TJPR - 0001831-36.2021.8.16.0193
1ª instância - Colombo - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 15:14
Recebidos os autos
-
19/08/2025 15:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/08/2025 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2025 00:50
DECORRIDO PRAZO DE LILIANY GOMES TAVARES
-
19/07/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2025 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 00:41
DECORRIDO PRAZO DE LILIANY GOMES TAVARES
-
15/06/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2025 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 13:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/06/2025 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2025 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2025 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 00:18
DECORRIDO PRAZO DE LILIANY GOMES TAVARES
-
18/05/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2025 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2025 14:29
Recebidos os autos
-
07/05/2025 14:29
Juntada de CUSTAS
-
07/05/2025 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2025 10:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/05/2025 01:06
DECORRIDO PRAZO DE LILIANY GOMES TAVARES
-
29/04/2025 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2025 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 20:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/11/2024 09:01
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 08:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2024 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2024 12:35
Juntada de COMPROVANTE
-
12/11/2024 21:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/10/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 10:42
Expedição de Mandado
-
16/10/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 12:41
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/10/2024 12:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2024 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2024 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2024 10:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/10/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2024 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 10:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/09/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 09:15
Juntada de COMPROVANTE
-
23/04/2024 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
22/04/2024 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2024 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE LILIANY GOMES TAVARES
-
15/04/2024 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 08:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/04/2024 08:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2024 00:30
DECORRIDO PRAZO DE LILIANY GOMES TAVARES
-
29/03/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE LILIANY GOMES TAVARES
-
21/02/2024 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/01/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2024 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2024 17:35
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/11/2023 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2023 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/10/2023 09:40
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
19/10/2023 12:25
Recebidos os autos
-
10/10/2023 15:09
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE LILIANY GOMES TAVARES
-
11/08/2023 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2023 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 16:47
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/07/2023 09:25
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 14:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
16/11/2022 09:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
04/11/2022 15:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/10/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 22:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/09/2022 11:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/09/2022 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
12/09/2022 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 11:29
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
01/09/2022 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 15:47
Recebidos os autos
-
31/08/2022 15:47
Juntada de CUSTAS
-
31/08/2022 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 12:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/08/2022 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 14:33
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
30/08/2022 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2022 16:39
Recebidos os autos
-
16/05/2022 08:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/05/2022 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE LILIANY GOMES TAVARES
-
12/04/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/04/2022 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0001831-36.2021.8.16.0193 Processo: 0001831-36.2021.8.16.0193 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$60.143,99 Embargante(s): LILIANY GOMES TAVARES Embargado(s): PACTUAR INCORPORAÇÃO E ADMINISTRACAO DE IMÓVEIS LTDA 1)- À seq. 30.1, a parte embargada-exequente opôs embargos de declaração, em face da sentença de seq. 21, arguindo, em síntese, que as notificações de reajuste contratuais não configuram aditamento contratual; que a ilegitimidade de Darlan Rodrigues Bittencourt já foi reconhecida à seq. 66.1, dos autos principais, sendo obscura a sentença neste quesito.
Diante do caráter infringente dos embargos, determinou-se a intimação da parte adversa (seq. 33.1). À seq. 36.1, a parte embargante-executada rechaçou os argumentos dos embargos, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. 2)- Recebo os embargos, porquanto tempestivos.
Inicialmente, em relação ao reconhecimento da ilegitimidade do embargante Darlan, nada há de obscuro, haja vista que se tratou de mera reiteração de ordem já proferida na demanda principal (seq. 66.1, daquele feito).
Ademais, a ilegitimidade da embargante Liliany é flagrante, haja vista que, tal qual se encontra disposto na sentença, a demanda 935512.2012 é motivada por inadimplemento de alugueres vencidos em 2012, os quais não podem ter o pagamento imputado aos fiadores, os quais firmaram contrato com tempo determinado, conforme devidamente fundamentado no decisum combatido.
