TJPI - 0800874-95.2019.8.18.0102
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 08:01
Decorrido prazo de LEONILIA ELIAS PEREIRA NERES em 18/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 07:48
Decorrido prazo de LEONILIA ELIAS PEREIRA NERES em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 07:31
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 07:23
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 10/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800874-95.2019.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: LEONILIA ELIAS PEREIRA NERES REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única de Marcos Parente PI, cumprindo determinação deste Juízo, intima a parte autora para no prazo legal, apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação..
MARCOS PARENTE, 11 de julho de 2025.
FRANCISCA MARIA ALVES RODRIGUES GUIMARAES Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
11/07/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 08:18
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 15:54
Juntada de Petição de apelação
-
04/07/2025 08:19
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 00:09
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
20/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800874-95.2019.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: LEONILIA ELIAS PEREIRA NERES REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial, alegando que houve omissão no julgado.
A Embargante alegou, em síntese, que a sentença termos iniciais dos juros e da correção monetária referentes às condenações por dano material e moral de forma equivocada.
Instado a se manifestar, a parte Embargada manifestou-se pela total improcedência dos embargos. É o breve relatório.
Fundamento e DECIDO.
Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, devendo, portanto, serem conhecidos.
O Código de Processo Civil, sobre o tema, assim dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º Segundo a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão; já a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais; o erro material, por sua vez, sanável nos embargos de declaração é aquele evidente, conhecível de plano, que prescinde da análise do mérito, ou que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado.
Quanto a alegada omissão, a Embargante aponta que a sentença fixou os juros de mora e a correção monetária do dano material a partir de cada desconto, quando deveriam incidir, respectivamente, a partir da citação e do arbitramento.E no caso dos danos morais, os juros de mora a partir de cada cobrança, enquanto deveriam incidir do seu arbitramento.
No que se refere à correção monetária, no caso de danos materiais, ela é contada a partir do efetivo prejuízo, de acordo com a Súmula 43 do STJ.
Já nos danos morais, ela incide partir da data do arbitramento.
Esse é o teor da Súmula 362 do STJ.
Os juros, por sua vez, considerando que o contrato foi reputado inexistente, a responsabilidade é extracontratual, fazendo com que sejam contados a partir do evento danoso, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, não há vício na sentença a ser sanado, sequer omissão, visto que a sentença combatida enfrentou o tema e definiu as balizas para incidência da correção monetária e dos juros de mora.
As razões deduzidas pelo Embargante demonstram exclusivo intuito de rejulgamento da causa, por via processual inadequada, visto que se trata de finalidade com a qual não se coadunam os aclaratórios.
Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida.
Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2.
A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório.
Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3.
Embargos conhecidos e improvidos. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.009193-5 | Relator: Desa.
Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/03/2020).
Ante o exposto, com fulcro no art. 1022 do CPC, conheço dos presentes embargos, para negar-lhes provimento, mantendo-se inalterada a sentença proferida nestes autos, considerando não haver nenhum vício a ser sanado.
Publicação e registro dispensados por se tratar de autos virtuais.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com a respectiva baixa.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
MARCOS PARENTE-PI, 17 de junho de 2025.
SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
17/06/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 06:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/03/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 00:26
Decorrido prazo de LEONILIA ELIAS PEREIRA NERES em 07/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 12:53
Decorrido prazo de LEONILIA ELIAS PEREIRA NERES em 19/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 10:21
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 24/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 16:22
Conclusos para julgamento
-
15/02/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 05:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 05:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 08/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 17:47
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 12:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/12/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 09:21
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 09:20
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 09:19
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 03:59
Decorrido prazo de LEONILIA ELIAS PEREIRA NERES em 11/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 03:29
Decorrido prazo de LEONILIA ELIAS PEREIRA NERES em 05/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 09:27
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 10:36
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 08:17
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 08:16
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 12:16
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2023 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 21:38
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 09:26
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 09:24
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 09:23
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 04:22
Decorrido prazo de LEONILIA ELIAS PEREIRA NERES em 26/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 01:41
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 16/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 09:39
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 09:10
Recebidos os autos
-
07/06/2023 09:10
Juntada de Petição de decisão
-
01/12/2020 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
26/11/2020 14:30
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 14:27
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 00:29
Decorrido prazo de LEONILIA ELIAS PEREIRA NERES em 25/05/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 13:25
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 11:35
Juntada de aviso de recebimento
-
21/07/2020 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2020 21:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2020 21:39
Juntada de contrafé eletrônica
-
07/07/2020 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2020 09:51
Outras Decisões
-
06/07/2020 11:05
Conclusos para decisão
-
06/07/2020 11:05
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 11:04
Juntada de Certidão
-
21/06/2020 11:09
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2020 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2020 11:19
Julgado improcedente o pedido
-
29/05/2020 13:21
Conclusos para despacho
-
29/05/2020 13:20
Juntada de Certidão
-
23/05/2020 09:46
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2020 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2019 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2019 08:33
Conclusos para despacho
-
12/11/2019 08:32
Juntada de Certidão
-
22/10/2019 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2019
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801757-07.2025.8.18.0078
Luis de Sousa Pereira
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Adair Luiz Montes Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/06/2025 08:30
Processo nº 0000070-64.2016.8.18.0071
Lucinda Alves de Sousa Silva
Banco Bradesco
Advogado: Gilvan de Sousa Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/02/2016 12:01
Processo nº 0801846-87.2021.8.18.0072
Maria Pereira de Araujo Lopes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/11/2021 10:02
Processo nº 0801481-62.2023.8.18.0072
Francisco Pereira da Silva
Banco Pan
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/12/2023 16:25
Processo nº 0800874-95.2019.8.18.0102
Leonilia Elias Pereira Neres
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/12/2020 09:10