TJPI - 0804335-94.2024.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 (Unidade Ii) - Sede (Bela Vista)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 11:22
Baixa Definitiva
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08/07/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 11:21
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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08/07/2025 06:47
Decorrido prazo de MILTON SOARES DE JESUS em 03/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:47
Decorrido prazo de BANCO PINE S/A em 03/07/2025 23:59.
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17/06/2025 06:05
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804335-94.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] AUTOR: MILTON SOARES DE JESUS REU: BANCO PINE S/A SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima, qualificadas nos autos.
Em síntese, aduziu o autor que constatou a existência de descontos em seu contracheque sob as rubricas “Banco Pine Cartão” e “Banco Pine Benefício Saque”, referentes a empréstimo junto a ré, negócio jurídico que alegou não ter contratado.
Sustentou que em 11/11/2024, pactuou com a requerida um cartão de crédito tradicional.
No entanto, foi induzido a erro e a ré creditou em sua conta bancária dois valores, um de R$ 5.133,42 (cinco mil e cento e trinta e três reais e quarenta e dois centavos) e depois outro no importe de R$ 5.203,58 (cinco mil e duzentos e três reais e cinquenta e oito centavos), referente a contratação de empréstimos consignados.
Argumentou que tentou efetuar a devolução dos valores depositados em sua conta.
Porém, não obteve êxito.
Daí o acionamento postulando: a declaração da inexistência de débitos; o cancelamento dos descontos; a repetição do indébito no valor de R$ 24.309,12 (vinte e quatro mil e trezentos e nove reais e doze centavos); indenização por danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); gratuidade judicial; custas e honorários advocatícios.
Juntou documentos. 2.
Audiência sem êxito quanto à composição da lide.
Contestando, a ré suscitou as preliminares de incompetência por complexidade da causa, falta de interesse de agir, inépcia da inicial, impugnação ao valor da causa.
No mérito, sustentou que a parte autora contratou regularmente um cartão de crédito consignado/cartão consignado benefício, contratos nº 651767/651768, com prazo de pagamento de 96 meses.
Afirmou que a contratação ocorreu de forma voluntária, por meio virtual, com envio de documentos pessoais pelo requerente, assinatura por biometria facial e crédito de valores na conta bancária do requerente.
Aduziu que o instrumento contratual detalha de forma clara e objetiva todas as informações do objeto contratado.
Impugnou as provas acostadas por meio de prints e mensagens de WhatsApp, por estarem contraditórias e ausentes de autenticidade.
Argumentou ainda que o autor não exerceu o direito de arrependimento no prazo legal.
Sendo assim, inexiste o dever de indenizar.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais, a compensação de valores e a condenação do requerente por litigância de má-fé. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir. 3.
Indefiro a preliminar arguida de incompetência absoluta deste Juízo para conhecer e julgar a lide ante a necessidade de produção de prova pericial técnica.
A matéria não exige desate por prova pericial eis que os fatos alegados por ambas as partes assim como as deduções empreendidas em seus arrazoados permitem ao julgador, destinatário da prova, inferir a compreensão necessária para o exame e deslinde da controvérsia. 4.
Não se há falar em falta de interesse processual na espécie.
Tal deve ser verificada sob o binômio necessidade/utilidade da tutela jurisdicional.
Sendo a propositura da ação indispensável para a satisfação da pretensão vindicada pela parte autora, encontra-se patente a presença do seu interesse de agir.
Ademais, agiu de maneira correta ao buscar a via judicial para resolver litígio não solucionado na via administrativa.
Finalmente, deve ser realçado o disposto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal que preleciona verbis: - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Havendo assim a arguição fundada na existência de prova de sua ocorrência, exsurge, pois, como evidente, interesse processual a ser examinado.
Rejeito assim a preliminar erigida. 5.
