TJPI - 0800345-16.2024.8.18.0130
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Paulistana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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17/07/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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10/07/2025 10:06
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 10:06
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/07/2025 06:47
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 07/07/2025 23:59.
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29/06/2025 06:44
Juntada de Petição de certidão de custas
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27/06/2025 14:26
Conclusos para despacho
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27/06/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 13:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/06/2025 15:31
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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20/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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19/06/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Paulistana Sede DA COMARCA DE PAULISTANA Avenida Presidente Costa e Silva, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800345-16.2024.8.18.0130 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ERNESTINA MARTINA DA CONCEICAO REU: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, BANCO BRADESCO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Em síntese, afirma a parte autora que as empresas demandadas registraram indevidamente seu nome em cadastro de inadimplentes, em razão de um contrato de financiamento.
Aduz que nunca firmou qualquer tipo de financiamento com as Instituições supracitadas, nem com outras, sendo vítima de um golpe.
Inicialmente, saliento o art. 33 da LJE (lei 9.099/95), que dispõe que todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento.
Ressalto, em preliminar, a competência deste juízo para o processo e julgamento da causa.
Com efeito, a lide não apresenta maiores complicações materiais e a sua resolução, como será exposto adiante, não dependerá da produção de prova pericial (que, aliás, é permitida no rito sumaríssimo, em sua modalidade informal, nos termos do art. 35 da Lei nº 9.099/95).
Defiro à parte autora a gratuidade da justiça.
Não é o caso de indeferimento, já que inexiste nos autos qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais para sua concessão, a teor do disposto no §2º do art. 99, do CPC.
A preliminar de falta de interesse de agir não deve ser acolhida.
Ora, segundo Nelson Nery Júnior, existe interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade prática.
No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que o demandante teve que se valer do Judiciário para tentar fazer valer o direito alegado e este, se concedido, lhe trará benefício jurídico efetivo.
Afasto a preliminar de inépcia, uma vez que a petição inicial não apresenta nenhum dos defeitos indicados no art. 330, § 1º, do novo Código de Processo Civil.
Nesse sentido, a causa de pedir e os pedidos deduzidos pela parte autora estão bem delineados na petição inicial, permitindo não apenas o julgamento da causa como o perfeito exercício do contraditório pelo réu.
A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser afastada, uma vez que é ao réu que o autor atribui a prática da conduta que, supostamente, lhe causou prejuízo.
Se essa conduta foi ou não cometida pelo demandado, ou se o prejuízo realmente ocorreu, trata-se de questões de mérito que serão oportunamente abordadas.
A responsabilidade civil extracontratual (aquiliana) decorre de conduta humana que, em desconformidade com o sistema jurídico (art. 186 do CC), provoca um dano ao direito de outrem.
Para que se conclua pela existência da obrigação de reparar o dano sofrido por alguém, é necessário averiguar a ocorrência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo, ou seja, o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito).
Ademais, de regra, para que o ato seja tido por ilícito e gere direito a reparação, é necessária a prova da culpa (lato sensu).
Apenas em casos previstos em lei admite-se a responsabilidade civil objetiva, tornando-se desnecessária a demonstração da culpa do autor do fato, conforme ocorre nas violações de direito do consumidor ocasionadas pelo fornecedor, em típica relação de consumo (art. 927, Parágrafo único do Código Civil c/c art. 14 da Lei n. 8.078/90).
No caso em tela, as relações entre a parte autora e a empresa ré devem ser reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 17 do CDC.
Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
Verifico que o litígio recai sobre a autenticidade da contratação, que teria sido efetuada de forma digital, por meio de autenticação por “biometria facial”, conforme afirmado pelo banco réu.
Todavia, em que pese não haja controvérsia sobre a identidade da autora nas fotografias exibidas id. 74424729, verifico que estas não podem ser consideradas por si só como prova da contratação objeto do litígio em substituição ao protocolo de assinatura ou forma de validação mais segura.
Isso porque a mera exibição de fotografia do rosto da aventada contratante desafia a segurança legal e contratual dos consumidores e cidadãos como um todo.
Não se pode ignorar o fato de que atualmente vivemos na era digital, em que há intenso trânsito de dados pela internet e fotografias do rosto de usuários de aplicativos e redes sociais existem abundantemente.
Não fossem as imagens facilmente coletáveis do ambiente de livre acesso da rede de dados mundial, não é rara a existência de falhas de segurança em bancos de dados de empresas, ocasiões em que informações de clientes são vazados para outras fontes, culminando em ilícitos digitais.
Nessa esteira, mostra-se nitidamente temerária a intenção do requerido de querer validar operações financeiras apenas com a exibição de fotografias do rosto da demandante, sem qualquer prova complementar de que tais captações tenham sido realizadas para o intento de contrair empréstimo bancário.