Portanto, da detida leitura dos embargos de declaração em exame, observo que o embargante não aponta qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão combatida, trazendo, apenas, inconformismo quanto ao decisório. 2)-Isso posto, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios, ante a clara intenção de rediscutir matéria motivadamente decidida. 3)-No mais, cumpra-se integralmente a decisão embargada. 4)-Publique-se.
Averbe-se.
Intimem-se. 5)-Diligências necessárias.
Colombo, data da assinatura digital.
Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito -
08/03/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 17:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/01/2022 16:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
14/01/2022 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2022 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 15:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
20/08/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE LILIANY GOMES TAVARES
-
09/08/2021 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 02:22
DECORRIDO PRAZO DE LILIANY GOMES TAVARES
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0001831-36.2021.8.16.0193 Processo: 0001831-36.2021.8.16.0193 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$60.143,99 Embargante(s): LILIANY GOMES TAVARES Embargado(s): PACTUAR INCORPORAÇÃO E ADMINISTRACAO DE IMÓVEIS LTDA I – RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por LILIANY GOMES TAVARES em face de PACTUAR INCORPORAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA.
Na inicial, narrou-se que a parte embargante é ré na demanda principal (9355-12.2012.8.16.0028), na qual se busca satisfação do débito oriundo do contrato de locação firmado entre a embargada e a pessoa de BALPHARM INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS; que figurou como mera fiadora no instrumento; que o contrato tinha vigência entre 01/01/2008 e 31/12/2009; que, com o fim do contrato, este passou a ter duração indeterminada, momento em que não seria mais responsável pela garantia prestada no contrato.
Pugnou pela extinção da demanda, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. À seq. 6.1, deixou-se de deferir a gratuidade pleiteada, indeferindo-se o efeito suspensivo na demanda.
Em contestação a parte embargada asseverou que a fiança se manteria, haja vista que não houve exoneração da garantia.
No mérito, rechaçou os demais argumentos tecidos, pugnando, ao fim, pela total improcedência dos embargos.
Intimadas para especificação de provas (seq.12.1), as partes requereram o julgamento antecipado da lide (seqs. 17.1 e 19.1) É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de ilegitimidade passiva, aventada pela parte requerente, merece prosperar.
Conforme se tem da leitura do contrato que fundamenta a execução em apenso, há pactuação de termo definido de vigência contratual (01/01/2008-31/12/2009), nos termos do documento de seq. 1.5.
Verifica-se que os termos de reajuste de seqs. 1.15 e 1.16, da demanda principal, não têm assinatura da fiadora, motivo pelo qual esta não pode ser obrigada a suportar o pagamento oriundo dos débitos em atraso, oriundos de período posterior à vigência contratual.
Como se vê dos cálculos que acompanham a inicial da execução, os alugueres devidos são referentes aos meses de fevereiro de 2012 e seguintes, ou seja, não se observa legitimidade da parte embargante, para que figure no polo passivo da demanda principal, por ausência de liame de direito material entre os litigantes.
Nesse sentido, é o entendimento do e.
TJPR: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES.
EXTINÇÃO EM RELAÇÃO À FIADORA, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CONTRATO GARANTIDO POR CAUÇÃO E FIANÇA.
VEDAÇÃO LEGAL À CUMULAÇÃO DE GARANTIAS.
ART. 37, P. ÚNICO/LEI 8.245/91.
NULIDADE DA GARANTIA EXCEDENTE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJ.
CAUÇÃO ANTERIOR.
NULIDADE DA FIANÇA.
CONTRATO COM PRAZO DETERMINADO, SEM PREVISÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA E DE RESPONSABILIDADE DA FIADORA ATÉ A EFETIVA DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL.
ADITIVO COM ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO VALOR DO ALUGUEL E DO PRAZO, SEM ASSINATURA DA FIADORA.