Analisando a inicial não se vislumbra inépcia ou carência de ação uma vez que o pedido deduzido é juridicamente possível, extraindo-se do conjunto articulado dos fatos e provas de que se reveste, pleno entendimento daquilo que é pugnado, tanto que possibilitou a efetiva contestação de seus termos. 6.
Com relação a impugnação ao valor da causa, importa destacar o que apregoa o Enunciado n. 39 do Fonaje, in verbis: “Em observância ao art. 2° da Lei 9.099/95, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido”.
Consigno que o autor pleiteia a indenização por danos materiais e morais em razão dos prejuízos alegados.
Nesse caso, quanto a fixação do valor da causa, compreende-se que poderão ser fixados utilizando-se de critérios legais ou voluntários, a depender do caso suscitado.
Nesse sentido, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o valor da causa deve apresentar correspondência com o seu conteúdo econômico, que nada mais é do que o benefício financeiro que o autor pretende obter com a demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório, conforme o que preleciona o art. 291, do Código de Processo Civil brasileiro. 7.
A relação entre as partes é de consumo.
Contudo, a documentação e os fatos alegados pelo autor não me convenceram da necessidade de transferência integral do ônus da prova à ré.
A inversão do ônus da prova, com amparo no Art. 6º, VII, da Lei 8078/90, só é cabível quando presentes além da hipossuficiência econômica ou técnica, em especial, a verossimilhança das alegações.
Acrescente-se que os documentos ofertados com a inicial demonstram que houve a efetiva contratação dos serviços, estando afastada por inteiro a ocorrência de abuso ou violação nas relações de consumo.
Convém ilustrar ainda com o seguinte excerto (grifamos): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
MEDIDA NÃO AUTOMÁTICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO.
VERIFICAÇÃO.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas n. 211 do STJ). 2.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.
Precedentes. 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem apreciou laudo pericial para concluir que não houve falha na prestação do serviço médico.
Para modificar esse entendimento, seria necessário reexame de provas, o que não se admite na presente via. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.809.007/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.) 8.
Na espécie, a exordial discute a contratação do negócio em si.
Da narrativa dos fatos depreende-se que o autor contratou cartão de crédito convencional junto a ré, mas foi induzido a erro com a contratação de empréstimo consignado.
Para comprovar o alegado, juntou aos autos registros de conversas de whatsapp e áudios, boletim de ocorrência e contracheques com os descontos questionados.
A parte ré, por sua vez, afirmou que as partes firmaram entre si contrato de cartão de crédito consignado/cartão consignado benefício, da AMIGOZ LTDA, contratos nº 651767/651768, com prazo de pagamento de 96 meses. 9.
Faz-se mister destacar que em audiência una, ID 72115000, o requerente reconheceu como sendo seus os documentos pessoais, comprovante de endereço e a selfie, acostados pelo banco requerido.
Ademais, confirmou o recebimento dos valores de R$ 5.133,42 (cinco mil e cento e trinta e três reais e quarenta e dois centavos) e depois outro no importe de R$ 5.203,58 (cinco mil e duzentos e três reais e cinquenta e oito centavos), em 11/11/2024 em sua conta bancária.
E assim como, o recebimento de dois cartões enviados pela requerida: um de crédito e outro consignado.
Ainda em audiência foi intimado para juntar aos autos contracheques com os descontos ocorridos, o que o fez conforme demonstra faturas de dez/2024 à fev./2025, anexadas em ID 72129117. 10.
Destaque-se que embora não haja contrato impresso, com a assinatura manual da parte autora, os elementos probatórios apresentados evidenciam a efetiva contratação do mútuo bancário por meio eletrônico, o que afasta a alegação de ilegalidade da contratação.
Faço constar que o respectivo documento contratual possui todas as informações pertinentes à operação, com indicação do valor total do empréstimo bem como a quantidade de parcelas a serem pagas.
Verifica-se tratar-se de contratação de cartão de crédito consignado/benefício, com depósito de valores em conta bancária do contratante, desconto em folha de pagamento e prazo previsto de quitação em 96 meses (ID’s 71953999 e 71954000). 11.