Aceitar tal meio de prova necessariamente viria a colocar em risco a segurança digital de todos os consumidores que já intencionalmente enviaram suas próprias fotografias para preenchimento de dados por meio eletrônico, visto que, como dito, não é raro o vazamento de dados de clientes das empresas.
Isto dito, a fotografia por si só não é capaz de comprovar a manifestação de vontade da autora sobre o específico contrato objeto dos autos.
Tivesse o banco apresentado fotografia da autora exibindo, a título de exemplo, manifestação por escrito visível sobre a intenção de contratação em que afirmado o número do contrato e espécie de operação, a fotografia poderia repercutir a informação probatória desejada pelo banco réu, no entanto, não é o caso.
Nesse sentido: “Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c. c. indenizatória.
Contrato de financiamento de veículo.
Negativa de contratação.
Apresentação de foto destituída de elementos que indiquem tratar-se de manifestação de vontade da autora.
Hipótese em que o banco não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a autenticidade da assinatura impugnada.
Observação de que o banco aceitou documento pessoal com nome diferente ao da autora, apesar de apresentar o mesmo número de RG, entre outras incongruências.
Manifesta falha do banco.
Dano moral configurado.
Sentença mantida Art. 252 do Regimento Interno deste E.
Tribunal.
Majoração dos honorários advocatícios.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível1002178-14.2022.8.26.0266; Relator (a): Luis Carlos de Barros;Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itanhaém - 1ª Vara; Data do Julgamento: 29/09/2022; Data deRegistro: 29/09/2022)” EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REFINANCIAMENTOS NÃO CONTRATADOS.
ASSINATURA DIGITAL POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL.
PROVA INSUFICIENTE.
CONTRATOS IRREGULARES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO MAJORADA PARA R$ 4.000,00.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso da parte autora conhecido e provido.
Recurso da parte ré provido e desconhecido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001931-05.2020.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 28.06.2021) (TJ-PR - RI: 00019310520208160038 Fazenda Rio Grande 0001931-05.2020.8.16.0038 (Acórdão), Relator: Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 28/06/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/06/2021) Isto exposto, o banco requerido não se desincumbiu de maneira inequívoca de demonstrar a autenticidade da contratação do financiamento alegado como indevido na inicial, de forma a ser rigorosa a declaração de inexigibilidade/ nulidade da contratação.
A realização da inscrição do nome da parte demandante em cadastro de inadimplentes não restou controvertida pela demandada, encontrando-se comprovada por documento (id 68159665).
Com efeito, em causas como a debatida, incumbe à parte demandada a prova da existência do legítimo débito que justifique o encaminhamento do nome da parte autora às entidades de proteção ao crédito.
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - NEGATIVAÇÃO - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA - TELAS DE COMPUTADOR - PROVA UNILATERAL - DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - RECURSO PROVIDO. - Nas ações declaratórias de inexistência de débito incumbe à parte ré demonstrar a existência de relação jurídica com a parte, bem como o débito por ela contraído.
A simples apresentação de telas de computador não é suficiente para comprovar a relação jurídica e a legalidade do débito negativado - Ausente a prova da relação jurídica e do débito, deve ser declarada a inexistência do débito discutido nos autos. (TJ-MG - AC: 10000191339902001 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 03/12/2019, Data de Publicação: 04/12/2019) Ora, deixar ao consumidor o ônus de provar a inexistência de contrato é exigir que se prove fato negativo, somente possível através de elementos indiretos e de efetivação onerosa e complexa, portanto, inviável.
Lado outro, à parte demandada seria por demais simples a prova da legítima contratação com a demandante, bastando apresentar o instrumento do contrato e documentos correlatos.
Assim, demonstrada a ausência de legítimo débito da demandante para com a demandada, não se afigura justa a manutenção do registro de seu nome junto às entidades de proteção ao crédito.
Patente, pois, no caso, a conduta ilícita.
Sendo incontroversa a inclusão do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes, mormente pela juntada de documento, comprovado o dano e o nexo de causalidade, resta apenas quantificar o valor da indenização.
Questão das mais tormentosas na doutrina, por falta de balizas legais seguras, o valor da indenização por dano moral deve ser fixado em montante razoável que, de um lado, promova um conforto ao lesado capaz de compensar a dor moral sofrida e, de outro, imprima sanção ao causador do dano, como desestímulo à prática de outras condutas danosas.
