/09/2024 11:15
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/09/2024 11:11
Juntada de Certidão
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23/08/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 03:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 23/08/2024.
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23/08/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
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22/08/2024 09:32
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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21/08/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 10:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2024 11:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/04/2024 22:43
Conclusos para o relator
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08/04/2024 22:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/04/2024 22:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
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05/04/2024 20:40
Determinada a redistribuição dos autos
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05/02/2024 11:10
Conclusos para o Relator
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01/02/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 03:03
Decorrido prazo de BRUNO GABRIEL GUEDES ARRAIS em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 21:55
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 16:33
Expedição de intimação.
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03/10/2023 08:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/09/2023 14:41
Recebidos os autos
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19/09/2023 14:41
Conclusos para Conferência Inicial
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19/09/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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