SÚMULA 214/STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
NEGATIVAS DE PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
Nos termos do art. 37, parágrafo único, da Lei 8.245/91, “É vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação”, hipótese para a qual pacificou-se o entendimento pela exclusão da garantia excedente, prestada posteriormente (no caso, a fiança).2.
Ademais, inexistindo previsão contratual sobre a possibilidade de prorrogação automática e de responsabilidade da fiadora até a entrega das chaves, além de ter ocorrido alteração substancial nos valores da locação, atrai-se o entendimento enunciado pela Súmula 214 do STJ, segundo o qual, “O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu”.3.
Apelação Cível à que se nega provimento (TJPR - 17ª C.Cível - 0035097-18.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 24.05.2021).
Outrossim, no mesmo sentido, consigne-se a Súmula 214 do colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 214: O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu.
Por fim, observe-se que, em razão dos mesmos fundamentos supra, o coexecutado e também fiador DARLAN RODRIGUES BITTENCOURT deve ser excluído do polo passivo da demanda em apenso, em razão de sua ilegitimidade passiva.
Tal questão é analisada de ofício, nos termos do artigo 485, VI, § 3º, do CPC.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para declarar a ilegitimidade passiva da parte embargante, na demanda principal, devendo aquele feito ser extinto, sem a resolução do mérito, em relação à fiadora LILIANY.
Outrossim, de ofício, é de ser reconhecida a ilegitimidade passiva de DARLAN para figurar no polo passivo da demanda executiva em apenso.
Transitada em julgado esta sentença, à Serventia para que proceda as retificações necessárias, ao fim de excluir do polo passivo da execução em apenso as pessoas de LILIANY TAVARES BITTENCOURT e DARLAN RODRIGUES BITTENCOURT.
Por conseguinte, ante a sucumbência sofrida, condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos à parte adversa, cujo montante fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dado à causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, bem assim considerando a baixa complexidade da causa, o alto grau de zelo do procurador e a rápida solução da lide.
Sem prejuízo, considerando a ausência de Defensoria Pública neste Foro Regional, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador nomeado para atuar em defesa da embargante, os quais arbitro em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), vez que houve defesa integral, com prática de mais de um ato e impugnação específica aos fatos relacionados ao feito, o que se faz com fundamento na Tabela Cível da Resolução Conjunta nº 15/2019-PGE/SEFA.
Transitada em julgado, junte-se cópia desta sentença nos autos apensos e, em nada mais sendo requerido, cumpra-se e observe-se a Portaria 3/2019 e o CN, no que couber.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colombo, data da assinatura digital.
Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito -
29/07/2021 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 14:32
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
29/07/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 17:24
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/04/2021 11:22
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/04/2021 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/04/2021 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE LILIANY GOMES TAVARES
-
22/04/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/04/2021 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 12:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2021 14:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/03/2021 13:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/03/2021 13:54
Recebidos os autos
-
19/03/2021 13:54
Distribuído por dependência
-
18/03/2021 23:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/03/2021 23:04
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
09/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002508-28.2019.8.16.0196
Aline Vitoria dos Santos Souza
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Marcel Bento Amaral
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 27/06/2022 13:00
Processo nº 0012738-11.2020.8.16.0030
Ministerio Publico do Estado do Parana
Fernando Jeferson Santos Silva
Advogado: Thierry Dinca
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/05/2020 12:23
Processo nº 0001183-06.2011.8.16.0129
Fertilizantes Heringer S/A
Laura Teixeira de Jesus
Advogado: Luiz Vicente de Carvalho
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 27/01/2020 10:30
Processo nº 0015974-36.2018.8.16.0031
Ministerio Publico do Estado do Parana
Airton Luciano da Silva
Advogado: Temistocles Mattielo Dziubat
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/09/2018 16:54
Processo nº 0016326-80.2019.8.16.0185
Estado do Parana
Maxima Log Transportes Eireli
Advogado: Larissa Bezerra de Negreiros Lima
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/11/2019 18:18