Quanto as demais provas acrescentadas pelo requerente, tem- se que não há elementos suficientes que indiquem a ocorrência de qualquer tipo de fraude ou de indução ao erro.
Ao revês, observa-se que as informações contratuais são claras e objetivas.
Ademais, quanto aos registros de áudios e conversas de WhatsApp constata-se que não é possível concluir pela autenticidade de tal acervo probatório.
Ressalto que em tais diálogos não é possível identificar de forma inconteste os interlocutores, a sequência lógica das informações, assim como, a o período/data em que tais conversas foram realizadas. 12.
Consigno, ainda, que não constam nos autos protocolos ou outros registros formais acerca do efetivo exercício do direito de arrependimento do requerente, conforme dispositivos legais.
Dessa forma, mostra-se imperativo o reconhecimento da existência do débito e, por conseguinte, a licitude dos descontos realizados pelo banco réu no contracheque da parte autora.. 13.
Assim, não havendo suporte para a condenação, notadamente pelas incongruências das informações autorais e circunstâncias dos autos, e por não comprovar a parte autora a constituição do seu direito, importa concluir pela resolução meritória negativa.
Não há, assim, que se falar em abstenção de descontos, nulidade, cancelamento contratual ou restituição de valores.
Nesse sentido, impende trazer à baila o que dispõe o Código de Processo Civil, a doutrina de Humberto Teodoro Júnior e os tribunais pátrios (grifos acrescidos): Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de direito processual civil. 26. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1999. v.
I, p. 423).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE "MORA CRED PESS".
AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, I, DO CPC).
NÃO COMPROVAÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DESCONTOS QUE SE REFEREM AOS ENCARGOS CONTRATUAIS DA AVENÇA FIRMADA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE OU DE ILEGALIDADE DOS DESCONTOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INEXISTENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Tem-se que os descontos foram realizados com o objetivo de amortizar a dívida de mútuo, constituída bilateralmente e em relação a contrato livremente pactuado entre as partes, situação que se caracteriza como exercício regular de direito da instituição financeira e não representa ato ilícito indenizável.
Logo, competia ao próprio autor carrear aos autos elementos de prova que arrimassem a tese de que (i) os descontos não foram autorizados; (ii) os juros aplicados eram inadequados; (iii) a correção monetária aplicada era equivocada; (iv) a cobrança de encargos contratuais era abusiva. 2.
O autor permaneceu incumbido de comprovar a ocorrência do fato, do dano e do nexo causal a fim de estabelecer responsabilidade por parte da demandada.
Não há, nos autos, qualquer comprovação de ocorrência de falha na prestação de serviço, de sorte que não existe prova suficiente para a reforma da sentença: os valores debitados em conta bancária referem-se aos encargos contratuais decorrentes de contratos de empréstimos, cuja abusividade ou ilegalidade de descontos a título de "mora cred pess" não restaram demonstradas. 3.
Conquanto exista - em favor do consumidor - a possibilidade de inversão do ônus probatório, faz-se necessário que haja um mínimo de verossimilhança nas alegações, o que não ocorreu no presente caso, conforme art. 6º, VIII do CDC.
Destarte, não houve a inversão do ônus da prova e, mesmo se assim tivesse ocorrido, não seria suficiente para impor ao réu o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito do autor. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM – AC 0654758-25.2019.8.04.0001, Relator (a): Paulo César Caminha e Lima; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 08/04/2021; Data de registro: 08/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
CONTRATAÇÃO POR TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
CAIXA ELETRÔNICO.
NEGOCIAÇÃO FIRMADA SEM ASSINATURA MANUAL EM PAPEL.
CONTRATO SUBSCRITO POR MEIO COMPUTACIONAL PARA SUA CONFIRMAÇÃO.