Como exemplo dos critérios sugeridos pelos doutrinadores para a quantificação do dano moral, vejam-se as palavras de José Roberto Ferreira Golvêa e Vanderlei Arcanjo da Silva, no artigo Quantificação dos Danos Morais pelo Superior Tribunal de Justiça, publicado no livro Dano Moral e sua Quantificação, 4ª edição, Editora Plenum, pág. 202/203, in verbis: O valor dos danos morais não pode ser tão alto a ponto de acarretar enriquecimento sem causa do autor ou de arruinar financeiramente o réu e nem pode ser tão baixo a ponto de não penalizar o réu permitindo que ele reitere a ofensa praticada ou não repare o dano sofrido pelo autor.
Para a definição do seu valor, que não deve ser irrisório e nem absurdamente elevado, é necessário que o magistrado considere várias circunstâncias em cada caso específico, tais como a intensidade da culpa e do dano, a conduta e a capacidade econômica do ofensor, a repercussão da ofensa, a posição social ocupada pelo ofendido e as consequências por ele suportadas.
Ainda sobre os critérios para fixação do valor da indenização por dano moral, observe-se julgado da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal de Teresina: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO SPC.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 43, § 2º, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
REFORMA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. -Constitui ilícito a inobservância do comando legal que determina que seja o consumidor notificado previamente e por escrito da inclusão de seu nome em órgão cadastral de restrição ao crédito.
Mais: É entendimento firmado no STJ que a ausência de notificação prévia ao devedor da inserção de seu nome em cadastro de proteção ao crédito caracteriza o dano moral. -O dano moral decorre do próprio ato lesivo, independentemente da prova objetiva de abalo à honra e à reputação sofrido pelo autor. -O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, levando-se em conta o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade do causador do dano e as condições sociais do ofendido, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo. -Reforma do valor da condenação. -Recurso conhecido e parcialmente provido RECURSO INOMINADO nº 00.***.***/0025-16 - TERESINA (Ref.: Ação nº 1.134/05 – Indenização por Danos Morais com pedido de tutela – JECC Centro - Unidade São Pedro - Santo Agostinho) No presente caso, assiste direito à parte autora de obter indenização pelo dano moral sofrido, entretanto, o valor deve ser fixado com observância da razoabilidade, sob pena de ser insignificante, se muito baixo, ou de causar enriquecimento ilícito, se por demais elevado.
Considero que a condenação da demandada em quantia muito elevada seria desproporcional à gravidade e às consequências de sua conduta, violando os limites da justiça que devem orientar qualquer pronunciamento judicial.
Se por um lado, não se pode auscultar o íntimo do indivíduo para aferir-se com precisão o quanto da dor moral objeto da indenização, por outro, com base em dados objetivos colhidos da realidade, pode-se afastar soluções que visivelmente destoam do razoável.
Considerando as peculiaridades do caso, com foco na repercussão da ofensa ao direito da personalidade, bem como na consequência prática do registro indevido de seu nome em cadastro de inadimplentes, tenho como razoável a condenação da ré a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, quantia que entendo suficiente para satisfazer a reparação da lesão experimentada pela parte autora e para coibir a prática de outras condutas ilícitas semelhantes pela parte ré, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito.
Dispositivo: Pelo exposto, com fundamento no art. 5º, X da CF, nos artigos 186 e 927 do CC, no artigo 14 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: a) declarar inexistente o débito questionado nestes autos referente ao contrato de financiamento, devendo os réus se absterem de realizar qualquer bloqueio em conta ou bens do autor; b) Determinar à ré que exclua o nome da parte autora de qualquer registro de proteção ao crédito em face do débito referido nestes autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 100,00 (cem reais) a partir da intimação (art. 536, § 1º, do CPC), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). c) condenar os promovidos a pagarem ao promovente valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
O valor arbitrado a título de danos morais deve ser acrescido de juros moratórios correspondente a SELIC, deduzidos o IPCA, a partir da data do ato ilícito, ou seja, da inclusão do nome da autora nos serviços de proteção ao crédito (art. 398, CC, e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e sem honorários (art. 54 e art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, cumprida a sentença, expeça-se alvará, se necessário, e arquivem-se os autos virtuais com a devida baixa.
Intimem-se Paulistana-PI, data do sistema. ____________Assinatura Eletrônica___________ DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz de Direito -
17/06/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 17:17
Julgado procedente em parte do pedido
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23/04/2025 18:18
Juntada de Petição de documentos
-
23/04/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 09:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/04/2025 09:00 JECC Paulistana Sede.
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22/04/2025 18:54
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2025 15:25
Juntada de Petição de documentos
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22/04/2025 15:23
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2025 06:27
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/04/2025 09:00 JECC Paulistana Sede.
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10/03/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 12:30
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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11/02/2025 18:49
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 18:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/02/2025 18:18
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/02/2025 23:59.
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04/01/2025 06:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/12/2024 15:51
Juntada de Petição de manifestação
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18/12/2024 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 08:53
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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18/12/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 18:48
Juntada de Petição de manifestação
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17/12/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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