ASSINATURA ELETRÔNICA APOSTA VIA SENHA PESSOAL UTILIZADA POR CORRENTISTA DETENTOR DE CARTÃO PESSOAL DISPONIBILIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM QUEM CONTRATARA.
EXTRATO BANCÁRIO.
ESCRITO QUE FAZ PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA BANCÁRIA DA AUTORA E DA LIQUIDAÇÃO DOS DÉBITOS RENEGOCIADOS.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
REGULARIDADE E LEGALIDADE VERIFICADAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Em decorrência da transformação digital por que passa o mundo dos negócios, não se mostra possível atender à exigência do Juízo de apresentação de contrato físico em que aposta, pela autora, sua assinatura manual, isso porque são eletrônicas todas as formas de subscrição que adotem meios computacionais para confirmação de negócios e de autenticação dos documentos em que estejam registrados.
Deixou a assinatura de ser manual, realizada em papel, para se tornar assinatura eletrônica, que tem como uma de suas espécies a que se faz pelo uso de senha pessoal para acesso ao sistema informatizado do banco e para autenticação eletrônica de documentos bancários.
Assim os contratos bancários de empréstimo para renegociação de dívida, os quais são formalizados em terminal de autoatendimento.
Ajustes não instrumentalizados em meio físico, mas por via eletrônica e com o uso de cartão pessoal disponibilizado pela instituição financeira e senha pessoal, sem assinatura manual do correntista. 2.
Tem aptidão para demonstrar a regularidade e legalidade da contratação de empréstimo bancário por meio de terminal eletrônico o extrato bancário indicando a disponibilização do crédito ajustado em conta-corrente da autora e a liquidação dos débitos renegociados.
A prova documental assim constituída, somada ao reconhecimento, pela autora, de que tinha dívida com a instituição financeira ré, forma conjunto probatório seguro a desautorizar a alegação inicial de que não repactuara débitos antigos. 3.
Recurso conhecido e provido.
Honorários redistribuídos e majorados. (TJ-DF - Acórdão 1312800, 07084755320198070005, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no DJE: 9/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 14.
Por decorrência lógica, melhor sorte não assiste à autora quanto aos pleitos de indenização por dano moral. É importante repisar a respeito dos elementos indispensáveis para configuração da responsabilidade e o consequente dever de indenizar, são eles: 1) o dano causado a outrem, que no caso do dano moral pode ser entendido como a dor impingida a alguém; 2) o nexo de causalidade, entendido como a vinculação entre determinada ação ou omissão e o dano experimentado; 3) e o ato ilícito culposo, que genericamente engloba o dolo (intencionalidade) e a culpa em sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia), correspondente em qualquer caso à violação de um dever preexistente.
No caso dos autos, não houve ato ilícito a ensejar reparação de danos, assim como, consequentemente, ausentes os demais pressupostos. 15.
De outro lado, afasto a alegação da parte ré de que a autora teria litigado de má-fé.
Não há qualquer elemento objetivo ou subjetivo a evidenciar conduta temerária com o ajuizamento da lide ou propósito que induza pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao seu andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato ou de provocar incidentes manifestamente infundados.
A par de não está configurado o disposto no art. 80, do CPC, rejeito essa arguição. 16.
Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Indefiro o pedido de litigância de má-fé formulado pelo requerido.
Em decorrência, determino a extinção do feito com o arquivamento dos autos, transitado em julgado.
P.R.I.C.
Sem custas e nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Teresina, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
13/06/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 14:04
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 16:47
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 15:06
Juntada de Petição de documentos
-
11/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/03/2025 12:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
-
10/03/2025 15:49
Juntada de Petição de documentos
-
07/03/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 06:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/01/2025 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 15:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/03/2025 12:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
-
09/01/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 11:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 21/01/2025 11:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
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05/01/2025 08:08
Juntada de Petição de manifestação
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05/01/2025 06:39
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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02/01/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 21:07
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 15:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/01/2025 11:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
-
11/12/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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